TRF2 0007851-67.2013.4.02.5101 00078516720134025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO X ORDEM
DOS ADVOGADS DO BRASIL - RJ. EXAME NACIONAL UNIFICADO DE 2013. ERRO
MATERIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial. 2. A OAB-RJ foi condenada a receber
as inscrições dos hipossuficientes pelo mesmo prazo concedido aos demais
candidatos do Exame Unificado de 2013 e, tendo cumprido a obrigação imposta,
alegou na apelação a perda do objeto da ACP. No julgamento, porém, malgrado
a deliberação nesse mesmo sentido, declarou-se prejudicado o recurso da
OAB. 3. A tese acolhida - perda do objeto da ACP - poderia até justificar,
naquele momento, a proclamação de resultado pelo provimento recurso da OAB-RJ,
mas inexiste erro material ou contradição, e sim, quando muito, error in
judicando, insanável pela via eleita. Afinal, "a contradição autorizadora dos
embargos de declaração é interna ao julgado, percebida em face de proposições
inconciliáveis entre si, geralmente identificadas entre a fundamentação e
o dispositivo. Não há falar em contradição fundada no art. 535, I, do CPC,
em relação aos argumentos da parte e o resultado do julgamento ou dispositivo
de lei e o juízo de convencimento adotado pelo magistrado". Precedente. 4. De
rigor, tampouco existe interesse da OAB-RJ nestes embargos, que, a pretexto
de aclarar o julgamento, não têm o condão de repercutir em absolutamente
nada na sua esfera material ou processual. Afinal, extinta a ACP proposta
pela DPU sem resolução do mérito, pela perda do objeto, é absolutamente
indiferente afirmar que seu recurso foi provido ou prejudicado, inclusive
porque descabida a condenação em honorários, a teor do art. 17 da Lei nº
7.347/1985. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO X ORDEM
DOS ADVOGADS DO BRASIL - RJ. EXAME NACIONAL UNIFICADO DE 2013. ERRO
MATERIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial. 2. A OAB-RJ foi condenada a receber
as inscrições dos hipossuficientes pelo mesmo prazo concedido aos demais
candidatos do Exame Unificado de 2013 e, tendo cumprido a obrigação imposta,
alegou na apelação a perda do objeto da ACP. No julgamento, porém, malgrado
a deliberação nesse mesmo sentido, declarou-se prejudicado o recurso da
OAB. 3. A tese acolhida - perda do objeto da ACP - poderia até justificar,
naquele momento, a proclamação de resultado pelo provimento recurso da OAB-RJ,
mas inexiste erro material ou contradição, e sim, quando muito, error in
judicando, insanável pela via eleita. Afinal, "a contradição autorizadora dos
embargos de declaração é interna ao julgado, percebida em face de proposições
inconciliáveis entre si, geralmente identificadas entre a fundamentação e
o dispositivo. Não há falar em contradição fundada no art. 535, I, do CPC,
em relação aos argumentos da parte e o resultado do julgamento ou dispositivo
de lei e o juízo de convencimento adotado pelo magistrado". Precedente. 4. De
rigor, tampouco existe interesse da OAB-RJ nestes embargos, que, a pretexto
de aclarar o julgamento, não têm o condão de repercutir em absolutamente
nada na sua esfera material ou processual. Afinal, extinta a ACP proposta
pela DPU sem resolução do mérito, pela perda do objeto, é absolutamente
indiferente afirmar que seu recurso foi provido ou prejudicado, inclusive
porque descabida a condenação em honorários, a teor do art. 17 da Lei nº
7.347/1985. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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