TRF2 0007777-85.2014.4.02.5001 00077778520144025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE
SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão
que, por maioria, negou provimento às apelações e à remessa necessária,
mantendo, na íntegra, a sentença proferida no bojo de mandado de segurança,
que, por sua vez, concedeu a segurança pretendida, para declarar o direito
líquido e certo do impetrante à acumulação de dois cargos públicos, declarando
sem efeito jurídico a limitação de sessenta horas semanais, em havendo
compatibilidade de horários, e, consequentemente, determinar à autoridade
impetrada que considere sem efeito o processo administrativo instaurado em
face do impetrante para esse fim, bem como se abstenha de realizar qualquer
ato administrativo que imponha ao mesmo a obrigatoriedade de optar por um dos
cargos ocupados, determinando, ainda, à autoridade impetrada que se abstenha
de aplicar penalidade ao impetrante, em razão da acumulação dos cargos
públicos em questão, pois dentro do limite legal. 2. O acórdão embargado é
cristalino e suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que,
no caso de comprovação de incompatibilidade de horários, cabe à Administração
Pública arcar com esse ônus, casuisticamente, em virtude do direito líquido
e certo do impetrante, advindo dos artigos 37, XVI, da Constituição Federal,
e do artigo 118 da Lei nº 8.112/90, descabendo a restrição abstrata, por
parte da Administração, da norma constitucional, mesmo quando amparada
por parecer da Advocacia Geral da União e referindo-se, genericamente,
ao princípio da eficiência, sendo certo que a eficiência do servidor é
avaliada, concretamente, pela autoridade competente. 3. A embargante, com a
oposição dos presentes embargos de declaração, pretende meramente veicular
a sua irresignação, visando que esta Turma reexamine o mérito. Entretanto,
é sabido que o presente recurso serve apenas e tão só para sanar os vícios
de omissão, contradição e obscuridade previstos no art. 535 do CPC/73, além
das hipóteses de erro material, por construção pretoriana. 4. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema, bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE
SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão
que, por maioria, negou provimento às apelações e à remessa necessária,
mantendo, na íntegra, a sentença proferida no bojo de mandado de segurança,
que, por sua vez, concedeu a segurança pretendida, para declarar o direito
líquido e certo do impetrante à acumulação de dois cargos públicos, declarando
sem efeito jurídico a limitação de sessenta horas semanais, em havendo
compatibilidade de horários, e, consequentemente, determinar à autoridade
impetrada que considere sem efeito o processo administrativo instaurado em
face do impetrante para esse fim, bem como se abstenha de realizar qualquer
ato administrativo que imponha ao mesmo a obrigatoriedade de optar por um dos
cargos ocupados, determinando, ainda, à autoridade impetrada que se abstenha
de aplicar penalidade ao impetrante, em razão da acumulação dos cargos
públicos em questão, pois dentro do limite legal. 2. O acórdão embargado é
cristalino e suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que,
no caso de comprovação de incompatibilidade de horários, cabe à Administração
Pública arcar com esse ônus, casuisticamente, em virtude do direito líquido
e certo do impetrante, advindo dos artigos 37, XVI, da Constituição Federal,
e do artigo 118 da Lei nº 8.112/90, descabendo a restrição abstrata, por
parte da Administração, da norma constitucional, mesmo quando amparada
por parecer da Advocacia Geral da União e referindo-se, genericamente,
ao princípio da eficiência, sendo certo que a eficiência do servidor é
avaliada, concretamente, pela autoridade competente. 3. A embargante, com a
oposição dos presentes embargos de declaração, pretende meramente veicular
a sua irresignação, visando que esta Turma reexamine o mérito. Entretanto,
é sabido que o presente recurso serve apenas e tão só para sanar os vícios
de omissão, contradição e obscuridade previstos no art. 535 do CPC/73, além
das hipóteses de erro material, por construção pretoriana. 4. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema, bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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