TRF2 0007874-47.2012.4.02.5101 00078744720124025101
Nº CNJ : 0007874-47.2012.4.02.5101 (2012.51.01.007874-5) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : EVERCROSS PLANEJAMENTO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO KALACHE E OUTRO APELADO
: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00078744720124025101)
EM ENTA ADMINISTRATIVO. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE
DETERMINOU A ALIENAÇÃO COMPULSÓRIA DA CARTEIRA DE CLIENTES DA AUTORA. PERÍCIA
VICIADA POR NÃO ATENDER MINIMAMENTE AO FIM A QUE SE DESTINA. CONSIDERADOS
PREJUDICADOS VÁRIOS QUESITOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE NA IMPUGNAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR AO LAUDO PERICIAL, SEM ANTES SEQUER INSTAR O PERITO A
PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE OS QUESTIONAMENTOS SUSCITADOS PELA AGÊNCIA
REGULADORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PERMITIR O ESGOTAMENTO DA ATIVIDADE
PROBATÓRIA, COM ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR OUTRO E XPERT A SER
NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. 1. A presente ação tem por objeto a análise da
legalidade da decisão administrativa que determinou a venda da carteira
de clientes da autora com base nos procedimentos administrativos de n.°s
33902.073278/2010-71 e 33902.213818/2008-41 já encerrados. 2. Foi deferida
antecipação de tutela suspendendo os efeitos da decisão administrativa
consubstanciada na alienação compulsória da carteira de clientes da autora,
até ulterior deliberação, tendo sido tal decisão confirmada por esta
Colenda Sétima Turma Especializada, ao apreciar o agravo de instrumento
interposto pela ANS. 3. Com base nos mesmos procedimentos administrativos
mencionados, de 2008 e 2010, já encerrados, objeto de discussão no processo,
a ANS instaurou novo regime de direção fiscal em face da autora, por meio da
decisão administrativa publicada no Diário Oficial da União de 05 de fevereiro
de 2015 (Resolução Operacional - RO n.º 1.767), objetivando apurar novamente
supostas "anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves". A
autora pugnou pelo cancelamento de imediato da Resolução Operacional - RO
n.° 1.767/2015, tendo o MM. Juiz Substituto no exercício da Titularidade
da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro afastado a
pretensão da ANS, vislumbrando o descumprimento da decisão antecipatória de
tutela. Contra a mencionada decisão, a ANS interpôs embargos de declaração,
os quais foram analisados por outro Juiz Substituto, que reconsiderou a
decisão anteriormente prolatada, sendo certo que, ao julgar o Agravo de
Instrumento nº 0006372-45.2015.4.02.0000 interposto pela autora contra
a mencionada decisão, esta Colenda Sétima Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª R egião deu provimento ao recurso. 4. Posteriormente,
com a prolação da sentença julgando improcedentes os pedidos e revogando a
tutela antecipada antes concedida, a ANS instaurou novo regime de direção
fiscal contra a autora, com base, agora, no procedimento administrativo de
n.º 33902024602/2015-32 (e, não mais, com base nos mesmos procedimentos
administrativos 1 sub judice), visando apurar novamente "anormalidades
econômico-financeiras ou administrativas graves", só que, desta vez,
analisando o balanço patrimonial da Operadora para o exercício de 2015
(Nota n.º 37/2016/CODF/GERE/GGRE/DIOPE/ANS), período q ue foge ao objeto
da lide em discussão. 5. A sentença desconsiderou o laudo pericial por meio
do qual se concluiu que a situação econômico-financeira da apelante em 2012
não justificava a determinação da ANS de alienação da carteira de clientes
da operadora, e que as direções fiscais impostas foram indevidas, além da
constatação de que, até a data da conclusão do laudo (2014), a situação e
conômico-financeira também se mostrava irrepreensível. 6. A perícia judicial
não poderia ter por objeto apenas a análise e verificação da situação
patrimonial da autora no ano de 2012, época em que ocorreu a determinação
da alienação da carteira de clientes da Operadora, pois os procedimentos
administrativos em discussão no processo datam de 2008 e 2010, e, como afirmado
na própria sentença, a Diretoria Colegiada da ANS determinou a alienação da
carteira de beneficiários, com base nos dados contábeis de março de 2011,
sendo certo que a contabilidade auditada pelo perito deveria contemplar, no
mínimo, os exercícios de 2008 a 2012, considerando, ainda, a DIOPS r eferente
ao segundo trimestre de 2012. 7. A sentença concluiu pela improcedência do
pedido com base na impugnação da ANS ao laudo pericial, sem antes sequer
instar o perito a prestar esclarecimentos sobre os questionamentos suscitados
pela agência reguladora, sendo certo que deveria, inclusive, ter delimitado
o período e objeto da prova técnica, diante da dúvida demonstrada pelo expert
ao afirmar no laudo: "salvo melhor juízo, o objeto da prova técnica deferida
é a verificação patrimonial da sociedade autora no ano de 2012, época em que
a Agência Nacional de S aúde - ANS determinou a alienação da sua carteira
de clientes ". 8. O próprio magistrado reconheceu na sentença que o perito
judicial equivocou-se, eis que "o expert considerou o ano de 2012, época em
que a ANS determinou a alienação da carteira de clientes da autora. Porém, a
Diretoria Colegiada da ANS determinou a alienação da carteira de beneficiários,
com base nos dados contábeis de março de 2011. Posteriormente, foi elaborada a
Nota nº 82/2013, em 03/05/2013, considerando, entretanto, a DIOPS referente ao
segundo trimestre de 2012, que somente foi recebido pela ANS em 15/04/2013,
razão pela qual não foi possível elaborar a análise de sua real situação
econômica e financeira em 31/12/2012, ante a defasagem da informação. Como
dito, o Sr. Perito limitou-se a considerar prejudicado qualquer quesito que não
dissesse respeito ao ano de 2012, razão pela qual não enfrentou as questões de
fato utilizadas pela A NS como base à decisão administrativa." 9. O próprio
Juiz a quo considerou viciada a perícia por não atender minimamente ao fim a
que se destina. Dessa forma, deveria, antes de proferir a sentença, determinar
a realização de nova perícia, com nomeação, inclusive, de outro expert,
para que fossem prestados os devidos esclarecimentos e dirimidas as inúmeras
incertezas apontadas no laudo, eis que f oram considerados prejudicados
vários quesitos essenciais para o deslinde da causa. 10. Tendo em vista que a
matéria não foi suficientemente esclarecida, mostra-se imprestável a perícia
realizada nos autos, devendo, por conseguinte, ser anulada a sentença, para
que novo laudo pericial seja elaborado por outro expert a ser nomeado pelo
Juízo a quo, que deverá analisar as diversas irregularidades apontadas pela
ANS em sua impugnação e o respectivo impacto no patrimônio da Operadora com
relação às mesmas irregularidades, enfrentando as questões de fato utilizadas
pela ANS como base à decisão a dministrativa que determinou a alienação da
carteira de clientes da apelante. 1 1. A anulação da sentença se impõe, para
permitir o esgotamento da atividade probatória. 12. A Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS fica impedida de prosseguir ou 2 instaurar qualquer
procedimento em face da apelante enquanto perdurarem os trabalhos p ericiais. 1
3. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada.
Ementa
Nº CNJ : 0007874-47.2012.4.02.5101 (2012.51.01.007874-5) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : EVERCROSS PLANEJAMENTO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO KALACHE E OUTRO APELADO
: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00078744720124025101)
EM ENTA ADMINISTRATIVO. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE
DETERMINOU A ALIENAÇÃO COMPULSÓRIA DA CARTEIRA DE CLIENTES DA AUTORA. PERÍCIA
VICIADA POR NÃO ATENDER MINIMAMENTE AO FIM A QUE SE DESTINA. CONSIDERADOS
PREJUDICADOS VÁRIOS QUESITOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE NA IMPUGNAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR AO LAUDO PERICIAL, SEM ANTES SEQUER INSTAR O PERITO A
PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE OS QUESTIONAMENTOS SUSCITADOS PELA AGÊNCIA
REGULADORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PERMITIR O ESGOTAMENTO DA ATIVIDADE
PROBATÓRIA, COM ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR OUTRO E XPERT A SER
NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. 1. A presente ação tem por objeto a análise da
legalidade da decisão administrativa que determinou a venda da carteira
de clientes da autora com base nos procedimentos administrativos de n.°s
33902.073278/2010-71 e 33902.213818/2008-41 já encerrados. 2. Foi deferida
antecipação de tutela suspendendo os efeitos da decisão administrativa
consubstanciada na alienação compulsória da carteira de clientes da autora,
até ulterior deliberação, tendo sido tal decisão confirmada por esta
Colenda Sétima Turma Especializada, ao apreciar o agravo de instrumento
interposto pela ANS. 3. Com base nos mesmos procedimentos administrativos
mencionados, de 2008 e 2010, já encerrados, objeto de discussão no processo,
a ANS instaurou novo regime de direção fiscal em face da autora, por meio da
decisão administrativa publicada no Diário Oficial da União de 05 de fevereiro
de 2015 (Resolução Operacional - RO n.º 1.767), objetivando apurar novamente
supostas "anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves". A
autora pugnou pelo cancelamento de imediato da Resolução Operacional - RO
n.° 1.767/2015, tendo o MM. Juiz Substituto no exercício da Titularidade
da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro afastado a
pretensão da ANS, vislumbrando o descumprimento da decisão antecipatória de
tutela. Contra a mencionada decisão, a ANS interpôs embargos de declaração,
os quais foram analisados por outro Juiz Substituto, que reconsiderou a
decisão anteriormente prolatada, sendo certo que, ao julgar o Agravo de
Instrumento nº 0006372-45.2015.4.02.0000 interposto pela autora contra
a mencionada decisão, esta Colenda Sétima Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª R egião deu provimento ao recurso. 4. Posteriormente,
com a prolação da sentença julgando improcedentes os pedidos e revogando a
tutela antecipada antes concedida, a ANS instaurou novo regime de direção
fiscal contra a autora, com base, agora, no procedimento administrativo de
n.º 33902024602/2015-32 (e, não mais, com base nos mesmos procedimentos
administrativos 1 sub judice), visando apurar novamente "anormalidades
econômico-financeiras ou administrativas graves", só que, desta vez,
analisando o balanço patrimonial da Operadora para o exercício de 2015
(Nota n.º 37/2016/CODF/GERE/GGRE/DIOPE/ANS), período q ue foge ao objeto
da lide em discussão. 5. A sentença desconsiderou o laudo pericial por meio
do qual se concluiu que a situação econômico-financeira da apelante em 2012
não justificava a determinação da ANS de alienação da carteira de clientes
da operadora, e que as direções fiscais impostas foram indevidas, além da
constatação de que, até a data da conclusão do laudo (2014), a situação e
conômico-financeira também se mostrava irrepreensível. 6. A perícia judicial
não poderia ter por objeto apenas a análise e verificação da situação
patrimonial da autora no ano de 2012, época em que ocorreu a determinação
da alienação da carteira de clientes da Operadora, pois os procedimentos
administrativos em discussão no processo datam de 2008 e 2010, e, como afirmado
na própria sentença, a Diretoria Colegiada da ANS determinou a alienação da
carteira de beneficiários, com base nos dados contábeis de março de 2011,
sendo certo que a contabilidade auditada pelo perito deveria contemplar, no
mínimo, os exercícios de 2008 a 2012, considerando, ainda, a DIOPS r eferente
ao segundo trimestre de 2012. 7. A sentença concluiu pela improcedência do
pedido com base na impugnação da ANS ao laudo pericial, sem antes sequer
instar o perito a prestar esclarecimentos sobre os questionamentos suscitados
pela agência reguladora, sendo certo que deveria, inclusive, ter delimitado
o período e objeto da prova técnica, diante da dúvida demonstrada pelo expert
ao afirmar no laudo: "salvo melhor juízo, o objeto da prova técnica deferida
é a verificação patrimonial da sociedade autora no ano de 2012, época em que
a Agência Nacional de S aúde - ANS determinou a alienação da sua carteira
de clientes ". 8. O próprio magistrado reconheceu na sentença que o perito
judicial equivocou-se, eis que "o expert considerou o ano de 2012, época em
que a ANS determinou a alienação da carteira de clientes da autora. Porém, a
Diretoria Colegiada da ANS determinou a alienação da carteira de beneficiários,
com base nos dados contábeis de março de 2011. Posteriormente, foi elaborada a
Nota nº 82/2013, em 03/05/2013, considerando, entretanto, a DIOPS referente ao
segundo trimestre de 2012, que somente foi recebido pela ANS em 15/04/2013,
razão pela qual não foi possível elaborar a análise de sua real situação
econômica e financeira em 31/12/2012, ante a defasagem da informação. Como
dito, o Sr. Perito limitou-se a considerar prejudicado qualquer quesito que não
dissesse respeito ao ano de 2012, razão pela qual não enfrentou as questões de
fato utilizadas pela A NS como base à decisão administrativa." 9. O próprio
Juiz a quo considerou viciada a perícia por não atender minimamente ao fim a
que se destina. Dessa forma, deveria, antes de proferir a sentença, determinar
a realização de nova perícia, com nomeação, inclusive, de outro expert,
para que fossem prestados os devidos esclarecimentos e dirimidas as inúmeras
incertezas apontadas no laudo, eis que f oram considerados prejudicados
vários quesitos essenciais para o deslinde da causa. 10. Tendo em vista que a
matéria não foi suficientemente esclarecida, mostra-se imprestável a perícia
realizada nos autos, devendo, por conseguinte, ser anulada a sentença, para
que novo laudo pericial seja elaborado por outro expert a ser nomeado pelo
Juízo a quo, que deverá analisar as diversas irregularidades apontadas pela
ANS em sua impugnação e o respectivo impacto no patrimônio da Operadora com
relação às mesmas irregularidades, enfrentando as questões de fato utilizadas
pela ANS como base à decisão a dministrativa que determinou a alienação da
carteira de clientes da apelante. 1 1. A anulação da sentença se impõe, para
permitir o esgotamento da atividade probatória. 12. A Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS fica impedida de prosseguir ou 2 instaurar qualquer
procedimento em face da apelante enquanto perdurarem os trabalhos p ericiais. 1
3. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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