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Jurisprudência


TRF2 0007823-07.2010.4.02.5101 00078230720104025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE GRAVIDEZ. NASCIMENTO PREMATURO SEGUIDO DE ÓBITO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da qual a autora objetiva indenização por danos morais, em razão do nascimento prematuro e consequente óbito de seu filho, após ter sido determinado seu retorno ao trabalho, sem a pretendida extensão de auxílio-doença, apesar de ser gestante de alto risco. 2. Ao contrário do que compreendeu o Juízo sentenciante, as provas produzidas nos autos são incapazes de comprovar o liame entre a decisão administrativa que indeferiu a prorrogação do benefício e o parto prematuro. 3. Somente uma perícia médica na especialidade de obstetrícia poderia ser categórica em averiguar a existência de nexo causal entre aqueles. 4. A iniciativa da realização de perícia tanto pode ser da parte autora, quanto do Juiz, a quem cabe a coleta de provas necessárias à entrega da prestação jurisdicional (art. 130 do CPC). 5. O juiz não é um mero espectador inerte na relação processual e deve impulsionar de ofício a produção de provas, com fulcro no art. 130 do CPC, na busca de um juízo de maior segurança, ao invés de se contentar com uma realidade decorrente da simples aplicação do inciso I do art. 333 do CPC. 6. Ante a ausência de subsídios tendentes a solucionar a controvérsia, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos, a fim de que se proceda à produção de prova pericial médica na especialidade de obstetrícia. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. 1

Data do Julgamento : 05/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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