TRF2 0007844-51.2008.4.02.5101 00078445120084025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
- CSLL. PESSOAS JURÍDICAS DE SEGURO PRIVADO. MP N. 413/2008 CONVERTIDA NA
LEI. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Recurso de Apelação em face de sentença que
denegou a segurança, entendendo pela constitucionalidade da MP 413/2008
convertida na Lei n. 11.727/2008. 2. O estabelecimento de alíquotas
diferenciadas foi fundado em critério razoável e proporcional, ao levar em
conta a capacidade contributiva distinta de pessoas jurídicas de determinado
segmento, que auferem, como regra, lucros de maior vulto com baixos riscos e
custos de funcionamento. Justifica-se o tratamento diferenciado no tocante à
alíquota para a tributação do lucro para fins de financiamento da seguridade
social com base na atividade econômica exercida. 3. Para a legitimidade da
contribuição em tela não se revela necessária vinculação entre a receita
da exação e o benefício proporcionado a específico contribuinte. Em outros
termos, a referibilidade, no caso das contribuições a que alude o artigo 195,
inc. I, da CF/88, é mitigada pelo princípio da solidariedade social. Na
esteira desse entendimento, extrai-se do próprio texto constitucional a
desnecessidade da existência de empregados como pressuposto para que seja
a empresa considerada contribuinte das exações previstas no inciso I, do
artigo 195. O constituinte, nesses casos, elegeu o faturamento e o lucro como
hipóteses de incidência da exação, e o empregador, a empresa e a entidade a
ela equiparada (nos termos da lei), como sujeitos passivos da exação. 4. O
artigo 195, § 6º do texto constitucional estabelece anterioridade especial
para as contribuições sociais para a seguridade social, previstas no caput
do artigo, afastando expressamente a aplicação do disposto na alínea b,
inciso III, do artigo 150, da Constituição Federal. 5. A Lei n. 11.727/2008
não violou o artigo 246 da Constituição de 1988 pelo fato de ser resultante
da conversão de medida provisória. Ela não instituiu a Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL, que já havia sido criada e regulada por diplomas
legais anteriores. Apenas alterou o regramento do referido tributo, porquanto
majorou suas alíquotas, mantendo o tratamento diferenciado existente entre
as instituições financeiras, as pessoas jurídicas de seguro privado, as de
capitalização e os demais contribuintes. Assim, a legislação discutida foi
resultado do regular exercício da competência legislativa do ente público
para alterar a regulação dos tributos de sua competência. 6. Apelação a que
se nega provimento. . 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
- CSLL. PESSOAS JURÍDICAS DE SEGURO PRIVADO. MP N. 413/2008 CONVERTIDA NA
LEI. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Recurso de Apelação em face de sentença que
denegou a segurança, entendendo pela constitucionalidade da MP 413/2008
convertida na Lei n. 11.727/2008. 2. O estabelecimento de alíquotas
diferenciadas foi fundado em critério razoável e proporcional, ao levar em
conta a capacidade contributiva distinta de pessoas jurídicas de determinado
segmento, que auferem, como regra, lucros de maior vulto com baixos riscos e
custos de funcionamento. Justifica-se o tratamento diferenciado no tocante à
alíquota para a tributação do lucro para fins de financiamento da seguridade
social com base na atividade econômica exercida. 3. Para a legitimidade da
contribuição em tela não se revela necessária vinculação entre a receita
da exação e o benefício proporcionado a específico contribuinte. Em outros
termos, a referibilidade, no caso das contribuições a que alude o artigo 195,
inc. I, da CF/88, é mitigada pelo princípio da solidariedade social. Na
esteira desse entendimento, extrai-se do próprio texto constitucional a
desnecessidade da existência de empregados como pressuposto para que seja
a empresa considerada contribuinte das exações previstas no inciso I, do
artigo 195. O constituinte, nesses casos, elegeu o faturamento e o lucro como
hipóteses de incidência da exação, e o empregador, a empresa e a entidade a
ela equiparada (nos termos da lei), como sujeitos passivos da exação. 4. O
artigo 195, § 6º do texto constitucional estabelece anterioridade especial
para as contribuições sociais para a seguridade social, previstas no caput
do artigo, afastando expressamente a aplicação do disposto na alínea b,
inciso III, do artigo 150, da Constituição Federal. 5. A Lei n. 11.727/2008
não violou o artigo 246 da Constituição de 1988 pelo fato de ser resultante
da conversão de medida provisória. Ela não instituiu a Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL, que já havia sido criada e regulada por diplomas
legais anteriores. Apenas alterou o regramento do referido tributo, porquanto
majorou suas alíquotas, mantendo o tratamento diferenciado existente entre
as instituições financeiras, as pessoas jurídicas de seguro privado, as de
capitalização e os demais contribuintes. Assim, a legislação discutida foi
resultado do regular exercício da competência legislativa do ente público
para alterar a regulação dos tributos de sua competência. 6. Apelação a que
se nega provimento. . 1
Data do Julgamento
:
27/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
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