main-banner

Jurisprudência


TRF2 0007789-61.2012.4.02.5101 00077896120124025101

Ementa
MEDIDA CAUTELAR. CANCELAMENTO DA CDA NA AÇÃO PRINCIPAL, QUE SE ENCONTRA TRANSITADA EM JULGADO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Objetiva a presente medida cautelar antecipar prestação de garantia com o objetivo de viabilizar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa ("CPEN"). 2. A sentença de fls. 299/302, ao julgar procedente o pedido, declarou o direito da parte Autora, aqui Recorrida, "de receber a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, até que seja realizada a penhora em sede de embargos, referentes à execução fiscal ainda não proposta relativa ao processo administrativo nº 10314.721570/2012-07 ou até o trânsito em julgado da sentença da ação principal, o que ocorrer primeiro." 3. Recurso de apelação na ação ordinária nº 0042882- 85.2012.4.02.5101, instaurada pela Recorrente em face da União Federal por dependência à presente medida cautelar ("Ação Principal"), foi provido por essa Colenda Turma Especializada para cancelar a inscrição da Dívida Ativa da União nº 8061202052201, vinculada ao processo administrativo, que gerou o suposto crédito tributário de que se ocupou a garantia efetivada através desta medida cautelar. 4. A ação principal a essa medida cautelar se encontra transitada em julgado, conforme se depreende da anexa certidão. (fl. 376) 5. O crédito tributário que se ocupou essa medida cautelar de suspender a exigibilidade se encontra cancelado. 6. Apelação e remessa necessária improvidas.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão