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Jurisprudência


TRF2 0007844-51.2008.4.02.5101 00078445120084025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. PESSOAS JURÍDICAS DE SEGURO PRIVADO. MP N. 413/2008 CONVERTIDA NA LEI. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Recurso de Apelação em face de sentença que denegou a segurança, entendendo pela constitucionalidade da MP 413/2008 convertida na Lei n. 11.727/2008. 2. O estabelecimento de alíquotas diferenciadas foi fundado em critério razoável e proporcional, ao levar em conta a capacidade contributiva distinta de pessoas jurídicas de determinado segmento, que auferem, como regra, lucros de maior vulto com baixos riscos e custos de funcionamento. Justifica-se o tratamento diferenciado no tocante à alíquota para a tributação do lucro para fins de financiamento da seguridade social com base na atividade econômica exercida. 3. Para a legitimidade da contribuição em tela não se revela necessária vinculação entre a receita da exação e o benefício proporcionado a específico contribuinte. Em outros termos, a referibilidade, no caso das contribuições a que alude o artigo 195, inc. I, da CF/88, é mitigada pelo princípio da solidariedade social. Na esteira desse entendimento, extrai-se do próprio texto constitucional a desnecessidade da existência de empregados como pressuposto para que seja a empresa considerada contribuinte das exações previstas no inciso I, do artigo 195. O constituinte, nesses casos, elegeu o faturamento e o lucro como hipóteses de incidência da exação, e o empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada (nos termos da lei), como sujeitos passivos da exação. 4. O artigo 195, § 6º do texto constitucional estabelece anterioridade especial para as contribuições sociais para a seguridade social, previstas no caput do artigo, afastando expressamente a aplicação do disposto na alínea b, inciso III, do artigo 150, da Constituição Federal. 5. A Lei n. 11.727/2008 não violou o artigo 246 da Constituição de 1988 pelo fato de ser resultante da conversão de medida provisória. Ela não instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, que já havia sido criada e regulada por diplomas legais anteriores. Apenas alterou o regramento do referido tributo, porquanto majorou suas alíquotas, mantendo o tratamento diferenciado existente entre as instituições financeiras, as pessoas jurídicas de seguro privado, as de capitalização e os demais contribuintes. Assim, a legislação discutida foi resultado do regular exercício da competência legislativa do ente público para alterar a regulação dos tributos de sua competência. 6. Apelação a que se nega provimento. . 1

Data do Julgamento : 27/09/2018
Data da Publicação : 02/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
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