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Jurisprudência


TRF2 0007849-69.2016.4.02.0000 00078496920164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA ON LINE ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora eletrônica em razão da presunção de que a conta sobre a qual incidiria a restrição seja destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua atividade profissional. 2. Somente é cabível a penhora on line se o devedor, devidamente citado, deixar de nomear ou não forem encontrados bens passíveis de constrição, eis que a citação válida é requisito essencial para a validade do próprio processo de execução, nos termos do inciso II do artigo 803 do CPC. 3. Observa-se in casu que o executado não foi citado, tendo sido a diligência do Oficial de Justiça resultado negativa. Nesse diapasão, é de se concluir que o pedido de penhora sem a prévia citação do executado não merece ser provido, sob pena de violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Nesse mesmo sentido, inclusive, entende a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 554.742/RS, Rel. Min.Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 15/10/2014). 4. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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