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Jurisprudência


TRF2 0007785-38.2009.4.02.5001 00077853820094025001

Ementa
PROCESSUAL CIV IL . EXECUÇÃO F ISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO. MORTE DA PESSOA NATURAL DEVEDORA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. RETOMADA DO CURSO DO FEITO. - Diante das vicissitudes naturalmente inerentes ao processo, traduzidas em suas possíveis formação, suspensão e extinção, infere-se que as causas de extinção anômala do feito, essencialmente constantes no art. 267 do antigo CPC ou no art. 485 do novo CPC (aplicável, supletivamente ao art. 794 daquele antigo Codex ou ao art. 924 daquele novo Codex, a partir da autorização dada por meio do art. 598, ou dos arts. 318, § ún., e 771, § ún., do mesmo) — por sua vez aplicavel a partir de autorização dada por meio do art. 1º da LEF —, se consubstanciam em acontecimentos processuais excepcionais, os quais buscam, em última análise, a otimização do processo considerado individualmente ou em relação a outros similares. - Além de a tutela jurisdicional definitiva pleiteada ser inequivocamente necessária e útil à entidade credora, conforme o art. 3º do antigo CPC ou o art. 17 do novo CPC, cumpre lembrar que, se restar configurada a morte da pessoa natural devedora, após o ajuizamento da ação, e mesmo a ausência de notícia da existência de bens, faz-se premente, conforme o caso, a suspensão do feito, na forma do art. 265, caput, I, do antigo CPC, ou do art. 313, caput, I, do novo CPC, seguida da conseqüente sucessão processual mediante habilitação, na forma dos arts. 43 e 1.055 e ss. daquele antigo Codex, ou dos arts. 110 e 687 e ss. daquele antigo Codex , ou a própria suspensão da execução fiscal, na forma do art. 40, caput, da LEF, antes da extinção anômala do processo, caso não exsurjam quaisquer outras hipóteses constantes no art. 267, ou no art. 485, do mesmo, no no art. 26 da LEF. - Além de os sucessores da falecida pessoa natural devedora (a par de eventual espólio) terem sua legitimidade ad causam passiva explicitada no art. 4º, caput, VI, da LEF — na linha do art. 568, II, do antigo CPC, ou do art. 779, II, do novo CPC —, sua sucessão ad processum constitui simples reflexo da sucessão causa mortis, por força dos arts. 1.784 e 1.791 do CC (nos quais consagrada a teoria da saisine), a qual, enquanto forma de modificação subjetiva de direitos e obrigações, consubstancia aquisição derivada translatícia de herança com parte ativa (ou positivo) e parte passiva (ou negativo). - Recurso provido. 1

Data do Julgamento : 13/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
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