TRF2 0007854-91.2016.4.02.0000 00078549120164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE
CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES
OU CONTRADITÓRIAS. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITANTE. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se
em verificar a existência ou não de conexão entre duas ações civis públicas
ou a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias
caso decididas separadamente, a determinar ou não a reunião para julgamento
conjunto. 2 - De acordo com o que dispõe o artigo 55, do Novo Código de
Processo Civil, o instituto da conexão ocorre quando houver identidade da
causa de pedir ou do pedido entre duas ou mais demandas. A conexão objetiva
alcançar a economia processual, por meio da prática de atos processuais
que sirvam a mais de um processo, inclusive com a realização de um único
procedimento instrutório, e a harmonia entre os julgados, evitando-se a
prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 3 - Muito embora a
conexão acarrete a modificação apenas da competência relativa, no caso da ação
civil pública, cuja competência para processamento e julgamento é absoluta,
sendo competente o foro do local do dano, há previsão expressa no artigo 2º,
parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, no sentido de que "a propositura da ação
prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas
que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto". 4 - O artigo 55, §3º,
do Novo Código de Processo Civil, trouxe nova hipótese de reunião de demandas
para julgamento conjunto, ainda que não haja conexão entre elas, qual seja,
a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso
decididas separadamente. 5 - No caso em apreço, não obstante no bojo das
duas demandas tenha sido formulado pedido de demolição de edifício que se
encontra em desacordo com o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo
no Município de Guarapari, não existe entre elas a vislumbrada relação de
prejudicialidade, o que não impede a coexistência de decisões distintas, tendo
em vista, precisamente, a especificidade de cada construção. Saliente-se,
nesse contexto, que, na primeira ação civil pública, o Ministério Público
Federal fundamenta o pedido de demolição de parte da construção no fato de
que havia sido ultrapassado em 7 (sete) metros a altura admitida para aquela
área, ao passo que, na segunda ação civil pública, a justificativa para
a demolição de parte de outra construção reside no fato de que havia sido
ultrapassado em 16,49 metros a superfície horizontal interna do Plano Básico
de Zona de Proteção de Aeródromo no Município 1 de Guarapari. 6 - Não há,
pois, que se determinar a reunião dos processos, uma vez que não há pedido
nem causa de pedir iguais, não havendo também, como já afirmado, relação de
prejudicialidade entre eles, de maneira que a solução de uma demanda em nada
afeta a solução da outra. Trata-se, na realidade, de causas que se relacionam
pela afinidade de algumas questões de fato e de direito, insuscetíveis de
configurar conexão e a reunião das demandas. 7 - A reunião dos processos,
no caso em apreço, não apenas careceria de utilidade, mas prejudicaria
a instrução e a celeridade processuais, dada não somente a diversidade de
partes, mas as peculiaridades inerentes aos imóveis que se pretende demolir,
sendo mais recomendada a realização de instruções probatórias próprias. 8 -
Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo
suscitante, da 3ª Vara Federal de Vitória/ES.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE
CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES
OU CONTRADITÓRIAS. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITANTE. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se
em verificar a existência ou não de conexão entre duas ações civis públicas
ou a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias
caso decididas separadamente, a determinar ou não a reunião para julgamento
conjunto. 2 - De acordo com o que dispõe o artigo 55, do Novo Código de
Processo Civil, o instituto da conexão ocorre quando houver identidade da
causa de pedir ou do pedido entre duas ou mais demandas. A conexão objetiva
alcançar a economia processual, por meio da prática de atos processuais
que sirvam a mais de um processo, inclusive com a realização de um único
procedimento instrutório, e a harmonia entre os julgados, evitando-se a
prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 3 - Muito embora a
conexão acarrete a modificação apenas da competência relativa, no caso da ação
civil pública, cuja competência para processamento e julgamento é absoluta,
sendo competente o foro do local do dano, há previsão expressa no artigo 2º,
parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, no sentido de que "a propositura da ação
prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas
que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto". 4 - O artigo 55, §3º,
do Novo Código de Processo Civil, trouxe nova hipótese de reunião de demandas
para julgamento conjunto, ainda que não haja conexão entre elas, qual seja,
a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso
decididas separadamente. 5 - No caso em apreço, não obstante no bojo das
duas demandas tenha sido formulado pedido de demolição de edifício que se
encontra em desacordo com o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo
no Município de Guarapari, não existe entre elas a vislumbrada relação de
prejudicialidade, o que não impede a coexistência de decisões distintas, tendo
em vista, precisamente, a especificidade de cada construção. Saliente-se,
nesse contexto, que, na primeira ação civil pública, o Ministério Público
Federal fundamenta o pedido de demolição de parte da construção no fato de
que havia sido ultrapassado em 7 (sete) metros a altura admitida para aquela
área, ao passo que, na segunda ação civil pública, a justificativa para
a demolição de parte de outra construção reside no fato de que havia sido
ultrapassado em 16,49 metros a superfície horizontal interna do Plano Básico
de Zona de Proteção de Aeródromo no Município 1 de Guarapari. 6 - Não há,
pois, que se determinar a reunião dos processos, uma vez que não há pedido
nem causa de pedir iguais, não havendo também, como já afirmado, relação de
prejudicialidade entre eles, de maneira que a solução de uma demanda em nada
afeta a solução da outra. Trata-se, na realidade, de causas que se relacionam
pela afinidade de algumas questões de fato e de direito, insuscetíveis de
configurar conexão e a reunião das demandas. 7 - A reunião dos processos,
no caso em apreço, não apenas careceria de utilidade, mas prejudicaria
a instrução e a celeridade processuais, dada não somente a diversidade de
partes, mas as peculiaridades inerentes aos imóveis que se pretende demolir,
sendo mais recomendada a realização de instruções probatórias próprias. 8 -
Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo
suscitante, da 3ª Vara Federal de Vitória/ES.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR