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Jurisprudência


TRF2 0007820-53.2015.4.02.0000 00078205320154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIA PRÓPRIA. 1. A decisão agravada deixou de acolher exceção de pré-executividade na qual a executada, ora agravante, pretende seja reconhecida a impossibilidade de lhe ser imputada multa administrativa por veicular propaganda de medicamento sem registro na ANVISA em razão de sua razão social não se abranger tal atividade, e determinou o prosseguimento da execução com expedição de mandado de penhora de bens visando à garantia do juízo 2. Encontra-se sedimentado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento que " A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula nº 393). 3. No caso em tela, a inscrição em dívida ativa foi precedida de processo administrativo e, conforme assinalado na decisão agravada, o executado não obteve êxito em fase administrativa de afastar sua responsabilização, estando a União insistindo que a mesma praticou tal conduta, exigindo dilação probatória para apuração do ocorrido, devendo assim deflagrar sua irresignação através de via própria. 4. Á primeira vista impressiona a argumentação da Agravante que somente teria atividade econômica relacionada à construção de prédios e casas. Contudo, a Agravada observou que a questão não é tão simples assim, pois identificou, no exercício do seu poder de polícia, anúncio feito em domínio na internet registrado em nome da Agravante. 5.O tema deverá ser melhor esclarecido e investigado, se for o caso, em sede de embargos à execução, daí a razão pela qual não cabia acolher a objeção de pré-executividade, como decidiu a juíza federal. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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