TRF2 0007873-62.2012.4.02.5101 00078736220124025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE COM O QUADRO ESPECIAL DA
VALEC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargantes sustentam
que o acórdão teria sido omisso na apreciação de documentos que relatam
os acordos coletivos nos anos de 2006/2008/2009, referentes a créditos
retroativos de salários, vantagens e benefícios devidos aos funcionários da
VALEC. Afirmam que a União pagou os débitos em atraso, mas adotou correção
monetária diferente daquela devida, gerando defasagem nos seus proventos
de aposentadoria. II - Destaca-se, primeiramente, que a sentença já havia
afastado a discussão quanto ao índice de correção monetária aplicado no
pagamento dos reajustes salariais dos autores, reconhecendo que se tratava
de inovação não admitida. A questão não foi suscitada em sede de apelação,
reaparecendo em embargos de declaração. Neste contexto, a irresignação não
será apreciada. III - O voto-condutor do acórdão embargado manifestou-se no
sentido do direito dos autores à complementação de aposentadoria nos termos
da Lei nº 8.186/1991, tomando como parâmetro os funcionários ativos do quadro
especial da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC. A conclusão encontrada no
acórdão se firmou no ônus da parte autora de demonstrar, de modo inequívoco,
que seus proventos estariam sendo pagos em desacordo com a regra de paridade,
ou seja, em desigualdade com o funcionário integrante do quadro especial da
VALEC, abstratamente considerado. IV - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015,
os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro
material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. V - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso,
a ocorrência de tal circunstância. VI - Infere-se que os embargantes, em
verdade, objetivam a modificação do resultado final do julgamento, eis que
a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. VII - O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
1 omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VIII - De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. IX - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE COM O QUADRO ESPECIAL DA
VALEC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargantes sustentam
que o acórdão teria sido omisso na apreciação de documentos que relatam
os acordos coletivos nos anos de 2006/2008/2009, referentes a créditos
retroativos de salários, vantagens e benefícios devidos aos funcionários da
VALEC. Afirmam que a União pagou os débitos em atraso, mas adotou correção
monetária diferente daquela devida, gerando defasagem nos seus proventos
de aposentadoria. II - Destaca-se, primeiramente, que a sentença já havia
afastado a discussão quanto ao índice de correção monetária aplicado no
pagamento dos reajustes salariais dos autores, reconhecendo que se tratava
de inovação não admitida. A questão não foi suscitada em sede de apelação,
reaparecendo em embargos de declaração. Neste contexto, a irresignação não
será apreciada. III - O voto-condutor do acórdão embargado manifestou-se no
sentido do direito dos autores à complementação de aposentadoria nos termos
da Lei nº 8.186/1991, tomando como parâmetro os funcionários ativos do quadro
especial da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC. A conclusão encontrada no
acórdão se firmou no ônus da parte autora de demonstrar, de modo inequívoco,
que seus proventos estariam sendo pagos em desacordo com a regra de paridade,
ou seja, em desigualdade com o funcionário integrante do quadro especial da
VALEC, abstratamente considerado. IV - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015,
os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro
material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. V - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso,
a ocorrência de tal circunstância. VI - Infere-se que os embargantes, em
verdade, objetivam a modificação do resultado final do julgamento, eis que
a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. VII - O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
1 omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VIII - De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. IX - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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