TRF2 0007812-07.2012.4.02.5101 00078120720124025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO. GUARDA PORTUÁRIO DA COMPANHIA
DOCAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS
VAGOS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os candidatos aprovados
fora do número de vagas oferecidas pelo certame não possuem direito subjetivo
à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito convola-se em direito
líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação
de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com
preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou
função. Precedentes. 2. No caso em exame, o Autor foi classificado em 1111º
lugar em concurso promovido pela Companhia Docas do Rio de Janeiro para o
cargo de guarda portuário, o qual se destinava apenas à formação de cadastro de
reserva. Ainda que tenha sido comprovada a contratação de temporários durante
o prazo de validade do certame em detrimento da convocação de candidatos
aprovados em concurso público, a demonstrar a necessidade de contratação de
pessoal, não foi comprovada a existência de vagas para o emprego público de
guarda portuário, quanto mais em quantitativo suficiente para atingir candidato
classificado em longínqua posição. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO. GUARDA PORTUÁRIO DA COMPANHIA
DOCAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS
VAGOS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os candidatos aprovados
fora do número de vagas oferecidas pelo certame não possuem direito subjetivo
à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito convola-se em direito
líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação
de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com
preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou
função. Precedentes. 2. No caso em exame, o Autor foi classificado em 1111º
lugar em concurso promovido pela Companhia Docas do Rio de Janeiro para o
cargo de guarda portuário, o qual se destinava apenas à formação de cadastro de
reserva. Ainda que tenha sido comprovada a contratação de temporários durante
o prazo de validade do certame em detrimento da convocação de candidatos
aprovados em concurso público, a demonstrar a necessidade de contratação de
pessoal, não foi comprovada a existência de vagas para o emprego público de
guarda portuário, quanto mais em quantitativo suficiente para atingir candidato
classificado em longínqua posição. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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