TRF2 0007809-18.2013.4.02.5101 00078091820134025101
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PETRÓLEO, GÁS NATURAL E HIDROCARBONETOS
LÍQUIDOS - LEIS N.º 9.478/1995 - DIRETOR GERAL DA ANP - LEGITIMIDADE -
LICITAÇÃO DE BLOCOS COM RISCO DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL -
AUDIÊNCIA PÚBLICA. I - Com o advento da Emenda Constitucional n.º 9,
de 09.11.1995, fora mitigado o monopólio da União para a pesquisa e a
lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos
fluidos, a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro, a importação
e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades
previstas nos incisos anteriores, o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País,
e o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás
natural de qualquer origem, bem assim, a pesquisa, a lavra, o enriquecimento,
o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais
nucleares e seus derivados (incisos I a V, do art. 177, da CF). II - A Emenda
Constitucional n.º 9, de 09.11.1995, deu nova redação ao § 1º, do art. 177,
para autorizar à União Federal a contratação de empresas estatais ou privadas
para a realização daquelas atividades elencadas (descritas nos incisos I a
IV daquele artigo), nas condições estabelecidas em lei, o que se dera com a
edição da Lei n.º 9.478/1997, que criou a Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis (ANP) e o Conselho Nacional de Política Energética
(CNPE), a quem fora cominado, dentre outras atribuições, propor ao Presidente
da República a definição dos blocos a serem objeto de concessão ou partilha
de produção, consoante disposto no inciso VIII, do art. 2º, da Lei n.º
9.478/1997, incluído pela Lei n.º 12.351/2010, esta última editada, por
sua vez, destinada a regulamentar a exploração e a produção de petróleo,
gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal e em áreas
estratégicas, para o que viria adotar o regime de partilha de produção,
esta conceituada no inciso I, do art. 2º. III - Nos termos do inciso IV,
do art. 8º, da Lei n.º 9.478/1995, fora cometido à Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a elaboração de editais e
a promoção das licitações cujos objetos fossem a concessão pra exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis,
e a celebração dos respectivos contratos e fiscalizando da execução destes,
o que milita a favor da legitimidade do Diretor Geral daquela Agência para
figurar no polo passivo das demandas cujos objetos sejam aludidos certames. IV
- Sob o estrito autorizativo das normas inscritas na Lei n.º 9.478/1995,
o Conselho Nacional de Política Energética editara a Resolução CNPE n.º
3/2012 por meio da qual foram ofertadas 1 áreas realização, pela ANP, da 11ª
Rodada de Licitações de Petróleo e Gás Natural, indicados, inicialmente,
172 blocos, com risco exploratório, de Bacias sedimentares brasileiras,
aos quais, posteriormente e por meio da Resolução do CNPE n.º 2/2013,
foram acrescidos outros 117 blocos, localizados em 23 Setores de 11 Bacias
Sedimentares brasileiras, a serem licitados na 11ª Rodada de Licitações
de Petróleo e Gás Natural. V - A inclusão formal, em processo licitatório,
de blocos com risco exploratório de petróleo e gás natural por Resolução do
Conselho Nacional de Política Energética, ainda que após audiência pública,
não vulnera o princípio da publicidade se tais blocos tiverem sido previamente
apresentados naquela audiência. VI - Negado provimento à remessa necessária.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PETRÓLEO, GÁS NATURAL E HIDROCARBONETOS
LÍQUIDOS - LEIS N.º 9.478/1995 - DIRETOR GERAL DA ANP - LEGITIMIDADE -
LICITAÇÃO DE BLOCOS COM RISCO DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL -
AUDIÊNCIA PÚBLICA. I - Com o advento da Emenda Constitucional n.º 9,
de 09.11.1995, fora mitigado o monopólio da União para a pesquisa e a
lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos
fluidos, a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro, a importação
e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades
previstas nos incisos anteriores, o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País,
e o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás
natural de qualquer origem, bem assim, a pesquisa, a lavra, o enriquecimento,
o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais
nucleares e seus derivados (incisos I a V, do art. 177, da CF). II - A Emenda
Constitucional n.º 9, de 09.11.1995, deu nova redação ao § 1º, do art. 177,
para autorizar à União Federal a contratação de empresas estatais ou privadas
para a realização daquelas atividades elencadas (descritas nos incisos I a
IV daquele artigo), nas condições estabelecidas em lei, o que se dera com a
edição da Lei n.º 9.478/1997, que criou a Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis (ANP) e o Conselho Nacional de Política Energética
(CNPE), a quem fora cominado, dentre outras atribuições, propor ao Presidente
da República a definição dos blocos a serem objeto de concessão ou partilha
de produção, consoante disposto no inciso VIII, do art. 2º, da Lei n.º
9.478/1997, incluído pela Lei n.º 12.351/2010, esta última editada, por
sua vez, destinada a regulamentar a exploração e a produção de petróleo,
gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal e em áreas
estratégicas, para o que viria adotar o regime de partilha de produção,
esta conceituada no inciso I, do art. 2º. III - Nos termos do inciso IV,
do art. 8º, da Lei n.º 9.478/1995, fora cometido à Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a elaboração de editais e
a promoção das licitações cujos objetos fossem a concessão pra exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis,
e a celebração dos respectivos contratos e fiscalizando da execução destes,
o que milita a favor da legitimidade do Diretor Geral daquela Agência para
figurar no polo passivo das demandas cujos objetos sejam aludidos certames. IV
- Sob o estrito autorizativo das normas inscritas na Lei n.º 9.478/1995,
o Conselho Nacional de Política Energética editara a Resolução CNPE n.º
3/2012 por meio da qual foram ofertadas 1 áreas realização, pela ANP, da 11ª
Rodada de Licitações de Petróleo e Gás Natural, indicados, inicialmente,
172 blocos, com risco exploratório, de Bacias sedimentares brasileiras,
aos quais, posteriormente e por meio da Resolução do CNPE n.º 2/2013,
foram acrescidos outros 117 blocos, localizados em 23 Setores de 11 Bacias
Sedimentares brasileiras, a serem licitados na 11ª Rodada de Licitações
de Petróleo e Gás Natural. V - A inclusão formal, em processo licitatório,
de blocos com risco exploratório de petróleo e gás natural por Resolução do
Conselho Nacional de Política Energética, ainda que após audiência pública,
não vulnera o princípio da publicidade se tais blocos tiverem sido previamente
apresentados naquela audiência. VI - Negado provimento à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Observações
:
Proc. inspecionado no Gab. 21 de 01 a 30/10/2015, cf. Provs. 17/2014 e
18/2015 da CG JF. Registro feito cf. art. 2º, § 1º, 2ª parte, daquele Prov.
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