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Jurisprudência


TRF2 0007809-18.2013.4.02.5101 00078091820134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PETRÓLEO, GÁS NATURAL E HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS - LEIS N.º 9.478/1995 - DIRETOR GERAL DA ANP - LEGITIMIDADE - LICITAÇÃO DE BLOCOS COM RISCO DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - AUDIÊNCIA PÚBLICA. I - Com o advento da Emenda Constitucional n.º 9, de 09.11.1995, fora mitigado o monopólio da União para a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro, a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores, o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, e o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem, bem assim, a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados (incisos I a V, do art. 177, da CF). II - A Emenda Constitucional n.º 9, de 09.11.1995, deu nova redação ao § 1º, do art. 177, para autorizar à União Federal a contratação de empresas estatais ou privadas para a realização daquelas atividades elencadas (descritas nos incisos I a IV daquele artigo), nas condições estabelecidas em lei, o que se dera com a edição da Lei n.º 9.478/1997, que criou a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), a quem fora cominado, dentre outras atribuições, propor ao Presidente da República a definição dos blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção, consoante disposto no inciso VIII, do art. 2º, da Lei n.º 9.478/1997, incluído pela Lei n.º 12.351/2010, esta última editada, por sua vez, destinada a regulamentar a exploração e a produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, para o que viria adotar o regime de partilha de produção, esta conceituada no inciso I, do art. 2º. III - Nos termos do inciso IV, do art. 8º, da Lei n.º 9.478/1995, fora cometido à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a elaboração de editais e a promoção das licitações cujos objetos fossem a concessão pra exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, e a celebração dos respectivos contratos e fiscalizando da execução destes, o que milita a favor da legitimidade do Diretor Geral daquela Agência para figurar no polo passivo das demandas cujos objetos sejam aludidos certames. IV - Sob o estrito autorizativo das normas inscritas na Lei n.º 9.478/1995, o Conselho Nacional de Política Energética editara a Resolução CNPE n.º 3/2012 por meio da qual foram ofertadas 1 áreas realização, pela ANP, da 11ª Rodada de Licitações de Petróleo e Gás Natural, indicados, inicialmente, 172 blocos, com risco exploratório, de Bacias sedimentares brasileiras, aos quais, posteriormente e por meio da Resolução do CNPE n.º 2/2013, foram acrescidos outros 117 blocos, localizados em 23 Setores de 11 Bacias Sedimentares brasileiras, a serem licitados na 11ª Rodada de Licitações de Petróleo e Gás Natural. V - A inclusão formal, em processo licitatório, de blocos com risco exploratório de petróleo e gás natural por Resolução do Conselho Nacional de Política Energética, ainda que após audiência pública, não vulnera o princípio da publicidade se tais blocos tiverem sido previamente apresentados naquela audiência. VI - Negado provimento à remessa necessária.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Observações : Proc. inspecionado no Gab. 21 de 01 a 30/10/2015, cf. Provs. 17/2014 e 18/2015 da CG JF. Registro feito cf. art. 2º, § 1º, 2ª parte, daquele Prov.
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