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Jurisprudência


TRF2 0007819-39.2013.4.02.0000 00078193920134020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO EM APREÇO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O objetivo da multa cominatória é coagir o devedor a cumprir a obrigação específica, justificando nos casos em que esteja configurada a desídia do agente público em proceder à implementação da decisão judicial. 2. Não há o que se falar em coisa julgada material em relação à fixação das astreintes, já que a aplicação de multa é questão incidental a ser decidida no curso do processo, em qualquer fase (art. 469, III, do CPC), sendo facultada a sua revisão (art. 461, §6º, do CPC), podendo o Magistrado, inclusive, segundo a sua discricionariedade, optar pela revogação da penalidade imposta, com aplicação dos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e E fetividade da Prestação Jurisdicional. 3. Hipótese de astreintes decorrentes do não cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de dar baixa na hipoteca, sendo o pedido da Impugnação ao Cumprimento de Sentença parcialmente acolhido para reduzir o montante da multa diária de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conclusão esta que não merece qualquer reparo, eis que a multa anteriormente fixada se revelou demasiadamente elevada e desproporcional. 4. Tendo em vista a procedência parcial da Impugnação, que foi apresentada tempestivamente, não há o que se falar em execução da multa prevista no artigo 475-J do C ódigo de Processo Civil. 5. Agravo de Instrumento não provido.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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