TRF2 0007789-70.2012.4.02.5001 00077897020124025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença
acolheu os embargos à execução, decretando a prescrição e extinguindo a
execução fiscal de multa administrativa, convencido o Juízo de que, entre
o termo inicial do prazo prescricional e o ajuizamento da ação, passaram-se
mais de seis anos; e condenou o exequente em honorários advocatícios de R$
1.000,00. 2. É quinquenal a prescrição para cobrança de multa administrativa,
e o termo inicial para a contagem do prazo é a data do vencimento do crédito
sem pagamento ou, havendo impugnação administrativa, da notificação da
homologação do auto de infração. O prazo prescricional para execução de multa
sempre foi um só, ainda que regido por lei genérica, desde 1932, e por lei
específica, a partir de 2009, Lei nº 11.941, que acrescentou o art. 1º-A à
Lei nº 9.873/99. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Prescreveu a pretensão
executiva da multa, porque definitivamente constituída em 1/10/1997, isto
é, antes de cinco anos e 180 dias da propositura da execução fiscal, em
11/11/2003, e do despacho citatório interruptivo da prescrição, exarado em
18/1/2005. Aplicação dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 4. Nos
honorários fixados com amparo no art. 20 § 4 º do CPC, o juiz não está adstrito
aos limites do § 3º, anterior, podendo arbitrá-los com base no valor da causa,
da condenação, ou em montante fixo, dependendo da sua apreciação equitativa,
observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido
para o seu serviço. 5. É razoável a condenação do Embargado em honorários
advocatícios de R$ 1000,00, compatíveis com a complexidade da matéria e o
trabalho realizado pelo Defensor Público, e adequados à norma do § 4º do
art. 20 do CPC e aos contornos das alíneas do § 3º. A redução desse valor,
pretendida pelo CREA ao argumento de extrapolar a própria quantia executada,
importaria em patamar aviltante e "o critério para a fixação da verba
honorária deve considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu próprio valor,
não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado
a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas
e somente o valor da causa" (AGEDAG 1409571, STJ, Corte Especial). 6. O
recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Defensoria Pública,
quando nomeada curadora especial, é admitido no STJ e neste Tribunal, devendo
a verba ser destinada a 1 fundo institucional próprio. 7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença
acolheu os embargos à execução, decretando a prescrição e extinguindo a
execução fiscal de multa administrativa, convencido o Juízo de que, entre
o termo inicial do prazo prescricional e o ajuizamento da ação, passaram-se
mais de seis anos; e condenou o exequente em honorários advocatícios de R$
1.000,00. 2. É quinquenal a prescrição para cobrança de multa administrativa,
e o termo inicial para a contagem do prazo é a data do vencimento do crédito
sem pagamento ou, havendo impugnação administrativa, da notificação da
homologação do auto de infração. O prazo prescricional para execução de multa
sempre foi um só, ainda que regido por lei genérica, desde 1932, e por lei
específica, a partir de 2009, Lei nº 11.941, que acrescentou o art. 1º-A à
Lei nº 9.873/99. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Prescreveu a pretensão
executiva da multa, porque definitivamente constituída em 1/10/1997, isto
é, antes de cinco anos e 180 dias da propositura da execução fiscal, em
11/11/2003, e do despacho citatório interruptivo da prescrição, exarado em
18/1/2005. Aplicação dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 4. Nos
honorários fixados com amparo no art. 20 § 4 º do CPC, o juiz não está adstrito
aos limites do § 3º, anterior, podendo arbitrá-los com base no valor da causa,
da condenação, ou em montante fixo, dependendo da sua apreciação equitativa,
observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido
para o seu serviço. 5. É razoável a condenação do Embargado em honorários
advocatícios de R$ 1000,00, compatíveis com a complexidade da matéria e o
trabalho realizado pelo Defensor Público, e adequados à norma do § 4º do
art. 20 do CPC e aos contornos das alíneas do § 3º. A redução desse valor,
pretendida pelo CREA ao argumento de extrapolar a própria quantia executada,
importaria em patamar aviltante e "o critério para a fixação da verba
honorária deve considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu próprio valor,
não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado
a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas
e somente o valor da causa" (AGEDAG 1409571, STJ, Corte Especial). 6. O
recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Defensoria Pública,
quando nomeada curadora especial, é admitido no STJ e neste Tribunal, devendo
a verba ser destinada a 1 fundo institucional próprio. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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