TRF2 0007823-07.2010.4.02.5101 00078230720104025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE
GRAVIDEZ. NASCIMENTO PREMATURO SEGUIDO DE ÓBITO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação
movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da
qual a autora objetiva indenização por danos morais, em razão do nascimento
prematuro e consequente óbito de seu filho, após ter sido determinado seu
retorno ao trabalho, sem a pretendida extensão de auxílio-doença, apesar
de ser gestante de alto risco. 2. Ao contrário do que compreendeu o Juízo
sentenciante, as provas produzidas nos autos são incapazes de comprovar o
liame entre a decisão administrativa que indeferiu a prorrogação do benefício
e o parto prematuro. 3. Somente uma perícia médica na especialidade de
obstetrícia poderia ser categórica em averiguar a existência de nexo causal
entre aqueles. 4. A iniciativa da realização de perícia tanto pode ser da
parte autora, quanto do Juiz, a quem cabe a coleta de provas necessárias
à entrega da prestação jurisdicional (art. 130 do CPC). 5. O juiz não é um
mero espectador inerte na relação processual e deve impulsionar de ofício
a produção de provas, com fulcro no art. 130 do CPC, na busca de um juízo
de maior segurança, ao invés de se contentar com uma realidade decorrente
da simples aplicação do inciso I do art. 333 do CPC. 6. Ante a ausência de
subsídios tendentes a solucionar a controvérsia, impõe-se a anulação da
sentença, com o retorno dos autos, a fim de que se proceda à produção de
prova pericial médica na especialidade de obstetrícia. 7. Apelação e remessa
necessária conhecidas e providas. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE
GRAVIDEZ. NASCIMENTO PREMATURO SEGUIDO DE ÓBITO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação
movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da
qual a autora objetiva indenização por danos morais, em razão do nascimento
prematuro e consequente óbito de seu filho, após ter sido determinado seu
retorno ao trabalho, sem a pretendida extensão de auxílio-doença, apesar
de ser gestante de alto risco. 2. Ao contrário do que compreendeu o Juízo
sentenciante, as provas produzidas nos autos são incapazes de comprovar o
liame entre a decisão administrativa que indeferiu a prorrogação do benefício
e o parto prematuro. 3. Somente uma perícia médica na especialidade de
obstetrícia poderia ser categórica em averiguar a existência de nexo causal
entre aqueles. 4. A iniciativa da realização de perícia tanto pode ser da
parte autora, quanto do Juiz, a quem cabe a coleta de provas necessárias
à entrega da prestação jurisdicional (art. 130 do CPC). 5. O juiz não é um
mero espectador inerte na relação processual e deve impulsionar de ofício
a produção de provas, com fulcro no art. 130 do CPC, na busca de um juízo
de maior segurança, ao invés de se contentar com uma realidade decorrente
da simples aplicação do inciso I do art. 333 do CPC. 6. Ante a ausência de
subsídios tendentes a solucionar a controvérsia, impõe-se a anulação da
sentença, com o retorno dos autos, a fim de que se proceda à produção de
prova pericial médica na especialidade de obstetrícia. 7. Apelação e remessa
necessária conhecidas e providas. 1
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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