TRF2 0007858-65.2015.4.02.0000 00078586520154020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXAÇÕES INSTITUÍDAS PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. PEDIDO LIMINAR. TUTELA JUDICIAL PASSÍVEL DE
POSTERIOR REFORMA. PREJUÍZOS ÀS PARTES. 1. Cinge-se a controvérsia acerca
declaração da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da
LC 110, de 2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário
e já restar atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2. Ao buscar
complementar a atualização monetária, a contribuição impugnada não tinha outro
objetivo senão evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do FGTS decorrente
dos planos econômicos Collor I e Verão. Considerando que os recursos dela
decorrentes permanecem sendo incorporados ao FGTS, como determinado pelo
§ 1º, parte final, da Lei complementar nº 110, de 2001, verifica-se que a
contribuição está cumprindo com a finalidade para a qual foi criada. 3. Em
matéria tributária, a verossimilhança das alegações que autoriza a concessão
de provimento liminar para suspensão da exigibilidade de todo e qualquer
tributo, com base no art. 151, IV e V, do CTN, é medida excepcional que
deve ficar restrita às hipóteses em que já existir precedente consolidado na
Corte competente para julgamento da matéria em última instância, sob pena de
criar embaraço maior às próprias partes, com o deferimento de tutela judicial
passível de posterior reforma, trazendo conseqüências indesejáveis a ambas. 4
Não é possível afirmar, de plano, que a exigência tributária, mesmo quando
indevida, seja suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável ou
difícil reparação, indispensável à atribuição de efeitos imediatos à tutela
judicial que antecipa o provimento final pretendido, sem que se demonstre
contabilmente a impossibilidade de que seja efetuado o depósito para
garantia dos valores discutidos. 5. Não demonstrou a parte que o depósito
integral dos valores questionados (art. 151, II, do CTN), medida adequada e
razoável à conciliação da pretensão de ambas as partes, seria providência
extremamente danosa ao exercício regular de suas atividades. 6. Agravo de
instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXAÇÕES INSTITUÍDAS PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. PEDIDO LIMINAR. TUTELA JUDICIAL PASSÍVEL DE
POSTERIOR REFORMA. PREJUÍZOS ÀS PARTES. 1. Cinge-se a controvérsia acerca
declaração da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da
LC 110, de 2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário
e já restar atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2. Ao buscar
complementar a atualização monetária, a contribuição impugnada não tinha outro
objetivo senão evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do FGTS decorrente
dos planos econômicos Collor I e Verão. Considerando que os recursos dela
decorrentes permanecem sendo incorporados ao FGTS, como determinado pelo
§ 1º, parte final, da Lei complementar nº 110, de 2001, verifica-se que a
contribuição está cumprindo com a finalidade para a qual foi criada. 3. Em
matéria tributária, a verossimilhança das alegações que autoriza a concessão
de provimento liminar para suspensão da exigibilidade de todo e qualquer
tributo, com base no art. 151, IV e V, do CTN, é medida excepcional que
deve ficar restrita às hipóteses em que já existir precedente consolidado na
Corte competente para julgamento da matéria em última instância, sob pena de
criar embaraço maior às próprias partes, com o deferimento de tutela judicial
passível de posterior reforma, trazendo conseqüências indesejáveis a ambas. 4
Não é possível afirmar, de plano, que a exigência tributária, mesmo quando
indevida, seja suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável ou
difícil reparação, indispensável à atribuição de efeitos imediatos à tutela
judicial que antecipa o provimento final pretendido, sem que se demonstre
contabilmente a impossibilidade de que seja efetuado o depósito para
garantia dos valores discutidos. 5. Não demonstrou a parte que o depósito
integral dos valores questionados (art. 151, II, do CTN), medida adequada e
razoável à conciliação da pretensão de ambas as partes, seria providência
extremamente danosa ao exercício regular de suas atividades. 6. Agravo de
instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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