TRF2 0007800-28.2016.4.02.0000 00078002820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DANOS MORAIS. INTOXICAÇÃO
POR MALATHION. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O
TRABALHO, MAS NÃO PARA A VIDA INDEPENDENTE. CÁLCULO EXEQUENDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL
(IPCA-E). INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. RE Nº 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. I
- Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão
interlocutória que, em sede de liquidação por artigos, julgou procedente
o pedido para condenar a FUNASA ao pagamento atualizado de R$ 508.144,69
(quinhentos e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e nove
centavos), a título de danos morais, em obediência aos critérios fixados na
sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0006065-17.2001.4.02.5001,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 44.171,57. II
- Mostra-se acertada a decisão agravada no ponto em que, apreciando os
critérios estabelecidos na sentença liquidanda para reparação pelos danos
morais sofridos, enquadrou a vítima no item 3 respectivo, haja vista que,
conforme as provas produzidas nos autos, a extensão das lesões da autora
denota incapacidade laborativa total, sem que esteja caracterizada incapacidade
total para a vida independente. III - O STF, no julgamento das ADIs nº 4.357
e nº 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR
(índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança) apenas
entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, pois o
objeto das ADIs em comento era o art. 100, §12, da CF/88 (texto incluído
pela EC nº 62/09), que trata somente da atualização do precatório. IV - No
mesmo julgamento, o STF também declarou a inconstitucionalidade parcial do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por arrastamento, apenas no que diz respeito
à atualização de requisitórios, restando íntegra e em pleno vigor a aludida
norma quanto à atualização da própria condenação (atualização monetária
até a data do requisitório). V - Recentemente, a Suprema Corte entendeu que
"O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina..." (RE 870947 RG, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, julgado em 20/09/2017). VI - Conclui-se que, em relação à
correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em virtude
da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870.947/SE,
sob o regime da repercussão geral, deve ser observado o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, que prevê a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período do cálculo, até o efetivo
pagamento. VII - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DANOS MORAIS. INTOXICAÇÃO
POR MALATHION. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O
TRABALHO, MAS NÃO PARA A VIDA INDEPENDENTE. CÁLCULO EXEQUENDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL
(IPCA-E). INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. RE Nº 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. I
- Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão
interlocutória que, em sede de liquidação por artigos, julgou procedente
o pedido para condenar a FUNASA ao pagamento atualizado de R$ 508.144,69
(quinhentos e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e nove
centavos), a título de danos morais, em obediência aos critérios fixados na
sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0006065-17.2001.4.02.5001,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 44.171,57. II
- Mostra-se acertada a decisão agravada no ponto em que, apreciando os
critérios estabelecidos na sentença liquidanda para reparação pelos danos
morais sofridos, enquadrou a vítima no item 3 respectivo, haja vista que,
conforme as provas produzidas nos autos, a extensão das lesões da autora
denota incapacidade laborativa total, sem que esteja caracterizada incapacidade
total para a vida independente. III - O STF, no julgamento das ADIs nº 4.357
e nº 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR
(índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança) apenas
entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, pois o
objeto das ADIs em comento era o art. 100, §12, da CF/88 (texto incluído
pela EC nº 62/09), que trata somente da atualização do precatório. IV - No
mesmo julgamento, o STF também declarou a inconstitucionalidade parcial do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por arrastamento, apenas no que diz respeito
à atualização de requisitórios, restando íntegra e em pleno vigor a aludida
norma quanto à atualização da própria condenação (atualização monetária
até a data do requisitório). V - Recentemente, a Suprema Corte entendeu que
"O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina..." (RE 870947 RG, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, julgado em 20/09/2017). VI - Conclui-se que, em relação à
correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em virtude
da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870.947/SE,
sob o regime da repercussão geral, deve ser observado o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, que prevê a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período do cálculo, até o efetivo
pagamento. VII - Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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