TRF2 0007794-44.2016.4.02.5101 00077944420164025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
(SFH). CANCELAMENTO DE REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO/ADJUDICAÇÃO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL COM FULCRO NO DECRETO-LEI 70/66. CONTRATO DE GAVETA SEM ANUÊNCIA
DO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. ILEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM DA CESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação revisional de contrato
firmado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ajuizada pela cessionária
do "contrato de gaveta", pactuado com o mutuário original e sem a anuência
do agente financeiro. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), no julgamento do Recurso Especial 1150429, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, estabeleceu as condições acerca da legitimidade do
cessionário para demandar em Juízo (Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
DJe 10.5.2013). 3. Contrato de mútuo originário firmado em 31.01.1997,
sem a cobertura do FCVS, sendo, posteriormente, objeto de cessão de
direitos sem contar com a anuência da instituição financeira. Inexistente,
na hipótese, a legitimidade ativa da cessionária para pleitear em juízo a
condenação da parte ré na obrigação de fazer o cancelamento do registro da
carta de arrematação/adjudicação procedido pela CEF com base em execução
extrajudicial fulcrada no Decreto lei 70/66, consoante postulado na petição
inicial. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00206984320094025101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E- DJF2R 29.4.2016. 4. A
Lei n. 10.150/2000, que deu nova redação à Lei n. 8.004/1990 (art. 3º),
não prevê a transferência automática de direito e obrigações referentes ao
imóvel financiado pelo SFH sem cobertura do FCVS, o que somente ocorrerá com a
anuência e a critério da instituição financeira. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma,
REsp 1171845, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 18.5.2012. 5. Apelação
desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
(SFH). CANCELAMENTO DE REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO/ADJUDICAÇÃO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL COM FULCRO NO DECRETO-LEI 70/66. CONTRATO DE GAVETA SEM ANUÊNCIA
DO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. ILEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM DA CESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação revisional de contrato
firmado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ajuizada pela cessionária
do "contrato de gaveta", pactuado com o mutuário original e sem a anuência
do agente financeiro. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), no julgamento do Recurso Especial 1150429, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, estabeleceu as condições acerca da legitimidade do
cessionário para demandar em Juízo (Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
DJe 10.5.2013). 3. Contrato de mútuo originário firmado em 31.01.1997,
sem a cobertura do FCVS, sendo, posteriormente, objeto de cessão de
direitos sem contar com a anuência da instituição financeira. Inexistente,
na hipótese, a legitimidade ativa da cessionária para pleitear em juízo a
condenação da parte ré na obrigação de fazer o cancelamento do registro da
carta de arrematação/adjudicação procedido pela CEF com base em execução
extrajudicial fulcrada no Decreto lei 70/66, consoante postulado na petição
inicial. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00206984320094025101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E- DJF2R 29.4.2016. 4. A
Lei n. 10.150/2000, que deu nova redação à Lei n. 8.004/1990 (art. 3º),
não prevê a transferência automática de direito e obrigações referentes ao
imóvel financiado pelo SFH sem cobertura do FCVS, o que somente ocorrerá com a
anuência e a critério da instituição financeira. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma,
REsp 1171845, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 18.5.2012. 5. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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