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Jurisprudência


TRF2 0007800-32.2008.4.02.5101 00078003220084025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à verificação do suposto direito do autor de receber indenização por dano moral em razão do INSS ter suspendido indevidamente o pagamento de seu benefício de aposentadoria. -Em que pese os aborrecimentos que a conduta da ré possa ter ocasionado ao autor, é de se ter em conta que, no caso, a suspensão do benefício de aposentadoria não configura dano moral in re ipsa, porquanto a autarquia previdenciária agiu no regular exercício de suas funções, por entender haver indícios de irregularidades e/ou ilícitos na concessão do benefício em tela, circunstância que, por si só, não representa a prática de ato ilícito capaz de gerar dever de reparação de dano moral. -Antecedente jurisprudencial: APELRE 200951018121719, Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E DJF2R - Data: 17/01/2014. -Destarte, considerando que o INSS apenas exerceu sua prerrogativa e dever legal de averiguar o cabimento e a licitude do benefício previdenciário concedido, ainda que, posteriormente, tal conduta tenha se revelado inadequada, o dano a ser reparado é apenas o patrimonial, a ser devidamente recomposto por meio do pagamento das parcelas suspensas, com os acréscimos legais, o que já foi objeto do processo 2004.51.01.520224-3 (fl. 38). 1 -Evidencia-se que, na espécie, a contrariedade acarretada pela decisão administrativa, no sentido de suspender o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria ao autor, não pode ser alçada à categoria de dano moral, na medida em que, por si só, não constitui ato ilícito. -Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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