TRF2 0007828-67.2012.4.02.5001 00078286720124025001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATRASO NA
CONSTRUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VENDA CASADA. DANOS MORAIS. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A controvérsia estabelecida no presente feito é verificar se houve
atraso na entrega da construção de unidade habitacional ocasionando prejuízo
moral e material à parte autora, bem como se há cobrança indevida de valores
por débito em conta corrente, aberta sob alegação de venda casada. 2. Afastado
o argumento de cerceamento de defesa, por ausência de produção de prova oral,
posto que a despeito das alegações recursais, a mesma não se mostra útil
ao julgamento da lide, revelando-se irrelevante. 3. A alegação de nulidade
da sentença por falta de fundamentação legal quanto ao pedido de inversão de
provas, carece de argumento legal para seu acolhimento, uma vez verificado que
o magistrado de origem se manifestou expressamente acerca da possibilidade
de aplicação das normas do CDC ao contrato em análise, o que não implica
em absoluta inversão do ônus da prova, sendo necessária a verificação da
verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do mutuário, não o
isentando do ônus probante que lhe é imposto pela legislação. 4. Relativamente
à conclusão da obra e havendo previsão contratual de entrega para fevereiro
de 2011, ou 12 (doze) meses após a assinatura da data do contrato de
financiamento com a CEF, admitindo-se prorrogação por até 180 (cento e
oitenta) dias corridos, havendo a finalização da construção da unidade na
data de 10 de junho de 2011, com recebimento das chaves pelos autores, em
15 de julho do mesmo ano, evidenciando ausência de atraso na conclusão da
obra ou mesmo na entrega das chaves, inexistindo perdas monetárias a serem
avaliadas, razão pela qual se afasta o pedido de ressarcimento decorrente
desse fato. 5. Legitimidade da cobrança de tarifa de análise de crédito,
como forma de remuneração do serviço de pesquisa nos cadastros restritivos
ao crédito, tendo por finalidade a busca informações necessárias para a
celebração sadia de contrato. 6. Apesar de ser indevida a cobrança de taxa
condominial, não houve comprovação do seu pagamento pelos autores, donde
não se torna possível seu ressarcimento. 7. A presunção de veracidade dos
fatos não impugnados pelas rés não é regra de aplicação absoluta, havendo
hipóteses em que a partir do cotejo dos dados acostados nos autos, não há
incidência da regra de forma a evitar um julgamento iníquo, causando ojeriza à
sociedade. 1 8. A venda casada é uma prática expressamente proibida pelo Código
de Defesa do Consumidor, eis que limitador de vontade. Ocorre, que da análise
dos documentos juntados pelos autores, não se verifica cláusula contratual
neste sentido. 9. Não havendo descrição de fato ilícito que possa causar a
responsabilização das rés, indefiro o pedido de pagamento de reparação por
dano moral. 10. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida na íntegra.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATRASO NA
CONSTRUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VENDA CASADA. DANOS MORAIS. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A controvérsia estabelecida no presente feito é verificar se houve
atraso na entrega da construção de unidade habitacional ocasionando prejuízo
moral e material à parte autora, bem como se há cobrança indevida de valores
por débito em conta corrente, aberta sob alegação de venda casada. 2. Afastado
o argumento de cerceamento de defesa, por ausência de produção de prova oral,
posto que a despeito das alegações recursais, a mesma não se mostra útil
ao julgamento da lide, revelando-se irrelevante. 3. A alegação de nulidade
da sentença por falta de fundamentação legal quanto ao pedido de inversão de
provas, carece de argumento legal para seu acolhimento, uma vez verificado que
o magistrado de origem se manifestou expressamente acerca da possibilidade
de aplicação das normas do CDC ao contrato em análise, o que não implica
em absoluta inversão do ônus da prova, sendo necessária a verificação da
verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do mutuário, não o
isentando do ônus probante que lhe é imposto pela legislação. 4. Relativamente
à conclusão da obra e havendo previsão contratual de entrega para fevereiro
de 2011, ou 12 (doze) meses após a assinatura da data do contrato de
financiamento com a CEF, admitindo-se prorrogação por até 180 (cento e
oitenta) dias corridos, havendo a finalização da construção da unidade na
data de 10 de junho de 2011, com recebimento das chaves pelos autores, em
15 de julho do mesmo ano, evidenciando ausência de atraso na conclusão da
obra ou mesmo na entrega das chaves, inexistindo perdas monetárias a serem
avaliadas, razão pela qual se afasta o pedido de ressarcimento decorrente
desse fato. 5. Legitimidade da cobrança de tarifa de análise de crédito,
como forma de remuneração do serviço de pesquisa nos cadastros restritivos
ao crédito, tendo por finalidade a busca informações necessárias para a
celebração sadia de contrato. 6. Apesar de ser indevida a cobrança de taxa
condominial, não houve comprovação do seu pagamento pelos autores, donde
não se torna possível seu ressarcimento. 7. A presunção de veracidade dos
fatos não impugnados pelas rés não é regra de aplicação absoluta, havendo
hipóteses em que a partir do cotejo dos dados acostados nos autos, não há
incidência da regra de forma a evitar um julgamento iníquo, causando ojeriza à
sociedade. 1 8. A venda casada é uma prática expressamente proibida pelo Código
de Defesa do Consumidor, eis que limitador de vontade. Ocorre, que da análise
dos documentos juntados pelos autores, não se verifica cláusula contratual
neste sentido. 9. Não havendo descrição de fato ilícito que possa causar a
responsabilização das rés, indefiro o pedido de pagamento de reparação por
dano moral. 10. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida na íntegra.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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