TRF2 0007872-20.2013.4.02.0000 00078722020134020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. INCLUSÃO DOS
SÓCIOS NA CDA. LEI 8.620/93. STF. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE
ERRO. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de
acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado,
no caso concreto, que a inclusão corresponsáveis da empresa na CDA ocorreu
com base no art. 13 da Lei nº 8.620/93, declarado inconstitucional pelo
E. STF. Precedente: RE 562276, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 10/02/2011. 2- Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022
do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se,
pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou
omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam, em regra, à rediscussão
do julgado. 3- O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre
outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º,
IV, ambos do CPC/2015. 4- Embora a Embargante afirme haver erro no julgado,
por não ter sido comprovado o fundamento da inclusão dos corresponsáveis na
CDA, argumento que sequer foi referido nas razões do Agravo de Instrumento,
no caso em análise a própria Exequente emendou a petição inicial esclarecendo
que a inclusão dos sócios no polo passivo ocorreu nos termos do art. 13 da Lei
nº 8.620/93, o que ratifica as conclusões do v. Acórdão embargado no sentido
de que a Administração agiu de ofício ao vincular a responsabilidade solidária
à mera condição de sócios dos Agravados. 5- A questão da ilegitimidade dos
Embargados também não demanda dilação probatória, podendo ser conhecida de
ofício pelo magistrado, principalmente porque o dispositivo legal em comento
foi motivo de declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF, razão pela qual
pode perfeitamente ser analisada pela via da Exceção de Pré-Executvidade. 6-
O suposto erro apontado pelo Embargante denota mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/02/2012. 7- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. INCLUSÃO DOS
SÓCIOS NA CDA. LEI 8.620/93. STF. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE
ERRO. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de
acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado,
no caso concreto, que a inclusão corresponsáveis da empresa na CDA ocorreu
com base no art. 13 da Lei nº 8.620/93, declarado inconstitucional pelo
E. STF. Precedente: RE 562276, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 10/02/2011. 2- Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022
do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se,
pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou
omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam, em regra, à rediscussão
do julgado. 3- O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre
outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º,
IV, ambos do CPC/2015. 4- Embora a Embargante afirme haver erro no julgado,
por não ter sido comprovado o fundamento da inclusão dos corresponsáveis na
CDA, argumento que sequer foi referido nas razões do Agravo de Instrumento,
no caso em análise a própria Exequente emendou a petição inicial esclarecendo
que a inclusão dos sócios no polo passivo ocorreu nos termos do art. 13 da Lei
nº 8.620/93, o que ratifica as conclusões do v. Acórdão embargado no sentido
de que a Administração agiu de ofício ao vincular a responsabilidade solidária
à mera condição de sócios dos Agravados. 5- A questão da ilegitimidade dos
Embargados também não demanda dilação probatória, podendo ser conhecida de
ofício pelo magistrado, principalmente porque o dispositivo legal em comento
foi motivo de declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF, razão pela qual
pode perfeitamente ser analisada pela via da Exceção de Pré-Executvidade. 6-
O suposto erro apontado pelo Embargante denota mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/02/2012. 7- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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