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Jurisprudência


TRF2 0007794-44.2016.4.02.5101 00077944420164025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CANCELAMENTO DE REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO/ADJUDICAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM FULCRO NO DECRETO-LEI 70/66. CONTRATO DE GAVETA SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA CESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação revisional de contrato firmado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ajuizada pela cessionária do "contrato de gaveta", pactuado com o mutuário original e sem a anuência do agente financeiro. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1150429, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu as condições acerca da legitimidade do cessionário para demandar em Juízo (Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10.5.2013). 3. Contrato de mútuo originário firmado em 31.01.1997, sem a cobertura do FCVS, sendo, posteriormente, objeto de cessão de direitos sem contar com a anuência da instituição financeira. Inexistente, na hipótese, a legitimidade ativa da cessionária para pleitear em juízo a condenação da parte ré na obrigação de fazer o cancelamento do registro da carta de arrematação/adjudicação procedido pela CEF com base em execução extrajudicial fulcrada no Decreto lei 70/66, consoante postulado na petição inicial. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00206984320094025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E- DJF2R 29.4.2016. 4. A Lei n. 10.150/2000, que deu nova redação à Lei n. 8.004/1990 (art. 3º), não prevê a transferência automática de direito e obrigações referentes ao imóvel financiado pelo SFH sem cobertura do FCVS, o que somente ocorrerá com a anuência e a critério da instituição financeira. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 1171845, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 18.5.2012. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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