TRF2 0007819-39.2013.4.02.0000 00078193920134020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA DO ARTIGO 475-J DO
CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO EM APREÇO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
objetivo da multa cominatória é coagir o devedor a cumprir a obrigação
específica, justificando nos casos em que esteja configurada a desídia do
agente público em proceder à implementação da decisão judicial. 2. Não há o
que se falar em coisa julgada material em relação à fixação das astreintes,
já que a aplicação de multa é questão incidental a ser decidida no curso do
processo, em qualquer fase (art. 469, III, do CPC), sendo facultada a sua
revisão (art. 461, §6º, do CPC), podendo o Magistrado, inclusive, segundo
a sua discricionariedade, optar pela revogação da penalidade imposta, com
aplicação dos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e E fetividade
da Prestação Jurisdicional. 3. Hipótese de astreintes decorrentes do não
cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de dar baixa na hipoteca,
sendo o pedido da Impugnação ao Cumprimento de Sentença parcialmente acolhido
para reduzir o montante da multa diária de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conclusão esta que não
merece qualquer reparo, eis que a multa anteriormente fixada se revelou
demasiadamente elevada e desproporcional. 4. Tendo em vista a procedência
parcial da Impugnação, que foi apresentada tempestivamente, não há o que se
falar em execução da multa prevista no artigo 475-J do C ódigo de Processo
Civil. 5. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA DO ARTIGO 475-J DO
CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO EM APREÇO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
objetivo da multa cominatória é coagir o devedor a cumprir a obrigação
específica, justificando nos casos em que esteja configurada a desídia do
agente público em proceder à implementação da decisão judicial. 2. Não há o
que se falar em coisa julgada material em relação à fixação das astreintes,
já que a aplicação de multa é questão incidental a ser decidida no curso do
processo, em qualquer fase (art. 469, III, do CPC), sendo facultada a sua
revisão (art. 461, §6º, do CPC), podendo o Magistrado, inclusive, segundo
a sua discricionariedade, optar pela revogação da penalidade imposta, com
aplicação dos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e E fetividade
da Prestação Jurisdicional. 3. Hipótese de astreintes decorrentes do não
cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de dar baixa na hipoteca,
sendo o pedido da Impugnação ao Cumprimento de Sentença parcialmente acolhido
para reduzir o montante da multa diária de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conclusão esta que não
merece qualquer reparo, eis que a multa anteriormente fixada se revelou
demasiadamente elevada e desproporcional. 4. Tendo em vista a procedência
parcial da Impugnação, que foi apresentada tempestivamente, não há o que se
falar em execução da multa prevista no artigo 475-J do C ódigo de Processo
Civil. 5. Agravo de Instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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