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Jurisprudência


TRF2 0007887-18.2015.4.02.0000 00078871820154020000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. (ART. 485, V, CPC). FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM DESACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI. ART. 20, § 3º DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. 1. Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 485 inciso V, do CPC, alegando que houve violação ao disposto no art. 20 do CPC, quando da fixação dos honorários. Alega que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizados, equivale aos irrisórios R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos), havendo violação à literal à disposição de lei, verificável de plano, pois o art. 20, § 3º do CPC determina expressamente que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação. 2. O cerne da argumentação repousa na alegação de que houve violação literal a dispositivo de lei - qual seja -, art. 20, § 3º do CPC, que determina a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, o que não ocorreu no presente caso. 3. Impende ressaltar que a ação rescisória não pode ser tida como "um recurso ordinário com prazo dilatado", nos dizeres de Alexandre Freitas Câmara, (in Ação Rescisória, Editora Lumen Juris, 2007). Sendo assim, a mesma está adstrita a uma das hipóteses previstas nos incisos do art 485 do Código de Processo Civil. 4. A respeito do tema posto sob debate, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "não cabe ação rescisória para discutir exclusivamente a irrisoriedade ou a exorbitância de verba honorária", mas tal demanda "é cabível para discutir o regramento objetivo da fixação da verba honorária, notadamente quando o acórdão rescindendo indevidamente aplica os limites percentuais do art. 20, § 3º, do CPC, ao § 4º, do mesmo artigo" ((AgRg no REsp 1378934⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄10⁄2013, DJe 24⁄10⁄2013) 5. Da análise dos autos, verifica-se que após ser proferida sentença que julgou improcedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi parcialmente provida para condenar a UFRJ ao apgamento de indenização a título de danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fl. 228), não sendo interposto recurso pela parte autora. 6. Importa salientar, como já analisado, que o autor não se insurgiu quanto à fixação dos honorários, à época, deixando transcorrer in albis o prazo recursal. Logo, os critérios de cálculo utilizados quanto aos honorários advocatícios estão protegidos pela coisa julgada, não se vislumbrando a alegada violação literal 1 a dispositivo de lei, como pretendido pelo autor. 7. Pedido rescisório julgado improcedente.

Data do Julgamento : 29/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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