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Jurisprudência


TRF2 0007772-94.2015.4.02.0000 00077729420154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- E XECUTIVIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Admissível a exceção de pré-executividade na execução fiscal quando alegadas matérias c ognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória. 2. A verificação da ausência de responsabilidade pelo pagamento do débito fiscal por alegada inocorrência de sucessão empresarial ou de aquisição de fundo de comércio, no entanto, exige dilação probatória, sendo descabida a exceção. 3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2016 (data do julgamento). (assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) LUIZ PAULO DA SIL VA ARAUJO FILHO Desembarga dor Federal 1

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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