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Jurisprudência


TRF2 0007863-47.2014.4.02.5101 00078634720144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO E PLANO COLLOR I). PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Orlando Correa Neto contra sentença (fls. 64/68) que julgou extinto o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 269, IV, do CPC/73, reconhecendo a prescrição trintenária sobre o direito de pleitear direitos relativos ao FGTS do autor. 2. Nas informações do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais consta um vínculo empregatício iniciado em 1968, com término em 1980, e todos os demais vínculos com data a partir de 1981. 3. O apelante alega que a conta fundiária nº 9881811615875/90009717778 foi cadastrada como Oralndo Correa Neto e não Orlando Correa Neto e este fato fez com que não fosse localizada e permanecesse inativa desde1995. Como só tomou ciência da situação em 01/08/2013, acredita na possibilidade de suspensão do prazo prescricional. 4. O recorrente afirma fazer jus à aplicação da taxa progressiva na conta fundiária nº 9881811615875/90009717778, mas não traz aos autos documento hábil a comprovar a data da rescisão contratual, levando à presunção que deve ter sido antes de 1981. 5. Como se depreende da fundamentação da sentença, estariam prescritos os créditos anteriores a 26/02/1985 porque a ação foi ajuizadas em 26/02/2015. 6. Os demais vínculos empregatícios foram contemplados com a taxa de 3%, conforme a Lei nº 5.705/71. 7. No que tange ao pedido dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão e Collor I sobre a nova base de cálculo que se formaria, reputo prejudicado em face de sua natureza acessória. 8. Nego provimento à apelação, para manter a sentença recorrida.

Data do Julgamento : 29/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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