TRF2 0007838-40.2016.4.02.0000 00078384020164020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DE SUBSEÇÕES
DISTINTAS. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 578 CPC/73 (ART. 46,§5°,
CPC/2015) REPRESENTANTE LEGAL QUE NÃO É RÉU NA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA LEGAL PARA O DECLÍNIO DA C OMPETÊNCIA. 1- Trata-se de Conflito
Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia, que declinou da competência para julgar execução fiscal em face
de devedor cujo r eal domicílio fiscal seria o do seu representante legal,
situado naquele município. 2- Nos termos do art. 578 do CPC/73 ,vigente à
época (atual art. 46, §5°, do CPC/2015), a execução fiscal deve ser ajuizada
no domicílio do réu, sendo que no caso em tela o domicílio da empresa
executada indicado perante a Receita Federal encontra-se em m unicípio
abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia. 3-
O representante legal da Executada, domiciliado no Rio de Janeiro, não é réu
na execução fiscal, inexistindo justificativa legal para a remessa dos autos
da execução ao foro do seu domicílio. 4- A alegação de fraude no cadastramento
do endereço da empresa perante a Receita Federal, suscitada pela Exequente,
deve ser averiguada em sede própria, não sendo suficiente para alterar a
competência para julgar a execução fiscal originária que, nos termos do
art. 578 do CPC/73, foi ajuizada perante o juízo competente. 5- Precedente
desta E. Corte em caso análogo: TRF2, CC 201500000134461, Quarta T urma
Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 09/05/2016. 6-
Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o MM Juízo da
1ª Vara F ederal de São Pedro da Aldeia.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DE SUBSEÇÕES
DISTINTAS. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 578 CPC/73 (ART. 46,§5°,
CPC/2015) REPRESENTANTE LEGAL QUE NÃO É RÉU NA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA LEGAL PARA O DECLÍNIO DA C OMPETÊNCIA. 1- Trata-se de Conflito
Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia, que declinou da competência para julgar execução fiscal em face
de devedor cujo r eal domicílio fiscal seria o do seu representante legal,
situado naquele município. 2- Nos termos do art. 578 do CPC/73 ,vigente à
época (atual art. 46, §5°, do CPC/2015), a execução fiscal deve ser ajuizada
no domicílio do réu, sendo que no caso em tela o domicílio da empresa
executada indicado perante a Receita Federal encontra-se em m unicípio
abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia. 3-
O representante legal da Executada, domiciliado no Rio de Janeiro, não é réu
na execução fiscal, inexistindo justificativa legal para a remessa dos autos
da execução ao foro do seu domicílio. 4- A alegação de fraude no cadastramento
do endereço da empresa perante a Receita Federal, suscitada pela Exequente,
deve ser averiguada em sede própria, não sendo suficiente para alterar a
competência para julgar a execução fiscal originária que, nos termos do
art. 578 do CPC/73, foi ajuizada perante o juízo competente. 5- Precedente
desta E. Corte em caso análogo: TRF2, CC 201500000134461, Quarta T urma
Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 09/05/2016. 6-
Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o MM Juízo da
1ª Vara F ederal de São Pedro da Aldeia.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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