- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0007873-62.2012.4.02.5101 00078736220124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE COM O QUADRO ESPECIAL DA VALEC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargantes sustentam que o acórdão teria sido omisso na apreciação de documentos que relatam os acordos coletivos nos anos de 2006/2008/2009, referentes a créditos retroativos de salários, vantagens e benefícios devidos aos funcionários da VALEC. Afirmam que a União pagou os débitos em atraso, mas adotou correção monetária diferente daquela devida, gerando defasagem nos seus proventos de aposentadoria. II - Destaca-se, primeiramente, que a sentença já havia afastado a discussão quanto ao índice de correção monetária aplicado no pagamento dos reajustes salariais dos autores, reconhecendo que se tratava de inovação não admitida. A questão não foi suscitada em sede de apelação, reaparecendo em embargos de declaração. Neste contexto, a irresignação não será apreciada. III - O voto-condutor do acórdão embargado manifestou-se no sentido do direito dos autores à complementação de aposentadoria nos termos da Lei nº 8.186/1991, tomando como parâmetro os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC. A conclusão encontrada no acórdão se firmou no ônus da parte autora de demonstrar, de modo inequívoco, que seus proventos estariam sendo pagos em desacordo com a regra de paridade, ou seja, em desigualdade com o funcionário integrante do quadro especial da VALEC, abstratamente considerado. IV - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. V - Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância. VI - Infere-se que os embargantes, em verdade, objetivam a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. VII - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir 1 omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VIII - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. IX - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 23/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão