TRF2 0007870-11.2017.4.02.0000 00078701120174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ENFERMAGEM. COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS NÃO COMPROVADA. 1. O art. 37, XVI, "c", da CRFB/88 excepciona a
regra da inacumulabilidade de cargos ao admitir a cumulação de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas,
exigindo, todavia, a compatibilidade de horários. 2. Na situação dos autos,
verifica-se que a impetrante ocupa o cargo de Enfermeira do quadro temporário
da Marinha do Brasil, com carga horária semanal de 30 horas semanais, conforme
Portaria nº 87/DGPM de 12/09/2014, e pretende tomar posse como no cargo de
Enfermeira junto à UNIRIO, com carga horária semanal de 40 horas semanais, mas
cumprindo 30 horas, por força da Ordem de Serviço GR nº 2 de 11/05/2011, o que
redundaria uma carga horária total de 70 horas semanais. 3. Cabe ressaltar que
não há direito subjetivo à carga horária de 30 (trinta) horas com relação ao
vínculo federal, tratando-se de opção discricionária da Administração, conforme
se extrai da leitura dos arts. 1º, 2º e 3º da própria Ordem de Serviço GR nº
02 de 11/05/2011, do Decreto n.º 1.590/1995 e da Portaria n.º 1.281/2006 do
Ministério da Saúde. 4. Uma vez não comprovada a compatibilidade de horários,
indispensável para autorizar a pretendida cumulação de cargos, resta, assim,
infirmado o alegado direito da parte apelada. Precedentes. 5. A jornada de
trabalho deve favorecer a saúde e a segurança no trabalho, ser compatível com
a vida familiar e reforçar a produtividade. Levando-se em conta a orientação
da OIT, o limite de 60 horas semanais indicado pelo Parecer GQ-145/98 da AGU
seria, até, excessivo, pois ultrapassaria as 48 horas semanais consideradas
como limite razoável. 6. A compatibilidade de horários não deve ser entendida,
apenas, como a ausência de choque entre as jornadas de trabalho, mas também
deve ser possível, considerando-se a saúde física e mental do trabalhador,
bem como a qualidade do serviço prestado e a produtividade. No caso de
profissionais da área de saúde, a situação é mais delicada, pois envolve o
risco de atendimentos ineficazes, com risco de vida aos pacientes submetidos
a profissionais exaustos. 7. Precedentes recentes do STJ. 1 8. Agravo de
instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ENFERMAGEM. COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS NÃO COMPROVADA. 1. O art. 37, XVI, "c", da CRFB/88 excepciona a
regra da inacumulabilidade de cargos ao admitir a cumulação de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas,
exigindo, todavia, a compatibilidade de horários. 2. Na situação dos autos,
verifica-se que a impetrante ocupa o cargo de Enfermeira do quadro temporário
da Marinha do Brasil, com carga horária semanal de 30 horas semanais, conforme
Portaria nº 87/DGPM de 12/09/2014, e pretende tomar posse como no cargo de
Enfermeira junto à UNIRIO, com carga horária semanal de 40 horas semanais, mas
cumprindo 30 horas, por força da Ordem de Serviço GR nº 2 de 11/05/2011, o que
redundaria uma carga horária total de 70 horas semanais. 3. Cabe ressaltar que
não há direito subjetivo à carga horária de 30 (trinta) horas com relação ao
vínculo federal, tratando-se de opção discricionária da Administração, conforme
se extrai da leitura dos arts. 1º, 2º e 3º da própria Ordem de Serviço GR nº
02 de 11/05/2011, do Decreto n.º 1.590/1995 e da Portaria n.º 1.281/2006 do
Ministério da Saúde. 4. Uma vez não comprovada a compatibilidade de horários,
indispensável para autorizar a pretendida cumulação de cargos, resta, assim,
infirmado o alegado direito da parte apelada. Precedentes. 5. A jornada de
trabalho deve favorecer a saúde e a segurança no trabalho, ser compatível com
a vida familiar e reforçar a produtividade. Levando-se em conta a orientação
da OIT, o limite de 60 horas semanais indicado pelo Parecer GQ-145/98 da AGU
seria, até, excessivo, pois ultrapassaria as 48 horas semanais consideradas
como limite razoável. 6. A compatibilidade de horários não deve ser entendida,
apenas, como a ausência de choque entre as jornadas de trabalho, mas também
deve ser possível, considerando-se a saúde física e mental do trabalhador,
bem como a qualidade do serviço prestado e a produtividade. No caso de
profissionais da área de saúde, a situação é mais delicada, pois envolve o
risco de atendimentos ineficazes, com risco de vida aos pacientes submetidos
a profissionais exaustos. 7. Precedentes recentes do STJ. 1 8. Agravo de
instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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