TRF2 0007784-68.2014.4.02.5101 00077846820144025101
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS - VERBA FIXADA
EM VALOR IRRISÓRIO - INOCORRÊNCIA - QUANTIA ADEQUADA E CONDIZENTE COM A CAUSA
- RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação cível interposta em face de
sentença que acolheu o excesso alegado pela União Federal, determinando o
prosseguimento da execução pelo valor elaborado pela Contadoria Judicial
e condenando a parte embargada no pagamento da verba honorária, fixada
em R$1.000,00 (mil reais). 2 - Em que pese a questão, neste momento, ser
decidida na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), o
novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, tendo em vista que o objeto
da apelação cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida em 2015,
anteriormente à vigência do NCPC, correspondendo ao conceito de ato processual
praticado (art. 14 do novo CPC). 3 - No tocante à majoração dos honorários,
convém observar que, na aplicação da regra do art. 20, § 4º, do antigo CPC,
a fixação de honorários não estava adstrita aos percentuais de 10% e 20%
sobre o valor da condenação, podendo o juiz, de acordo com sua apreciação
equitativa, estabelecer qualquer percentual (sobre o valor da condenação
ou sobre o valor da causa) que reputar devido, bem como um valor fixo sem
relação direta com o valor da causa ou da condenação. 4 - A jurisprudência do
E. STJ encontra-se pacificada no sentido de que, em se tratando de embargos à
execução, os honorários advocatícios podem ser fixados segundo o disposto no §
4º do art. 20 do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz, não incidindo,
nesse caso, os limites mínimo ou máximo fixados no § 3º do referido artigo
e são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem
irrisórios ou exorbitantes, o que ocorreu, no caso, razão pela qual a verba
honorária deve ser reduzida. 5 - Isto porque, os embargos à execução estão
inseridos na expressão "execuções, embargadas ou não" constante do referido
dispositivo. Ou seja, a lei concedeu ao julgador a possibilidade de fixar
os honorários por apreciação equitativa, devendo o valor ser 1 compatível
com o trabalho e a complexidade da causa, podendo, inclusive, ser fixada em
porcentagem inferior ao mínimo legal. 6 - Impende destacar que o Superior
Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no qual qualquer quantia
fixada abaixo de 1% (um por cento) do valor da causa deve ser considerada
irrisória.O valor fixado a título de honorários representa mais de 3% (três
por cento) sobre o valor do excesso apurado (R$30.370,51). Precedentes: EDcl
no REsp nº 713257/PR - Quarta Turma - Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
- DJe 10- 12-2015; REsp nº 472941/SC - Terceira Turma - Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO - DJe 13-03-2015. 7 - No caso, tendo em vista o trabalho realizado,
em que a verificação do valor devido se deu por simples cálculo aritmético,
verifica-se que a quantia arbitrada de R$1.000,00 (mil reais) corresponde
à quantia compatível para a causa, considerando a importância da demanda,
a dedicação e o zelo do patrono. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte
(já na vigência do novo CPC): REsp nº 1.584.761/SP - Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS - Segunda Turma - julgado em 07-04-2016 - DJe 15-04-2016; AC nº
2012.51.01.010258-9 - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - decisão 08-04-2016 -
e-DJF2R 13-04-2016. 8 - Ressalte-se que o novo Código de Processo Civil
não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que seu objeto
cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida em 2015, anteriormente
à vigência do NCPC, correspondendo ao conceito de ato processual praticado
(art. 14 do NCPC). Os novos padrões do art. 85, § 3º, somente podem ser
aplicados, também por esse motivo, às sentenças publicadas a partir de 18
de março de 2016. 9 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS - VERBA FIXADA
EM VALOR IRRISÓRIO - INOCORRÊNCIA - QUANTIA ADEQUADA E CONDIZENTE COM A CAUSA
- RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação cível interposta em face de
sentença que acolheu o excesso alegado pela União Federal, determinando o
prosseguimento da execução pelo valor elaborado pela Contadoria Judicial
e condenando a parte embargada no pagamento da verba honorária, fixada
em R$1.000,00 (mil reais). 2 - Em que pese a questão, neste momento, ser
decidida na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), o
novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, tendo em vista que o objeto
da apelação cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida em 2015,
anteriormente à vigência do NCPC, correspondendo ao conceito de ato processual
praticado (art. 14 do novo CPC). 3 - No tocante à majoração dos honorários,
convém observar que, na aplicação da regra do art. 20, § 4º, do antigo CPC,
a fixação de honorários não estava adstrita aos percentuais de 10% e 20%
sobre o valor da condenação, podendo o juiz, de acordo com sua apreciação
equitativa, estabelecer qualquer percentual (sobre o valor da condenação
ou sobre o valor da causa) que reputar devido, bem como um valor fixo sem
relação direta com o valor da causa ou da condenação. 4 - A jurisprudência do
E. STJ encontra-se pacificada no sentido de que, em se tratando de embargos à
execução, os honorários advocatícios podem ser fixados segundo o disposto no §
4º do art. 20 do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz, não incidindo,
nesse caso, os limites mínimo ou máximo fixados no § 3º do referido artigo
e são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem
irrisórios ou exorbitantes, o que ocorreu, no caso, razão pela qual a verba
honorária deve ser reduzida. 5 - Isto porque, os embargos à execução estão
inseridos na expressão "execuções, embargadas ou não" constante do referido
dispositivo. Ou seja, a lei concedeu ao julgador a possibilidade de fixar
os honorários por apreciação equitativa, devendo o valor ser 1 compatível
com o trabalho e a complexidade da causa, podendo, inclusive, ser fixada em
porcentagem inferior ao mínimo legal. 6 - Impende destacar que o Superior
Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no qual qualquer quantia
fixada abaixo de 1% (um por cento) do valor da causa deve ser considerada
irrisória.O valor fixado a título de honorários representa mais de 3% (três
por cento) sobre o valor do excesso apurado (R$30.370,51). Precedentes: EDcl
no REsp nº 713257/PR - Quarta Turma - Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
- DJe 10- 12-2015; REsp nº 472941/SC - Terceira Turma - Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO - DJe 13-03-2015. 7 - No caso, tendo em vista o trabalho realizado,
em que a verificação do valor devido se deu por simples cálculo aritmético,
verifica-se que a quantia arbitrada de R$1.000,00 (mil reais) corresponde
à quantia compatível para a causa, considerando a importância da demanda,
a dedicação e o zelo do patrono. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte
(já na vigência do novo CPC): REsp nº 1.584.761/SP - Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS - Segunda Turma - julgado em 07-04-2016 - DJe 15-04-2016; AC nº
2012.51.01.010258-9 - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - decisão 08-04-2016 -
e-DJF2R 13-04-2016. 8 - Ressalte-se que o novo Código de Processo Civil
não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que seu objeto
cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida em 2015, anteriormente
à vigência do NCPC, correspondendo ao conceito de ato processual praticado
(art. 14 do NCPC). Os novos padrões do art. 85, § 3º, somente podem ser
aplicados, também por esse motivo, às sentenças publicadas a partir de 18
de março de 2016. 9 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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