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Jurisprudência


TRF2 0007790-18.2015.4.02.0000 00077901820154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO APRECIADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 74, §4º DA LEI N.º 9.430/96. NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. DAR PROVIMENTO. 1 - A questão trazida à apreciação cinge-se tão-somente ao pedido da embargante de correção do julgado quanto à omissão relativa a aplicação do disposto no artigo 74, §4º da Lei n.º 9.430/96. 2 - Apenas com o fim de aclarar o julgado, a União Federal tem razão em seu argumento de que ao caso não se deve aplicar o artigo 74, §4º da Lei n.º 9.430/96, cuja redação foi incluída pela MP n.º 66/2002, uma vez que se trata de norma de direito intertemporal não aplicável a pedido de compensação realizado no ano de 2011. 3 - No entanto, tal fato não altera o julgado embargado, na medida em que a Turma entendeu pela inviabilidade de penhora no rosto dos autos das ações ordinárias (processos de nº 0006713-61.1996.4.02.5101 e nº 0927453- 78.1900.4.02.5101), visto a União procedeu a inscrição do débito em Dívida Ativa e consequente ajuizamento da execução fiscal sem apreciar o pedido de compensação feito pelo executado, quiçá qualquer notificação de indeferimento da compensação pretendida. Essa é a conclusão a que chegou o colegiado quando do julgamento do agravo de instrumento. 4 - Embargos de declaração a que se dá provimento, sem efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 15/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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