TRF2 0007790-13.2018.4.02.0000 00077901320184020000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO
DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ATRAVÉS DO SERASAJUD. ARTIGO 782,
§ 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se, em sede de execução
fiscal, é cabível a inscrição do nome da parte executada em cadastros de
inadimplentes, através de utilização do convênio de cooperação técnica
SERASAJUD, com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de
2015. 2. O artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe
que pode o juiz, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome
do executado em cadastros de inadimplentes. 3. O citado dispositivo prevê a
competência do Juízo da execução para a adoção da providência, quando requerida
pelo exequente, como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, a fim
de dar maior efetividade ao processo de execução. 4. Não se trata, portanto,
de uma faculdade do Juízo, e sim de atribuição prevista em lei, de modo que
teria direito a autora à intervenção judicial para promover o registro do nome
da parte executada nos cadastros de inadimplentes. 5. É aplicável o artigo
782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, não apenas às execuções de
título executivo judicial, mas também às execuções de título extrajudicial,
notadamente a execução fiscal, em aplicação subsidiária do Código de Processo
Civil, na forma do artigo 1º, da Lei nº 6.830/80. 6. A despeito do que
disciplina o §5º, do artigo 782, do Código de Processo Civil de 2015, fosse
a intenção do legislador restringir a sua aplicação às execuções de título
executivo judicial, o referido dispositivo não restaria inserido no livro
regulamentador das execuções extrajudiciais. 7. Entretanto, o deferimento do
pedido não ocorreria de forma automática, uma vez que deve o juiz, antes de
proceder à inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, verificar
se inexiste dúvida razoável quanto à regularidade da cobrança, e ainda se
não estaria suspensa a exigibilidade do débito, ou garantida a execução,
circunstâncias que não permitiriam a utilização da medida. 8. A parte
exequente, ora agravante, vem buscando a satisfação do crédito exequendo
através das ferramentas que lhe são franqueadas pelo ordenamento jurídico,
sem que, entretanto, tenha 1 havido pagamento voluntário da dívida executada
ou apresentação de garantia da execução fiscal, sendo certo, ainda, que
não foram localizados bens penhoráveis de titularidade da parte executada,
ora agravada, de modo que é imperioso concluir pela existência do direito à
utilização do sistema SERASAJUD, para inscrição do nome da parte executada,
ora agravada, em cadastros de inadimplentes. 9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO
DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ATRAVÉS DO SERASAJUD. ARTIGO 782,
§ 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se, em sede de execução
fiscal, é cabível a inscrição do nome da parte executada em cadastros de
inadimplentes, através de utilização do convênio de cooperação técnica
SERASAJUD, com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de
2015. 2. O artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe
que pode o juiz, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome
do executado em cadastros de inadimplentes. 3. O citado dispositivo prevê a
competência do Juízo da execução para a adoção da providência, quando requerida
pelo exequente, como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, a fim
de dar maior efetividade ao processo de execução. 4. Não se trata, portanto,
de uma faculdade do Juízo, e sim de atribuição prevista em lei, de modo que
teria direito a autora à intervenção judicial para promover o registro do nome
da parte executada nos cadastros de inadimplentes. 5. É aplicável o artigo
782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, não apenas às execuções de
título executivo judicial, mas também às execuções de título extrajudicial,
notadamente a execução fiscal, em aplicação subsidiária do Código de Processo
Civil, na forma do artigo 1º, da Lei nº 6.830/80. 6. A despeito do que
disciplina o §5º, do artigo 782, do Código de Processo Civil de 2015, fosse
a intenção do legislador restringir a sua aplicação às execuções de título
executivo judicial, o referido dispositivo não restaria inserido no livro
regulamentador das execuções extrajudiciais. 7. Entretanto, o deferimento do
pedido não ocorreria de forma automática, uma vez que deve o juiz, antes de
proceder à inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, verificar
se inexiste dúvida razoável quanto à regularidade da cobrança, e ainda se
não estaria suspensa a exigibilidade do débito, ou garantida a execução,
circunstâncias que não permitiriam a utilização da medida. 8. A parte
exequente, ora agravante, vem buscando a satisfação do crédito exequendo
através das ferramentas que lhe são franqueadas pelo ordenamento jurídico,
sem que, entretanto, tenha 1 havido pagamento voluntário da dívida executada
ou apresentação de garantia da execução fiscal, sendo certo, ainda, que
não foram localizados bens penhoráveis de titularidade da parte executada,
ora agravada, de modo que é imperioso concluir pela existência do direito à
utilização do sistema SERASAJUD, para inscrição do nome da parte executada,
ora agravada, em cadastros de inadimplentes. 9. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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