TRF2 0007786-88.2014.4.02.9999 00077868820144029999
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO (INTERPOSTO SOB
A VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC). IMÓVEL PENHORADO. SITUAÇÃO DE CONDOMÍNIO. BEM
INDIVISÍVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. RESERVA DE VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO
COPROPRIETÁRIO. 1. A r. sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro,
sob o fundamento de que o fato do imóvel penhorado se encontrar em condomínio
não torna a penhora incorreta, sendo legalmente e jurisprudencialmente
permitida a alienação de bem comum, desde que seja reservado a parcela
do valor correspondente a cada coproprietário. 2. Tratando-se de bem
indivisível, deve a penhora recair sobre a totalidade do bem, sendo
garantida, quando da arrematação, a reserva do valor correspondente à
parcela do coproprietário. Assim, não procedem os argumentos em relação à
de irregularidade da constrição, porquanto, tratando-se de bem indivisível,
deve a constrição recair sobre a sua totalidade, reservando-se, quando da
arrematação, valor correspondente à parte do terceiro coproprietário. 3. Na
linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é juridicamente
cabível a penhora e a realização da praça do bem indivisível, reservando-se,
quando da arrematação, valor correspondente à parte do coproprietário. 4. A
nova legislação processual vem prevendo explicitamente essa possibilidade
(art. 843 da Lei 13.105, de 2015 - tratando-se de penhora de bem indivisível,
o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução
recairá sobre o produto da alienação do bem). 5. Precedentes: STJ, AgInt no
AREsp 841.104/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma,
julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016; AgRg no Ag 928.463/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014;
AC 200851050000697, Juiz Federal Convocado THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - Terceira
Turma Especializada, E-DJF2R: 05/09/2011; TRF4, AC 5009413-12.2015.404.7102,
Segunda Turma, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 13/07/2016. 6. A
documentação acostada aos autos mostra que a embargante e a executada
eram pertencentes a um mesmo grupo econômico. 7. Nos autos da execução, em
apenso, percebe-se que os débitos pendentes na Certidão de Dívida Ativa,
são referentes aos anos de 1994 e 1996, ou seja, época em que as duas
empresas eram sócias. A embargante somente se retirou da sociedade no ano
2000. 8. Apelação desprovida. Agravo retido desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO (INTERPOSTO SOB
A VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC). IMÓVEL PENHORADO. SITUAÇÃO DE CONDOMÍNIO. BEM
INDIVISÍVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. RESERVA DE VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO
COPROPRIETÁRIO. 1. A r. sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro,
sob o fundamento de que o fato do imóvel penhorado se encontrar em condomínio
não torna a penhora incorreta, sendo legalmente e jurisprudencialmente
permitida a alienação de bem comum, desde que seja reservado a parcela
do valor correspondente a cada coproprietário. 2. Tratando-se de bem
indivisível, deve a penhora recair sobre a totalidade do bem, sendo
garantida, quando da arrematação, a reserva do valor correspondente à
parcela do coproprietário. Assim, não procedem os argumentos em relação à
de irregularidade da constrição, porquanto, tratando-se de bem indivisível,
deve a constrição recair sobre a sua totalidade, reservando-se, quando da
arrematação, valor correspondente à parte do terceiro coproprietário. 3. Na
linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é juridicamente
cabível a penhora e a realização da praça do bem indivisível, reservando-se,
quando da arrematação, valor correspondente à parte do coproprietário. 4. A
nova legislação processual vem prevendo explicitamente essa possibilidade
(art. 843 da Lei 13.105, de 2015 - tratando-se de penhora de bem indivisível,
o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução
recairá sobre o produto da alienação do bem). 5. Precedentes: STJ, AgInt no
AREsp 841.104/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma,
julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016; AgRg no Ag 928.463/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014;
AC 200851050000697, Juiz Federal Convocado THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - Terceira
Turma Especializada, E-DJF2R: 05/09/2011; TRF4, AC 5009413-12.2015.404.7102,
Segunda Turma, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 13/07/2016. 6. A
documentação acostada aos autos mostra que a embargante e a executada
eram pertencentes a um mesmo grupo econômico. 7. Nos autos da execução, em
apenso, percebe-se que os débitos pendentes na Certidão de Dívida Ativa,
são referentes aos anos de 1994 e 1996, ou seja, época em que as duas
empresas eram sócias. A embargante somente se retirou da sociedade no ano
2000. 8. Apelação desprovida. Agravo retido desprovido.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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