TRF2 0007863-47.2014.4.02.5101 00078634720144025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO E PLANO COLLOR I). PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Orlando
Correa Neto contra sentença (fls. 64/68) que julgou extinto o processo com
resolução de mérito, de acordo com o art. 269, IV, do CPC/73, reconhecendo
a prescrição trintenária sobre o direito de pleitear direitos relativos ao
FGTS do autor. 2. Nas informações do CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais consta um vínculo empregatício iniciado em 1968, com término em
1980, e todos os demais vínculos com data a partir de 1981. 3. O apelante
alega que a conta fundiária nº 9881811615875/90009717778 foi cadastrada
como Oralndo Correa Neto e não Orlando Correa Neto e este fato fez com
que não fosse localizada e permanecesse inativa desde1995. Como só tomou
ciência da situação em 01/08/2013, acredita na possibilidade de suspensão
do prazo prescricional. 4. O recorrente afirma fazer jus à aplicação da
taxa progressiva na conta fundiária nº 9881811615875/90009717778, mas não
traz aos autos documento hábil a comprovar a data da rescisão contratual,
levando à presunção que deve ter sido antes de 1981. 5. Como se depreende
da fundamentação da sentença, estariam prescritos os créditos anteriores a
26/02/1985 porque a ação foi ajuizadas em 26/02/2015. 6. Os demais vínculos
empregatícios foram contemplados com a taxa de 3%, conforme a Lei nº
5.705/71. 7. No que tange ao pedido dos expurgos inflacionários relativos
aos Planos Verão e Collor I sobre a nova base de cálculo que se formaria,
reputo prejudicado em face de sua natureza acessória. 8. Nego provimento à
apelação, para manter a sentença recorrida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO E PLANO COLLOR I). PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Orlando
Correa Neto contra sentença (fls. 64/68) que julgou extinto o processo com
resolução de mérito, de acordo com o art. 269, IV, do CPC/73, reconhecendo
a prescrição trintenária sobre o direito de pleitear direitos relativos ao
FGTS do autor. 2. Nas informações do CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais consta um vínculo empregatício iniciado em 1968, com término em
1980, e todos os demais vínculos com data a partir de 1981. 3. O apelante
alega que a conta fundiária nº 9881811615875/90009717778 foi cadastrada
como Oralndo Correa Neto e não Orlando Correa Neto e este fato fez com
que não fosse localizada e permanecesse inativa desde1995. Como só tomou
ciência da situação em 01/08/2013, acredita na possibilidade de suspensão
do prazo prescricional. 4. O recorrente afirma fazer jus à aplicação da
taxa progressiva na conta fundiária nº 9881811615875/90009717778, mas não
traz aos autos documento hábil a comprovar a data da rescisão contratual,
levando à presunção que deve ter sido antes de 1981. 5. Como se depreende
da fundamentação da sentença, estariam prescritos os créditos anteriores a
26/02/1985 porque a ação foi ajuizadas em 26/02/2015. 6. Os demais vínculos
empregatícios foram contemplados com a taxa de 3%, conforme a Lei nº
5.705/71. 7. No que tange ao pedido dos expurgos inflacionários relativos
aos Planos Verão e Collor I sobre a nova base de cálculo que se formaria,
reputo prejudicado em face de sua natureza acessória. 8. Nego provimento à
apelação, para manter a sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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