main-banner

Jurisprudência


TRF2 0007786-88.2014.4.02.9999 00077868820144029999

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO (INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC). IMÓVEL PENHORADO. SITUAÇÃO DE CONDOMÍNIO. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. RESERVA DE VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO COPROPRIETÁRIO. 1. A r. sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro, sob o fundamento de que o fato do imóvel penhorado se encontrar em condomínio não torna a penhora incorreta, sendo legalmente e jurisprudencialmente permitida a alienação de bem comum, desde que seja reservado a parcela do valor correspondente a cada coproprietário. 2. Tratando-se de bem indivisível, deve a penhora recair sobre a totalidade do bem, sendo garantida, quando da arrematação, a reserva do valor correspondente à parcela do coproprietário. Assim, não procedem os argumentos em relação à de irregularidade da constrição, porquanto, tratando-se de bem indivisível, deve a constrição recair sobre a sua totalidade, reservando-se, quando da arrematação, valor correspondente à parte do terceiro coproprietário. 3. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é juridicamente cabível a penhora e a realização da praça do bem indivisível, reservando-se, quando da arrematação, valor correspondente à parte do coproprietário. 4. A nova legislação processual vem prevendo explicitamente essa possibilidade (art. 843 da Lei 13.105, de 2015 - tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem). 5. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 841.104/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016; AgRg no Ag 928.463/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014; AC 200851050000697, Juiz Federal Convocado THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 05/09/2011; TRF4, AC 5009413-12.2015.404.7102, Segunda Turma, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 13/07/2016. 6. A documentação acostada aos autos mostra que a embargante e a executada eram pertencentes a um mesmo grupo econômico. 7. Nos autos da execução, em apenso, percebe-se que os débitos pendentes na Certidão de Dívida Ativa, são referentes aos anos de 1994 e 1996, ou seja, época em que as duas empresas eram sócias. A embargante somente se retirou da sociedade no ano 2000. 8. Apelação desprovida. Agravo retido desprovido.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão