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Jurisprudência


TRF2 0007772-65.2013.4.02.0000 00077726520134020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DO VALOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo a quo condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre o crédito inicialmente exigido na CDA nº 39.305.394-6 e o valor, ao final, apurado, após a sua retificação, com a exclusão dos créditos prescritos. 2. A recorrente alega, em síntese, que os honorários devem ser arbitrados em valor fixo, não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto tratar-se de causa em que vencida a Fazenda Nacional. 3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.125/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (correspondente ao atual artigo 1.036 do NCPC) consolidou o entendimento no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% a 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa, o valor da condenação ou arbitrada quantia fixa, segundo o critério da equidade. 4. Impende, também, observar, que os honorários advocatícios devem se pautar pela razoabilidade de seu valor. Assim, atento às disposições legais e à jurisprudência dos Tribunais - segundo a qual, sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente, os honorários advocatícios devem ser moderadamente fixados - bem como à simplicidade da causa, entendo, em consonância com o disposto no art. 20, §4º, do CPC, que os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que remunera de maneira justa o trabalho realizado pelo advogado. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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