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Jurisprudência


TRF2 0007858-65.2015.4.02.0000 00078586520154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. PEDIDO LIMINAR. TUTELA JUDICIAL PASSÍVEL DE POSTERIOR REFORMA. PREJUÍZOS ÀS PARTES. 1. Cinge-se a controvérsia acerca declaração da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110, de 2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já restar atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2. Ao buscar complementar a atualização monetária, a contribuição impugnada não tinha outro objetivo senão evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do FGTS decorrente dos planos econômicos Collor I e Verão. Considerando que os recursos dela decorrentes permanecem sendo incorporados ao FGTS, como determinado pelo § 1º, parte final, da Lei complementar nº 110, de 2001, verifica-se que a contribuição está cumprindo com a finalidade para a qual foi criada. 3. Em matéria tributária, a verossimilhança das alegações que autoriza a concessão de provimento liminar para suspensão da exigibilidade de todo e qualquer tributo, com base no art. 151, IV e V, do CTN, é medida excepcional que deve ficar restrita às hipóteses em que já existir precedente consolidado na Corte competente para julgamento da matéria em última instância, sob pena de criar embaraço maior às próprias partes, com o deferimento de tutela judicial passível de posterior reforma, trazendo conseqüências indesejáveis a ambas. 4 Não é possível afirmar, de plano, que a exigência tributária, mesmo quando indevida, seja suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável ou difícil reparação, indispensável à atribuição de efeitos imediatos à tutela judicial que antecipa o provimento final pretendido, sem que se demonstre contabilmente a impossibilidade de que seja efetuado o depósito para garantia dos valores discutidos. 5. Não demonstrou a parte que o depósito integral dos valores questionados (art. 151, II, do CTN), medida adequada e razoável à conciliação da pretensão de ambas as partes, seria providência extremamente danosa ao exercício regular de suas atividades. 6. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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