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Jurisprudência


TRF2 0007851-67.2013.4.02.5101 00078516720134025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO X ORDEM DOS ADVOGADS DO BRASIL - RJ. EXAME NACIONAL UNIFICADO DE 2013. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial. 2. A OAB-RJ foi condenada a receber as inscrições dos hipossuficientes pelo mesmo prazo concedido aos demais candidatos do Exame Unificado de 2013 e, tendo cumprido a obrigação imposta, alegou na apelação a perda do objeto da ACP. No julgamento, porém, malgrado a deliberação nesse mesmo sentido, declarou-se prejudicado o recurso da OAB. 3. A tese acolhida - perda do objeto da ACP - poderia até justificar, naquele momento, a proclamação de resultado pelo provimento recurso da OAB-RJ, mas inexiste erro material ou contradição, e sim, quando muito, error in judicando, insanável pela via eleita. Afinal, "a contradição autorizadora dos embargos de declaração é interna ao julgado, percebida em face de proposições inconciliáveis entre si, geralmente identificadas entre a fundamentação e o dispositivo. Não há falar em contradição fundada no art. 535, I, do CPC, em relação aos argumentos da parte e o resultado do julgamento ou dispositivo de lei e o juízo de convencimento adotado pelo magistrado". Precedente. 4. De rigor, tampouco existe interesse da OAB-RJ nestes embargos, que, a pretexto de aclarar o julgamento, não têm o condão de repercutir em absolutamente nada na sua esfera material ou processual. Afinal, extinta a ACP proposta pela DPU sem resolução do mérito, pela perda do objeto, é absolutamente indiferente afirmar que seu recurso foi provido ou prejudicado, inclusive porque descabida a condenação em honorários, a teor do art. 17 da Lei nº 7.347/1985. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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