TRF2 0007820-53.2015.4.02.0000 00078205320154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIA PRÓPRIA. 1. A decisão
agravada deixou de acolher exceção de pré-executividade na qual a executada,
ora agravante, pretende seja reconhecida a impossibilidade de lhe ser imputada
multa administrativa por veicular propaganda de medicamento sem registro na
ANVISA em razão de sua razão social não se abranger tal atividade, e determinou
o prosseguimento da execução com expedição de mandado de penhora de bens
visando à garantia do juízo 2. Encontra-se sedimentado no âmbito do E. Superior
Tribunal de Justiça o entendimento que " A exceção de pré-executividade
é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de
ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula nº 393). 3. No caso em
tela, a inscrição em dívida ativa foi precedida de processo administrativo
e, conforme assinalado na decisão agravada, o executado não obteve êxito
em fase administrativa de afastar sua responsabilização, estando a União
insistindo que a mesma praticou tal conduta, exigindo dilação probatória
para apuração do ocorrido, devendo assim deflagrar sua irresignação através
de via própria. 4. Á primeira vista impressiona a argumentação da Agravante
que somente teria atividade econômica relacionada à construção de prédios e
casas. Contudo, a Agravada observou que a questão não é tão simples assim, pois
identificou, no exercício do seu poder de polícia, anúncio feito em domínio
na internet registrado em nome da Agravante. 5.O tema deverá ser melhor
esclarecido e investigado, se for o caso, em sede de embargos à execução,
daí a razão pela qual não cabia acolher a objeção de pré-executividade,
como decidiu a juíza federal. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIA PRÓPRIA. 1. A decisão
agravada deixou de acolher exceção de pré-executividade na qual a executada,
ora agravante, pretende seja reconhecida a impossibilidade de lhe ser imputada
multa administrativa por veicular propaganda de medicamento sem registro na
ANVISA em razão de sua razão social não se abranger tal atividade, e determinou
o prosseguimento da execução com expedição de mandado de penhora de bens
visando à garantia do juízo 2. Encontra-se sedimentado no âmbito do E. Superior
Tribunal de Justiça o entendimento que " A exceção de pré-executividade
é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de
ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula nº 393). 3. No caso em
tela, a inscrição em dívida ativa foi precedida de processo administrativo
e, conforme assinalado na decisão agravada, o executado não obteve êxito
em fase administrativa de afastar sua responsabilização, estando a União
insistindo que a mesma praticou tal conduta, exigindo dilação probatória
para apuração do ocorrido, devendo assim deflagrar sua irresignação através
de via própria. 4. Á primeira vista impressiona a argumentação da Agravante
que somente teria atividade econômica relacionada à construção de prédios e
casas. Contudo, a Agravada observou que a questão não é tão simples assim, pois
identificou, no exercício do seu poder de polícia, anúncio feito em domínio
na internet registrado em nome da Agravante. 5.O tema deverá ser melhor
esclarecido e investigado, se for o caso, em sede de embargos à execução,
daí a razão pela qual não cabia acolher a objeção de pré-executividade,
como decidiu a juíza federal. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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