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Jurisprudência


TRF2 0007874-47.2012.4.02.5101 00078744720124025101

Ementa
Nº CNJ : 0007874-47.2012.4.02.5101 (2012.51.01.007874-5) RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : EVERCROSS PLANEJAMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO KALACHE E OUTRO APELADO : AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00078744720124025101) EM ENTA ADMINISTRATIVO. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU A ALIENAÇÃO COMPULSÓRIA DA CARTEIRA DE CLIENTES DA AUTORA. PERÍCIA VICIADA POR NÃO ATENDER MINIMAMENTE AO FIM A QUE SE DESTINA. CONSIDERADOS PREJUDICADOS VÁRIOS QUESITOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE NA IMPUGNAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR AO LAUDO PERICIAL, SEM ANTES SEQUER INSTAR O PERITO A PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE OS QUESTIONAMENTOS SUSCITADOS PELA AGÊNCIA REGULADORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PERMITIR O ESGOTAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA, COM ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR OUTRO E XPERT A SER NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. 1. A presente ação tem por objeto a análise da legalidade da decisão administrativa que determinou a venda da carteira de clientes da autora com base nos procedimentos administrativos de n.°s 33902.073278/2010-71 e 33902.213818/2008-41 já encerrados. 2. Foi deferida antecipação de tutela suspendendo os efeitos da decisão administrativa consubstanciada na alienação compulsória da carteira de clientes da autora, até ulterior deliberação, tendo sido tal decisão confirmada por esta Colenda Sétima Turma Especializada, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela ANS. 3. Com base nos mesmos procedimentos administrativos mencionados, de 2008 e 2010, já encerrados, objeto de discussão no processo, a ANS instaurou novo regime de direção fiscal em face da autora, por meio da decisão administrativa publicada no Diário Oficial da União de 05 de fevereiro de 2015 (Resolução Operacional - RO n.º 1.767), objetivando apurar novamente supostas "anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves". A autora pugnou pelo cancelamento de imediato da Resolução Operacional - RO n.° 1.767/2015, tendo o MM. Juiz Substituto no exercício da Titularidade da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro afastado a pretensão da ANS, vislumbrando o descumprimento da decisão antecipatória de tutela. Contra a mencionada decisão, a ANS interpôs embargos de declaração, os quais foram analisados por outro Juiz Substituto, que reconsiderou a decisão anteriormente prolatada, sendo certo que, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0006372-45.2015.4.02.0000 interposto pela autora contra a mencionada decisão, esta Colenda Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª R egião deu provimento ao recurso. 4. Posteriormente, com a prolação da sentença julgando improcedentes os pedidos e revogando a tutela antecipada antes concedida, a ANS instaurou novo regime de direção fiscal contra a autora, com base, agora, no procedimento administrativo de n.º 33902024602/2015-32 (e, não mais, com base nos mesmos procedimentos administrativos 1 sub judice), visando apurar novamente "anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves", só que, desta vez, analisando o balanço patrimonial da Operadora para o exercício de 2015 (Nota n.º 37/2016/CODF/GERE/GGRE/DIOPE/ANS), período q ue foge ao objeto da lide em discussão. 5. A sentença desconsiderou o laudo pericial por meio do qual se concluiu que a situação econômico-financeira da apelante em 2012 não justificava a determinação da ANS de alienação da carteira de clientes da operadora, e que as direções fiscais impostas foram indevidas, além da constatação de que, até a data da conclusão do laudo (2014), a situação e conômico-financeira também se mostrava irrepreensível. 6. A perícia judicial não poderia ter por objeto apenas a análise e verificação da situação patrimonial da autora no ano de 2012, época em que ocorreu a determinação da alienação da carteira de clientes da Operadora, pois os procedimentos administrativos em discussão no processo datam de 2008 e 2010, e, como afirmado na própria sentença, a Diretoria Colegiada da ANS determinou a alienação da carteira de beneficiários, com base nos dados contábeis de março de 2011, sendo certo que a contabilidade auditada pelo perito deveria contemplar, no mínimo, os exercícios de 2008 a 2012, considerando, ainda, a DIOPS r eferente ao segundo trimestre de 2012. 7. A sentença concluiu pela improcedência do pedido com base na impugnação da ANS ao laudo pericial, sem antes sequer instar o perito a prestar esclarecimentos sobre os questionamentos suscitados pela agência reguladora, sendo certo que deveria, inclusive, ter delimitado o período e objeto da prova técnica, diante da dúvida demonstrada pelo expert ao afirmar no laudo: "salvo melhor juízo, o objeto da prova técnica deferida é a verificação patrimonial da sociedade autora no ano de 2012, época em que a Agência Nacional de S aúde - ANS determinou a alienação da sua carteira de clientes ". 8. O próprio magistrado reconheceu na sentença que o perito judicial equivocou-se, eis que "o expert considerou o ano de 2012, época em que a ANS determinou a alienação da carteira de clientes da autora. Porém, a Diretoria Colegiada da ANS determinou a alienação da carteira de beneficiários, com base nos dados contábeis de março de 2011. Posteriormente, foi elaborada a Nota nº 82/2013, em 03/05/2013, considerando, entretanto, a DIOPS referente ao segundo trimestre de 2012, que somente foi recebido pela ANS em 15/04/2013, razão pela qual não foi possível elaborar a análise de sua real situação econômica e financeira em 31/12/2012, ante a defasagem da informação. Como dito, o Sr. Perito limitou-se a considerar prejudicado qualquer quesito que não dissesse respeito ao ano de 2012, razão pela qual não enfrentou as questões de fato utilizadas pela A NS como base à decisão administrativa." 9. O próprio Juiz a quo considerou viciada a perícia por não atender minimamente ao fim a que se destina. Dessa forma, deveria, antes de proferir a sentença, determinar a realização de nova perícia, com nomeação, inclusive, de outro expert, para que fossem prestados os devidos esclarecimentos e dirimidas as inúmeras incertezas apontadas no laudo, eis que f oram considerados prejudicados vários quesitos essenciais para o deslinde da causa. 10. Tendo em vista que a matéria não foi suficientemente esclarecida, mostra-se imprestável a perícia realizada nos autos, devendo, por conseguinte, ser anulada a sentença, para que novo laudo pericial seja elaborado por outro expert a ser nomeado pelo Juízo a quo, que deverá analisar as diversas irregularidades apontadas pela ANS em sua impugnação e o respectivo impacto no patrimônio da Operadora com relação às mesmas irregularidades, enfrentando as questões de fato utilizadas pela ANS como base à decisão a dministrativa que determinou a alienação da carteira de clientes da apelante. 1 1. A anulação da sentença se impõe, para permitir o esgotamento da atividade probatória. 12. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS fica impedida de prosseguir ou 2 instaurar qualquer procedimento em face da apelante enquanto perdurarem os trabalhos p ericiais. 1 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 04/07/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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