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Jurisprudência


TRF2 0007777-85.2014.4.02.5001 00077778520144025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por maioria, negou provimento às apelações e à remessa necessária, mantendo, na íntegra, a sentença proferida no bojo de mandado de segurança, que, por sua vez, concedeu a segurança pretendida, para declarar o direito líquido e certo do impetrante à acumulação de dois cargos públicos, declarando sem efeito jurídico a limitação de sessenta horas semanais, em havendo compatibilidade de horários, e, consequentemente, determinar à autoridade impetrada que considere sem efeito o processo administrativo instaurado em face do impetrante para esse fim, bem como se abstenha de realizar qualquer ato administrativo que imponha ao mesmo a obrigatoriedade de optar por um dos cargos ocupados, determinando, ainda, à autoridade impetrada que se abstenha de aplicar penalidade ao impetrante, em razão da acumulação dos cargos públicos em questão, pois dentro do limite legal. 2. O acórdão embargado é cristalino e suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que, no caso de comprovação de incompatibilidade de horários, cabe à Administração Pública arcar com esse ônus, casuisticamente, em virtude do direito líquido e certo do impetrante, advindo dos artigos 37, XVI, da Constituição Federal, e do artigo 118 da Lei nº 8.112/90, descabendo a restrição abstrata, por parte da Administração, da norma constitucional, mesmo quando amparada por parecer da Advocacia Geral da União e referindo-se, genericamente, ao princípio da eficiência, sendo certo que a eficiência do servidor é avaliada, concretamente, pela autoridade competente. 3. A embargante, com a oposição dos presentes embargos de declaração, pretende meramente veicular a sua irresignação, visando que esta Turma reexamine o mérito. Entretanto, é sabido que o presente recurso serve apenas e tão só para sanar os vícios de omissão, contradição e obscuridade previstos no art. 535 do CPC/73, além das hipóteses de erro material, por construção pretoriana. 4. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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