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Jurisprudência


TRF2 0007790-13.2018.4.02.0000 00077901320184020000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ATRAVÉS DO SERASAJUD. ARTIGO 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se, em sede de execução fiscal, é cabível a inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, através de utilização do convênio de cooperação técnica SERASAJUD, com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que pode o juiz, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 3. O citado dispositivo prevê a competência do Juízo da execução para a adoção da providência, quando requerida pelo exequente, como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, a fim de dar maior efetividade ao processo de execução. 4. Não se trata, portanto, de uma faculdade do Juízo, e sim de atribuição prevista em lei, de modo que teria direito a autora à intervenção judicial para promover o registro do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. 5. É aplicável o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, não apenas às execuções de título executivo judicial, mas também às execuções de título extrajudicial, notadamente a execução fiscal, em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, na forma do artigo 1º, da Lei nº 6.830/80. 6. A despeito do que disciplina o §5º, do artigo 782, do Código de Processo Civil de 2015, fosse a intenção do legislador restringir a sua aplicação às execuções de título executivo judicial, o referido dispositivo não restaria inserido no livro regulamentador das execuções extrajudiciais. 7. Entretanto, o deferimento do pedido não ocorreria de forma automática, uma vez que deve o juiz, antes de proceder à inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, verificar se inexiste dúvida razoável quanto à regularidade da cobrança, e ainda se não estaria suspensa a exigibilidade do débito, ou garantida a execução, circunstâncias que não permitiriam a utilização da medida. 8. A parte exequente, ora agravante, vem buscando a satisfação do crédito exequendo através das ferramentas que lhe são franqueadas pelo ordenamento jurídico, sem que, entretanto, tenha 1 havido pagamento voluntário da dívida executada ou apresentação de garantia da execução fiscal, sendo certo, ainda, que não foram localizados bens penhoráveis de titularidade da parte executada, ora agravada, de modo que é imperioso concluir pela existência do direito à utilização do sistema SERASAJUD, para inscrição do nome da parte executada, ora agravada, em cadastros de inadimplentes. 9. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 15/08/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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