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Jurisprudência


TRF2 0007806-09.2012.4.02.5001 00078060920124025001

Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR - REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 DADA PELA LEI Nº 10.256/01 - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O C. STF, quando do julgamento do RE nº 363.852 assentou entendimento no sentido de que a nova redação conferida ao art. 25 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 8.540/92, que estendeu a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita da comercialização da produção rural - anteriormente restrita aos produtores rurais que exercessem suas atividades em regime de economia família-, aos empregadores rurais, pessoas físicas, equiparando-os aos segurados especiais, é inconstitucional, por violação ao disposto no § 4º do art. 195 da CF/88, na redação anterior à EC nº 20/98, por constituir nova fonte de financiamento da seguridade social, sem a observância da obrigatoriedade de lei complementar para tal, "até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição". 2 - Posteriormente, no julgamento do RE nº 596.177/RS, o STF ratificou a orientação supra sob o rito da repercussão geral, assentando, na ocasião, que, ainda que afastasse a duplicidade de contribuição a cargo do produtor rural pessoa física, não sujeito à incidência da COFINS, por não ser equiparado à pessoa jurídica pela legislação do imposto de renda, "não se poderia desconsiderar a ausência de previsão constitucional para a base de incidência da contribuição social trazida pelo art. 25, I e II, da Lei 8.212/91, a reclamar a necessidade de instituição por meio de lei complementar". 3 - A partir da edição da EC nº 20/98, a redação da alínea ‘b’ do inciso I do art. 195 da CF/88 foi alterada, com o acréscimo da expressão "receita" ao lado da expressão ‘faturamento’, ampliando, assim, a base econômica para permitir a instituição de contribuições à Seguridade Social sobre "receita ou faturamento". 4 - Com base na alteração promovida pela EC nº 20/98, foi editada a Lei nº 10.256/2001, 1 que conferiu nova redação ao caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, substituindo, inclusive, a contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física sobre a folha de salários e pelo segurado especial pela contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, que não contém nenhum vício de inconstitucionalidade. 5 - Com a edição da Lei nº 10.256/2001 foram sanados os vícios de inconstitucionalidade da norma, sem que houvesse necessidade de alteração também dos incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/91. A ausência de alteração na redação dos incisos do art. 25 revela, tão somente, a vontade do legislador ordinário de manter as determinações neles contidas, mostrando-se desnecessária, pois, a sua simples reprodução. 6 - Precedentes: RE nº 363.852/MG - Tribunal Pleno - Rel. Ministro MARCO AURÉLIO - DJe 23-04-2010; RE nº 596.177/RS - Plenário - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-08-2011; ED no RE nº 596.177/RS - Plenário - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 18-11-2013; AC nº 0000206-97.2013.4.02.5001 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO - e-DJF2R 01-04-2016; AC nº 0001369-34.2012.4.02.5006 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-02-2016; AC nº 0001801-68.2012.4.02.5001 - Terceira Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. EUGENIO ROSA DE ARAÚJO - e- DJF2R 10-08-2015. 7 - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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