TRF2 0007802-31.2010.4.02.5101 00078023120104025101
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. InscriÇÃo indevida em
cadastro restritivo de crÉdito. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. honorários advocatícios. 1. A sentença determinou o cancelamento
de contrato de "Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços" em nome do
autor; a sua exclusão dos cadastros restritivos de crédito; e pagamento de
R$ 2 mil por danos morais, fundada na falha do serviço prestado pela Caixa,
que permitiu a contratação de empréstimo fraudulento no nome do autor. 2. A
indevida inclusão de nome em cadastro restritivo de crédito gera dano moral,
in re ipsa. As instituições financeiras sujeitam-se às normas consumeristas
e respondem por qualquer defeito na prestação do serviço independente de
culpa. Precedentes da Turma e do STJ. Aplicação do CDC, art. 14, § 3°, da
Súmula 297/STJ e do CPC, art. 335. 3. O valor da indenização por dano moral
deve considerar as condições socioeconômicas das partes, as circunstâncias do
caso e a conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade. 4. A vítima é universitário, 41 anos, e a quantia de R$
2 mil fixada na sentença deve ser majorada, pois afigura-se insuficiente a
compensar o longo tempo em que o autor se viu sob o peso de um débito a ele
cometido de modo indevido e por força de fraude. Tomando por parâmetros casos
em que houve dano semelhante e o quantum respectivo fixado por esta Corte (R$
5.000,00 no feito 200951010235992; R$ 10.000,00 no feito 201251010060730; R$
3.000,00 no feito 200851010055330; e R$ 10.000,00 no feito 200002010178462),
amplia-se o valor da indenização para o valor médio de R$ 7.000,00. 5. Embora
a discussão não qualifique a lide como de alta complexidade, considerando
a duração do feito, em tramitação desde 2010, e os esforços profissionais
dos patronos do autor que, além da inicial acompanhada de cópias de alguns
documentos, apresentou réplica à contestação e requereu o exame pericial,
majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da
condenação, atendendo à norma do § 4º do art. 20 do CPC e aos contornos
qualitativos das alíneas do § 3º. 6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. InscriÇÃo indevida em
cadastro restritivo de crÉdito. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. honorários advocatícios. 1. A sentença determinou o cancelamento
de contrato de "Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços" em nome do
autor; a sua exclusão dos cadastros restritivos de crédito; e pagamento de
R$ 2 mil por danos morais, fundada na falha do serviço prestado pela Caixa,
que permitiu a contratação de empréstimo fraudulento no nome do autor. 2. A
indevida inclusão de nome em cadastro restritivo de crédito gera dano moral,
in re ipsa. As instituições financeiras sujeitam-se às normas consumeristas
e respondem por qualquer defeito na prestação do serviço independente de
culpa. Precedentes da Turma e do STJ. Aplicação do CDC, art. 14, § 3°, da
Súmula 297/STJ e do CPC, art. 335. 3. O valor da indenização por dano moral
deve considerar as condições socioeconômicas das partes, as circunstâncias do
caso e a conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade. 4. A vítima é universitário, 41 anos, e a quantia de R$
2 mil fixada na sentença deve ser majorada, pois afigura-se insuficiente a
compensar o longo tempo em que o autor se viu sob o peso de um débito a ele
cometido de modo indevido e por força de fraude. Tomando por parâmetros casos
em que houve dano semelhante e o quantum respectivo fixado por esta Corte (R$
5.000,00 no feito 200951010235992; R$ 10.000,00 no feito 201251010060730; R$
3.000,00 no feito 200851010055330; e R$ 10.000,00 no feito 200002010178462),
amplia-se o valor da indenização para o valor médio de R$ 7.000,00. 5. Embora
a discussão não qualifique a lide como de alta complexidade, considerando
a duração do feito, em tramitação desde 2010, e os esforços profissionais
dos patronos do autor que, além da inicial acompanhada de cópias de alguns
documentos, apresentou réplica à contestação e requereu o exame pericial,
majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da
condenação, atendendo à norma do § 4º do art. 20 do CPC e aos contornos
qualitativos das alíneas do § 3º. 6. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
15/01/2016
Data da Publicação
:
25/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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