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Jurisprudência


TRF2 0007870-11.2017.4.02.0000 00078701120174020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ENFERMAGEM. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO COMPROVADA. 1. O art. 37, XVI, "c", da CRFB/88 excepciona a regra da inacumulabilidade de cargos ao admitir a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, todavia, a compatibilidade de horários. 2. Na situação dos autos, verifica-se que a impetrante ocupa o cargo de Enfermeira do quadro temporário da Marinha do Brasil, com carga horária semanal de 30 horas semanais, conforme Portaria nº 87/DGPM de 12/09/2014, e pretende tomar posse como no cargo de Enfermeira junto à UNIRIO, com carga horária semanal de 40 horas semanais, mas cumprindo 30 horas, por força da Ordem de Serviço GR nº 2 de 11/05/2011, o que redundaria uma carga horária total de 70 horas semanais. 3. Cabe ressaltar que não há direito subjetivo à carga horária de 30 (trinta) horas com relação ao vínculo federal, tratando-se de opção discricionária da Administração, conforme se extrai da leitura dos arts. 1º, 2º e 3º da própria Ordem de Serviço GR nº 02 de 11/05/2011, do Decreto n.º 1.590/1995 e da Portaria n.º 1.281/2006 do Ministério da Saúde. 4. Uma vez não comprovada a compatibilidade de horários, indispensável para autorizar a pretendida cumulação de cargos, resta, assim, infirmado o alegado direito da parte apelada. Precedentes. 5. A jornada de trabalho deve favorecer a saúde e a segurança no trabalho, ser compatível com a vida familiar e reforçar a produtividade. Levando-se em conta a orientação da OIT, o limite de 60 horas semanais indicado pelo Parecer GQ-145/98 da AGU seria, até, excessivo, pois ultrapassaria as 48 horas semanais consideradas como limite razoável. 6. A compatibilidade de horários não deve ser entendida, apenas, como a ausência de choque entre as jornadas de trabalho, mas também deve ser possível, considerando-se a saúde física e mental do trabalhador, bem como a qualidade do serviço prestado e a produtividade. No caso de profissionais da área de saúde, a situação é mais delicada, pois envolve o risco de atendimentos ineficazes, com risco de vida aos pacientes submetidos a profissionais exaustos. 7. Precedentes recentes do STJ. 1 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.

Data do Julgamento : 19/10/2017
Data da Publicação : 25/10/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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