TRF2 0007790-18.2015.4.02.0000 00077901820154020000
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO
APRECIADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
74, §4º DA LEI N.º 9.430/96. NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. DAR PROVIMENTO. 1
- A questão trazida à apreciação cinge-se tão-somente ao pedido da embargante
de correção do julgado quanto à omissão relativa a aplicação do disposto
no artigo 74, §4º da Lei n.º 9.430/96. 2 - Apenas com o fim de aclarar o
julgado, a União Federal tem razão em seu argumento de que ao caso não se deve
aplicar o artigo 74, §4º da Lei n.º 9.430/96, cuja redação foi incluída pela
MP n.º 66/2002, uma vez que se trata de norma de direito intertemporal não
aplicável a pedido de compensação realizado no ano de 2011. 3 - No entanto,
tal fato não altera o julgado embargado, na medida em que a Turma entendeu
pela inviabilidade de penhora no rosto dos autos das ações ordinárias
(processos de nº 0006713-61.1996.4.02.5101 e nº 0927453- 78.1900.4.02.5101),
visto a União procedeu a inscrição do débito em Dívida Ativa e consequente
ajuizamento da execução fiscal sem apreciar o pedido de compensação feito
pelo executado, quiçá qualquer notificação de indeferimento da compensação
pretendida. Essa é a conclusão a que chegou o colegiado quando do julgamento
do agravo de instrumento. 4 - Embargos de declaração a que se dá provimento,
sem efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO
APRECIADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
74, §4º DA LEI N.º 9.430/96. NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. DAR PROVIMENTO. 1
- A questão trazida à apreciação cinge-se tão-somente ao pedido da embargante
de correção do julgado quanto à omissão relativa a aplicação do disposto
no artigo 74, §4º da Lei n.º 9.430/96. 2 - Apenas com o fim de aclarar o
julgado, a União Federal tem razão em seu argumento de que ao caso não se deve
aplicar o artigo 74, §4º da Lei n.º 9.430/96, cuja redação foi incluída pela
MP n.º 66/2002, uma vez que se trata de norma de direito intertemporal não
aplicável a pedido de compensação realizado no ano de 2011. 3 - No entanto,
tal fato não altera o julgado embargado, na medida em que a Turma entendeu
pela inviabilidade de penhora no rosto dos autos das ações ordinárias
(processos de nº 0006713-61.1996.4.02.5101 e nº 0927453- 78.1900.4.02.5101),
visto a União procedeu a inscrição do débito em Dívida Ativa e consequente
ajuizamento da execução fiscal sem apreciar o pedido de compensação feito
pelo executado, quiçá qualquer notificação de indeferimento da compensação
pretendida. Essa é a conclusão a que chegou o colegiado quando do julgamento
do agravo de instrumento. 4 - Embargos de declaração a que se dá provimento,
sem efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
15/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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