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Jurisprudência


TRF2 0007854-91.2016.4.02.0000 00078549120164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se em verificar a existência ou não de conexão entre duas ações civis públicas ou a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, a determinar ou não a reunião para julgamento conjunto. 2 - De acordo com o que dispõe o artigo 55, do Novo Código de Processo Civil, o instituto da conexão ocorre quando houver identidade da causa de pedir ou do pedido entre duas ou mais demandas. A conexão objetiva alcançar a economia processual, por meio da prática de atos processuais que sirvam a mais de um processo, inclusive com a realização de um único procedimento instrutório, e a harmonia entre os julgados, evitando-se a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 3 - Muito embora a conexão acarrete a modificação apenas da competência relativa, no caso da ação civil pública, cuja competência para processamento e julgamento é absoluta, sendo competente o foro do local do dano, há previsão expressa no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, no sentido de que "a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto". 4 - O artigo 55, §3º, do Novo Código de Processo Civil, trouxe nova hipótese de reunião de demandas para julgamento conjunto, ainda que não haja conexão entre elas, qual seja, a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. 5 - No caso em apreço, não obstante no bojo das duas demandas tenha sido formulado pedido de demolição de edifício que se encontra em desacordo com o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo no Município de Guarapari, não existe entre elas a vislumbrada relação de prejudicialidade, o que não impede a coexistência de decisões distintas, tendo em vista, precisamente, a especificidade de cada construção. Saliente-se, nesse contexto, que, na primeira ação civil pública, o Ministério Público Federal fundamenta o pedido de demolição de parte da construção no fato de que havia sido ultrapassado em 7 (sete) metros a altura admitida para aquela área, ao passo que, na segunda ação civil pública, a justificativa para a demolição de parte de outra construção reside no fato de que havia sido ultrapassado em 16,49 metros a superfície horizontal interna do Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo no Município 1 de Guarapari. 6 - Não há, pois, que se determinar a reunião dos processos, uma vez que não há pedido nem causa de pedir iguais, não havendo também, como já afirmado, relação de prejudicialidade entre eles, de maneira que a solução de uma demanda em nada afeta a solução da outra. Trata-se, na realidade, de causas que se relacionam pela afinidade de algumas questões de fato e de direito, insuscetíveis de configurar conexão e a reunião das demandas. 7 - A reunião dos processos, no caso em apreço, não apenas careceria de utilidade, mas prejudicaria a instrução e a celeridade processuais, dada não somente a diversidade de partes, mas as peculiaridades inerentes aos imóveis que se pretende demolir, sendo mais recomendada a realização de instruções probatórias próprias. 8 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitante, da 3ª Vara Federal de Vitória/ES.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR