TRF2 0007822-86.2016.4.02.0000 00078228620164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. 1. Não
se constata a suscitada omissão, eis que o recorrente não logrou demonstrar
a veracidade de seus arrazoados, vez que não juntou contracheque e nem
declarou as despesas, comprovando-as justificadamente como indispensáveis
a sua sobrevivência ou de seus dependentes. 2. O instituto da gratuidade
passa por análise que leva em conta a verdadeira situação de vida de quem
pleiteia o benefício constitucional. Tal análise pressupõe concluir se os
recursos são suficientes para atender as despesas com alimentos e cobrir
gastos extras. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata
na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. 1. Não
se constata a suscitada omissão, eis que o recorrente não logrou demonstrar
a veracidade de seus arrazoados, vez que não juntou contracheque e nem
declarou as despesas, comprovando-as justificadamente como indispensáveis
a sua sobrevivência ou de seus dependentes. 2. O instituto da gratuidade
passa por análise que leva em conta a verdadeira situação de vida de quem
pleiteia o benefício constitucional. Tal análise pressupõe concluir se os
recursos são suficientes para atender as despesas com alimentos e cobrir
gastos extras. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata
na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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