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Jurisprudência


TRF2 0007890-30.2000.4.02.5001 00078903020004025001

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. 1 - No tocante ao termo inicial de incidência dos juros de mora, nota-se que o acórdão que transitou em julgado lavrado nos autos da ação principal (Processo nº 93.0000567-7) indicou que a incidência dos juros de mora seriam a partir da citação, que ocorreu em agosto de 1993. 2 - Os cálculos apresentados pelo Embargado, e adotados na sentença, apuraram os juros de mora a partir da citação, mas consideraram a data do despacho que a ordenou, razão pela qual há que se observar a parametrização contida no título judicial transitado em julgado. 3 - A planilha de cálculos que observou o regramento determinado no título judicial exequendo é o elaborado pelo Setor de Cálculos da Seção Judiciária do Espírito Santo, que levou em consideração a data da citação como sendo agosto/93. 4 - Honorários advocatícios fixados em observância ao princípio da proporcionalidade, que não se afiguram exorbitantes, razão pela qual restam mantidos, tal como fixados na sentença, inclusive com base no art. 14, in fine, do CPC/2015. 5 - Recurso conhecido e provido em parte. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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