TRF2 0007810-09.2015.4.02.0000 00078100920154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ALTERAÇÃO
CONTRATUAL. REGISTRO. JUCERJA. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo
certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato
e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Com base em alegações de
omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não- concordância, sendo
esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ALTERAÇÃO
CONTRATUAL. REGISTRO. JUCERJA. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo
certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato
e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Com base em alegações de
omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não- concordância, sendo
esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
03/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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