TRF2 0007866-45.2013.4.02.5001 00078664520134025001
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RE
565.160/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide
a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias
de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente e adicional
constitucional de férias; e incide sobre o salário-maternidade e férias. In
casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória
da verba questionada; e para a incidência foi a natureza salarial da rubrica
impugnada, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. O Plenário
do Excelso Pretório ao julgar o RE 565.160/SC, sob o regime da repercussão
geral (TEMA 20), decidiu que: "A contribuição social a cargo do empregador
incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à
Emenda Constitucional nº 20/1998". Nesse mesmo sentido decidiu esta Egrégia
Quarta Turma Especializada. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade 1 de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 5. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 7. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 9. Embargos
de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RE
565.160/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide
a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias
de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente e adicional
constitucional de férias; e incide sobre o salário-maternidade e férias. In
casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória
da verba questionada; e para a incidência foi a natureza salarial da rubrica
impugnada, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. O Plenário
do Excelso Pretório ao julgar o RE 565.160/SC, sob o regime da repercussão
geral (TEMA 20), decidiu que: "A contribuição social a cargo do empregador
incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à
Emenda Constitucional nº 20/1998". Nesse mesmo sentido decidiu esta Egrégia
Quarta Turma Especializada. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade 1 de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 5. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 7. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 9. Embargos
de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.
Data do Julgamento
:
11/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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