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Jurisprudência


TRF2 0007885-14.2016.4.02.0000 00078851420164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RE 855.178. REPERCUSSÃO GERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. M ULTA AFASTADA. 1. Esta egrégia Sétima Turma Especializada vinha adotando entendimento no sentido da ilegitimidade passiva da União Federal em demandas nas quais se postulava a distribuição de fármacos não excepcionais. Ocorre que, em julgados mais recentes, a Sétima Turma Especializada firmou posicionamento no sentido de rejeitar a alegada ilegitimidade passiva ad causam da União, eis que, não estando o medicamento em questão na Portaria nº 1.554/2013 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), não há como adotar a divisão de competências previstas na referida Portaria para afastar a responsabilidade da União pelo seu fornecimento. Precedentes. Cabe ressaltar que tal entendimento encontra-se em consonância com o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178, acerca da legitimidade passiva nas questões referentes ao fornecimento de medicamentos, com reconhecimento de r epercussão geral da matéria. 2. A decisão agravada deferiu a liminar para que os réus, "imediatamente, forneçam ao autor o medicamento VALGANCICLOVIR, em quantidade suficiente e adequada para suas necessidades, (dois comprimidos de 450mg, por dia) por tempo indeterminado, enquanto durar o tratamento da doença, conforme prescrição médica colacionada nos autos (fls. 20), sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 e, ainda, de busca e apreensão do valor correspondente para a compra do referido medicamento". 3. No entanto, o prazo fixado na decisão atacada não é razoável e torna o cumprimento desta inexeqüível. O pronunciamento jurisdicional deve preocupar-se com sua efetividade e viabilidade, de forma a não criar obrigações materialmente impossíveis. 4. Ademais, de acordo com o Ofício SES/SJC/AM nº 16018/2016, datado de 10/08/2016, da Assessoria de Mandados da Subsecretaria Jurídica e de Corregedoria da Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Estado do Rio de Janeiro, o medicamento 1 VALGANCICLOVIR está disponível, no momento, e que não foi possível avisar ao autor, sob a alegação de que a petição inicial não veio com o telefone da parte. Traz, outrossim, a o rientação sobre os documentos necessários para a retirada do medicamento. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da União Federal na presente demanda e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito e, por conseguinte, dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de a fastar a multa aplicada.

Data do Julgamento : 07/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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