TRF2 0007785-38.2009.4.02.5001 00077853820094025001
PROCESSUAL CIV IL . EXECUÇÃO F ISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE
DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO. MORTE DA PESSOA NATURAL DEVEDORA, APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. RETOMADA DO CURSO DO FEITO. -
Diante das vicissitudes naturalmente inerentes ao processo, traduzidas em suas
possíveis formação, suspensão e extinção, infere-se que as causas de extinção
anômala do feito, essencialmente constantes no art. 267 do antigo CPC ou no
art. 485 do novo CPC (aplicável, supletivamente ao art. 794 daquele antigo
Codex ou ao art. 924 daquele novo Codex, a partir da autorização dada por
meio do art. 598, ou dos arts. 318, § ún., e 771, § ún., do mesmo) —
por sua vez aplicavel a partir de autorização dada por meio do art. 1º da
LEF —, se consubstanciam em acontecimentos processuais excepcionais,
os quais buscam, em última análise, a otimização do processo considerado
individualmente ou em relação a outros similares. - Além de a tutela
jurisdicional definitiva pleiteada ser inequivocamente necessária e útil à
entidade credora, conforme o art. 3º do antigo CPC ou o art. 17 do novo CPC,
cumpre lembrar que, se restar configurada a morte da pessoa natural devedora,
após o ajuizamento da ação, e mesmo a ausência de notícia da existência de
bens, faz-se premente, conforme o caso, a suspensão do feito, na forma do
art. 265, caput, I, do antigo CPC, ou do art. 313, caput, I, do novo CPC,
seguida da conseqüente sucessão processual mediante habilitação, na forma
dos arts. 43 e 1.055 e ss. daquele antigo Codex, ou dos arts. 110 e 687
e ss. daquele antigo Codex , ou a própria suspensão da execução fiscal,
na forma do art. 40, caput, da LEF, antes da extinção anômala do processo,
caso não exsurjam quaisquer outras hipóteses constantes no art. 267, ou no
art. 485, do mesmo, no no art. 26 da LEF. - Além de os sucessores da falecida
pessoa natural devedora (a par de eventual espólio) terem sua legitimidade
ad causam passiva explicitada no art. 4º, caput, VI, da LEF — na linha
do art. 568, II, do antigo CPC, ou do art. 779, II, do novo CPC —, sua
sucessão ad processum constitui simples reflexo da sucessão causa mortis,
por força dos arts. 1.784 e 1.791 do CC (nos quais consagrada a teoria da
saisine), a qual, enquanto forma de modificação subjetiva de direitos e
obrigações, consubstancia aquisição derivada translatícia de herança com
parte ativa (ou positivo) e parte passiva (ou negativo). - Recurso provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIV IL . EXECUÇÃO F ISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE
DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO. MORTE DA PESSOA NATURAL DEVEDORA, APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. RETOMADA DO CURSO DO FEITO. -
Diante das vicissitudes naturalmente inerentes ao processo, traduzidas em suas
possíveis formação, suspensão e extinção, infere-se que as causas de extinção
anômala do feito, essencialmente constantes no art. 267 do antigo CPC ou no
art. 485 do novo CPC (aplicável, supletivamente ao art. 794 daquele antigo
Codex ou ao art. 924 daquele novo Codex, a partir da autorização dada por
meio do art. 598, ou dos arts. 318, § ún., e 771, § ún., do mesmo) —
por sua vez aplicavel a partir de autorização dada por meio do art. 1º da
LEF —, se consubstanciam em acontecimentos processuais excepcionais,
os quais buscam, em última análise, a otimização do processo considerado
individualmente ou em relação a outros similares. - Além de a tutela
jurisdicional definitiva pleiteada ser inequivocamente necessária e útil à
entidade credora, conforme o art. 3º do antigo CPC ou o art. 17 do novo CPC,
cumpre lembrar que, se restar configurada a morte da pessoa natural devedora,
após o ajuizamento da ação, e mesmo a ausência de notícia da existência de
bens, faz-se premente, conforme o caso, a suspensão do feito, na forma do
art. 265, caput, I, do antigo CPC, ou do art. 313, caput, I, do novo CPC,
seguida da conseqüente sucessão processual mediante habilitação, na forma
dos arts. 43 e 1.055 e ss. daquele antigo Codex, ou dos arts. 110 e 687
e ss. daquele antigo Codex , ou a própria suspensão da execução fiscal,
na forma do art. 40, caput, da LEF, antes da extinção anômala do processo,
caso não exsurjam quaisquer outras hipóteses constantes no art. 267, ou no
art. 485, do mesmo, no no art. 26 da LEF. - Além de os sucessores da falecida
pessoa natural devedora (a par de eventual espólio) terem sua legitimidade
ad causam passiva explicitada no art. 4º, caput, VI, da LEF — na linha
do art. 568, II, do antigo CPC, ou do art. 779, II, do novo CPC —, sua
sucessão ad processum constitui simples reflexo da sucessão causa mortis,
por força dos arts. 1.784 e 1.791 do CC (nos quais consagrada a teoria da
saisine), a qual, enquanto forma de modificação subjetiva de direitos e
obrigações, consubstancia aquisição derivada translatícia de herança com
parte ativa (ou positivo) e parte passiva (ou negativo). - Recurso provido. 1
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
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