TRF2 0007800-32.2008.4.02.5101 00078003220084025101
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DANO MORAL NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a
controvérsia à verificação do suposto direito do autor de receber indenização
por dano moral em razão do INSS ter suspendido indevidamente o pagamento
de seu benefício de aposentadoria. -Em que pese os aborrecimentos que a
conduta da ré possa ter ocasionado ao autor, é de se ter em conta que, no
caso, a suspensão do benefício de aposentadoria não configura dano moral in
re ipsa, porquanto a autarquia previdenciária agiu no regular exercício de
suas funções, por entender haver indícios de irregularidades e/ou ilícitos
na concessão do benefício em tela, circunstância que, por si só, não
representa a prática de ato ilícito capaz de gerar dever de reparação de dano
moral. -Antecedente jurisprudencial: APELRE 200951018121719, Desembargador
Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E DJF2R
- Data: 17/01/2014. -Destarte, considerando que o INSS apenas exerceu
sua prerrogativa e dever legal de averiguar o cabimento e a licitude do
benefício previdenciário concedido, ainda que, posteriormente, tal conduta
tenha se revelado inadequada, o dano a ser reparado é apenas o patrimonial,
a ser devidamente recomposto por meio do pagamento das parcelas suspensas,
com os acréscimos legais, o que já foi objeto do processo 2004.51.01.520224-3
(fl. 38). 1 -Evidencia-se que, na espécie, a contrariedade acarretada pela
decisão administrativa, no sentido de suspender o pagamento do benefício
previdenciário de aposentadoria ao autor, não pode ser alçada à categoria de
dano moral, na medida em que, por si só, não constitui ato ilícito. -Recurso
desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DANO MORAL NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a
controvérsia à verificação do suposto direito do autor de receber indenização
por dano moral em razão do INSS ter suspendido indevidamente o pagamento
de seu benefício de aposentadoria. -Em que pese os aborrecimentos que a
conduta da ré possa ter ocasionado ao autor, é de se ter em conta que, no
caso, a suspensão do benefício de aposentadoria não configura dano moral in
re ipsa, porquanto a autarquia previdenciária agiu no regular exercício de
suas funções, por entender haver indícios de irregularidades e/ou ilícitos
na concessão do benefício em tela, circunstância que, por si só, não
representa a prática de ato ilícito capaz de gerar dever de reparação de dano
moral. -Antecedente jurisprudencial: APELRE 200951018121719, Desembargador
Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E DJF2R
- Data: 17/01/2014. -Destarte, considerando que o INSS apenas exerceu
sua prerrogativa e dever legal de averiguar o cabimento e a licitude do
benefício previdenciário concedido, ainda que, posteriormente, tal conduta
tenha se revelado inadequada, o dano a ser reparado é apenas o patrimonial,
a ser devidamente recomposto por meio do pagamento das parcelas suspensas,
com os acréscimos legais, o que já foi objeto do processo 2004.51.01.520224-3
(fl. 38). 1 -Evidencia-se que, na espécie, a contrariedade acarretada pela
decisão administrativa, no sentido de suspender o pagamento do benefício
previdenciário de aposentadoria ao autor, não pode ser alçada à categoria de
dano moral, na medida em que, por si só, não constitui ato ilícito. -Recurso
desprovido.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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