TRF2 0007872-83.2014.4.02.0000 00078728320144020000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CABÍVEL:
APELAÇÃO. MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INVIÁVEL APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. O agravo de instrumento foi interposto
contra decisão que não conheceu os embargos de declaração opostos em face de
sentença proferida nos autos de ação cautelar fiscal. 2. A teor do art. 17
da Lei 8.397/92, da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá
apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na
forma do art. 10 desta lei. 3. No caso, a Agravante opôs embargos de declaração
em face da sentença que acolheu o pedido formulado pela União Federal para
decretar a indisponibilidade dos bens da empresa até o limite da satisfação
do crédito. 4. Embora os embargos de declaração não tenham sido conhecidos,
é certo que a decisão proferida integrou a sentença e, portanto, era atacável
via recurso de apelação. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça pacificou-se no sentido de que os embargos de declaração sempre
interrompem o prazo para interposição de outros recursos (a menos que seja
reconhecida sua intempestividade), justamente porque este recurso complementa
e integra a decisão embargada, formando um todo indissociável. 5. Não há
falar em aplicação do princípio da fungibilidade na hipótese, já que apesar
da clareza das normas citadas, a Agravante manejou agravo de instrumento ao
invés de apelação, consubstanciando erro grosseiro que impede a incidência do
mencionado princípio. 6. Agravo interno da Agravante a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CABÍVEL:
APELAÇÃO. MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INVIÁVEL APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. O agravo de instrumento foi interposto
contra decisão que não conheceu os embargos de declaração opostos em face de
sentença proferida nos autos de ação cautelar fiscal. 2. A teor do art. 17
da Lei 8.397/92, da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá
apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na
forma do art. 10 desta lei. 3. No caso, a Agravante opôs embargos de declaração
em face da sentença que acolheu o pedido formulado pela União Federal para
decretar a indisponibilidade dos bens da empresa até o limite da satisfação
do crédito. 4. Embora os embargos de declaração não tenham sido conhecidos,
é certo que a decisão proferida integrou a sentença e, portanto, era atacável
via recurso de apelação. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça pacificou-se no sentido de que os embargos de declaração sempre
interrompem o prazo para interposição de outros recursos (a menos que seja
reconhecida sua intempestividade), justamente porque este recurso complementa
e integra a decisão embargada, formando um todo indissociável. 5. Não há
falar em aplicação do princípio da fungibilidade na hipótese, já que apesar
da clareza das normas citadas, a Agravante manejou agravo de instrumento ao
invés de apelação, consubstanciando erro grosseiro que impede a incidência do
mencionado princípio. 6. Agravo interno da Agravante a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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