TRF2 0007789-61.2012.4.02.5101 00077896120124025101
MEDIDA CAUTELAR. CANCELAMENTO DA CDA NA AÇÃO PRINCIPAL, QUE SE
ENCONTRA TRANSITADA EM JULGADO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Objetiva a presente medida cautelar antecipar prestação
de garantia com o objetivo de viabilizar a expedição de certidão positiva
com efeito de negativa ("CPEN"). 2. A sentença de fls. 299/302, ao julgar
procedente o pedido, declarou o direito da parte Autora, aqui Recorrida, "de
receber a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, até que seja realizada a
penhora em sede de embargos, referentes à execução fiscal ainda não proposta
relativa ao processo administrativo nº 10314.721570/2012-07 ou até o trânsito
em julgado da sentença da ação principal, o que ocorrer primeiro." 3. Recurso
de apelação na ação ordinária nº 0042882- 85.2012.4.02.5101, instaurada pela
Recorrente em face da União Federal por dependência à presente medida cautelar
("Ação Principal"), foi provido por essa Colenda Turma Especializada para
cancelar a inscrição da Dívida Ativa da União nº 8061202052201, vinculada
ao processo administrativo, que gerou o suposto crédito tributário de
que se ocupou a garantia efetivada através desta medida cautelar. 4. A
ação principal a essa medida cautelar se encontra transitada em julgado,
conforme se depreende da anexa certidão. (fl. 376) 5. O crédito tributário
que se ocupou essa medida cautelar de suspender a exigibilidade se encontra
cancelado. 6. Apelação e remessa necessária improvidas.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR. CANCELAMENTO DA CDA NA AÇÃO PRINCIPAL, QUE SE
ENCONTRA TRANSITADA EM JULGADO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Objetiva a presente medida cautelar antecipar prestação
de garantia com o objetivo de viabilizar a expedição de certidão positiva
com efeito de negativa ("CPEN"). 2. A sentença de fls. 299/302, ao julgar
procedente o pedido, declarou o direito da parte Autora, aqui Recorrida, "de
receber a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, até que seja realizada a
penhora em sede de embargos, referentes à execução fiscal ainda não proposta
relativa ao processo administrativo nº 10314.721570/2012-07 ou até o trânsito
em julgado da sentença da ação principal, o que ocorrer primeiro." 3. Recurso
de apelação na ação ordinária nº 0042882- 85.2012.4.02.5101, instaurada pela
Recorrente em face da União Federal por dependência à presente medida cautelar
("Ação Principal"), foi provido por essa Colenda Turma Especializada para
cancelar a inscrição da Dívida Ativa da União nº 8061202052201, vinculada
ao processo administrativo, que gerou o suposto crédito tributário de
que se ocupou a garantia efetivada através desta medida cautelar. 4. A
ação principal a essa medida cautelar se encontra transitada em julgado,
conforme se depreende da anexa certidão. (fl. 376) 5. O crédito tributário
que se ocupou essa medida cautelar de suspender a exigibilidade se encontra
cancelado. 6. Apelação e remessa necessária improvidas.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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