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Jurisprudência


TRF2 0007802-31.2010.4.02.5101 00078023120104025101

Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. InscriÇÃo indevida em cadastro restritivo de crÉdito. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. honorários advocatícios. 1. A sentença determinou o cancelamento de contrato de "Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços" em nome do autor; a sua exclusão dos cadastros restritivos de crédito; e pagamento de R$ 2 mil por danos morais, fundada na falha do serviço prestado pela Caixa, que permitiu a contratação de empréstimo fraudulento no nome do autor. 2. A indevida inclusão de nome em cadastro restritivo de crédito gera dano moral, in re ipsa. As instituições financeiras sujeitam-se às normas consumeristas e respondem por qualquer defeito na prestação do serviço independente de culpa. Precedentes da Turma e do STJ. Aplicação do CDC, art. 14, § 3°, da Súmula 297/STJ e do CPC, art. 335. 3. O valor da indenização por dano moral deve considerar as condições socioeconômicas das partes, as circunstâncias do caso e a conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. A vítima é universitário, 41 anos, e a quantia de R$ 2 mil fixada na sentença deve ser majorada, pois afigura-se insuficiente a compensar o longo tempo em que o autor se viu sob o peso de um débito a ele cometido de modo indevido e por força de fraude. Tomando por parâmetros casos em que houve dano semelhante e o quantum respectivo fixado por esta Corte (R$ 5.000,00 no feito 200951010235992; R$ 10.000,00 no feito 201251010060730; R$ 3.000,00 no feito 200851010055330; e R$ 10.000,00 no feito 200002010178462), amplia-se o valor da indenização para o valor médio de R$ 7.000,00. 5. Embora a discussão não qualifique a lide como de alta complexidade, considerando a duração do feito, em tramitação desde 2010, e os esforços profissionais dos patronos do autor que, além da inicial acompanhada de cópias de alguns documentos, apresentou réplica à contestação e requereu o exame pericial, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação, atendendo à norma do § 4º do art. 20 do CPC e aos contornos qualitativos das alíneas do § 3º. 6. Apelação provida.

Data do Julgamento : 15/01/2016
Data da Publicação : 25/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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