TRF2 0007885-14.2016.4.02.0000 00078851420164020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RE 855.178. REPERCUSSÃO
GERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. M ULTA AFASTADA. 1. Esta egrégia Sétima
Turma Especializada vinha adotando entendimento no sentido da ilegitimidade
passiva da União Federal em demandas nas quais se postulava a distribuição de
fármacos não excepcionais. Ocorre que, em julgados mais recentes, a Sétima
Turma Especializada firmou posicionamento no sentido de rejeitar a alegada
ilegitimidade passiva ad causam da União, eis que, não estando o medicamento em
questão na Portaria nº 1.554/2013 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre as
regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), não há como adotar
a divisão de competências previstas na referida Portaria para afastar a
responsabilidade da União pelo seu fornecimento. Precedentes. Cabe ressaltar
que tal entendimento encontra-se em consonância com o pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178, acerca da legitimidade passiva
nas questões referentes ao fornecimento de medicamentos, com reconhecimento de
r epercussão geral da matéria. 2. A decisão agravada deferiu a liminar para
que os réus, "imediatamente, forneçam ao autor o medicamento VALGANCICLOVIR,
em quantidade suficiente e adequada para suas necessidades, (dois comprimidos
de 450mg, por dia) por tempo indeterminado, enquanto durar o tratamento da
doença, conforme prescrição médica colacionada nos autos (fls. 20), sob pena
de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 e, ainda, de busca e apreensão do
valor correspondente para a compra do referido medicamento". 3. No entanto,
o prazo fixado na decisão atacada não é razoável e torna o cumprimento
desta inexeqüível. O pronunciamento jurisdicional deve preocupar-se com sua
efetividade e viabilidade, de forma a não criar obrigações materialmente
impossíveis. 4. Ademais, de acordo com o Ofício SES/SJC/AM nº 16018/2016,
datado de 10/08/2016, da Assessoria de Mandados da Subsecretaria Jurídica
e de Corregedoria da Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Estado do
Rio de Janeiro, o medicamento 1 VALGANCICLOVIR está disponível, no momento,
e que não foi possível avisar ao autor, sob a alegação de que a petição
inicial não veio com o telefone da parte. Traz, outrossim, a o rientação
sobre os documentos necessários para a retirada do medicamento. 5. Embargos de
declaração conhecidos e providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
sanar a omissão apontada, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da União
Federal na presente demanda e, consequentemente, a competência da Justiça
Federal para o julgamento do feito e, por conseguinte, dar provimento ao
agravo de instrumento, a fim de a fastar a multa aplicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RE 855.178. REPERCUSSÃO
GERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. M ULTA AFASTADA. 1. Esta egrégia Sétima
Turma Especializada vinha adotando entendimento no sentido da ilegitimidade
passiva da União Federal em demandas nas quais se postulava a distribuição de
fármacos não excepcionais. Ocorre que, em julgados mais recentes, a Sétima
Turma Especializada firmou posicionamento no sentido de rejeitar a alegada
ilegitimidade passiva ad causam da União, eis que, não estando o medicamento em
questão na Portaria nº 1.554/2013 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre as
regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), não há como adotar
a divisão de competências previstas na referida Portaria para afastar a
responsabilidade da União pelo seu fornecimento. Precedentes. Cabe ressaltar
que tal entendimento encontra-se em consonância com o pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178, acerca da legitimidade passiva
nas questões referentes ao fornecimento de medicamentos, com reconhecimento de
r epercussão geral da matéria. 2. A decisão agravada deferiu a liminar para
que os réus, "imediatamente, forneçam ao autor o medicamento VALGANCICLOVIR,
em quantidade suficiente e adequada para suas necessidades, (dois comprimidos
de 450mg, por dia) por tempo indeterminado, enquanto durar o tratamento da
doença, conforme prescrição médica colacionada nos autos (fls. 20), sob pena
de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 e, ainda, de busca e apreensão do
valor correspondente para a compra do referido medicamento". 3. No entanto,
o prazo fixado na decisão atacada não é razoável e torna o cumprimento
desta inexeqüível. O pronunciamento jurisdicional deve preocupar-se com sua
efetividade e viabilidade, de forma a não criar obrigações materialmente
impossíveis. 4. Ademais, de acordo com o Ofício SES/SJC/AM nº 16018/2016,
datado de 10/08/2016, da Assessoria de Mandados da Subsecretaria Jurídica
e de Corregedoria da Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Estado do
Rio de Janeiro, o medicamento 1 VALGANCICLOVIR está disponível, no momento,
e que não foi possível avisar ao autor, sob a alegação de que a petição
inicial não veio com o telefone da parte. Traz, outrossim, a o rientação
sobre os documentos necessários para a retirada do medicamento. 5. Embargos de
declaração conhecidos e providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
sanar a omissão apontada, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da União
Federal na presente demanda e, consequentemente, a competência da Justiça
Federal para o julgamento do feito e, por conseguinte, dar provimento ao
agravo de instrumento, a fim de a fastar a multa aplicada.
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão