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Jurisprudência


TRF2 0007884-91.2012.4.02.5101 00078849120124025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAS ATRASADAS DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PAGAMENTO/CÁLCULO. INTERPRESTAÇÃO DAS LEIS Nos 9.421/1996 E 10.475/2002. ACÓRDÃO DO TCU. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA TOTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NCPC (LEI Nº 13.105/2015) C/C ARTIGO 12, LEI Nº 1.060/1950. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA PROLATADA. 1. Autora/Apelada que postula a condenação da União federal ao pagamento de parcelas em atraso de benefício instituído por seu falecido cônjuge, ex-servidor do extinto TJDF, relativamente ao período de junho/1995 a dezembro/2001, calculadas em R$ 298.405,08 (duzentos e noventa e oito mil, quatrocentos e cinco reais e oito centavos), reconhecido como devido pela Administração Pública em 31.03.2003, com determinação de ciência à Autora e arquivamento em 13.04.2004. 2. Nascido para a Autora/Apelada, em abril de 2004, o direito a postular o pagamento das parcelas em atraso, e ajuizada a presente ação em 06.06.2012, oito anos e dois meses após, o direito invocado na presente ação encontra-se atingido pela prescrição, na forma do Artigo 1º, Decreto nº 20.910/1932. 3. Recurso da União Federal que foi protocolado em 07.10.2013, ainda na vigência do CPC/1973, razão pela qual inaplicável, na espécie, o disposto no Artigo 587, § 1º, do atualmente vigente NCPC (Lei nº 13.105/2015), que dispõe que, "Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se ". 4. Ainda que a Administração tenha reconhecido como devido à Autora/Apelada, em março de 2003, o montante de R$ 298.405,08 como devido, e ainda que não se considerasse que o direito invocado pela Autora/Apelada está prescrito, o fato é que a análise efetuada pelo TCU revelou que esta valor está incorreto, em razão de interpretação equivocada das normas legais aplicáveis (Leis nos 9.421/1996 e 10.475/2002). Nessa perspectiva, e desde que respaldada em sólidos argumentos jurídicos, tem a Administração Pública o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula nº 473 do STF). 5. Inexistência de direito adquirido da Autora/Apelada a receber o valor em questão, pois, se, na origem não há direito, o caso seria de pretender uma ilegalidade adquirida, portanto em determinados casos, mesmo ultrapassado o lapso prescricional cabível, a anulação do ato administrativo viciado afigura-se insuperável, face ao princípio da legalidade, razão pela qual não seria cabível que a Administração Pública pagasse este montante à Autora, sem antes diligenciar em calcular o valor correto, com as compensações cabíveis. 6. Desafia a seriedade e se mantém ao largo da lei presumir que um servidor público, ou a sua pensionista, tenha direito a receber diferenças derivadas de um ato nulo e sob o pretexto insólito de que assim deve ser, pois o Estado já adiantou parte do pagamento daqueles valores ilegais. 1 7. Havendo sucumbência total da Autora, ora Apelada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 298,405,08 em 06.06.2012), devidamente atualizado, na forma do Artigo 85, NCPC (Lei nº 13.105/2015), mas sob a condição do Artigo 12, da Lei nº 1.060/1950, dada a Gratuidade de Justiça deferida. 8. Remessa necessária e apelação da União Federal providas. Reforma da sentença prolatada, para reconhecer-se a prescrição in casu, extinguindo o feito com resolução de mérito (Artigo 269, IV, CPC/1973, atualmente equivalente ao Artigo 487, II, NCPC) na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA