TRF2 0007890-30.2000.4.02.5001 00078903020004025001
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TÍTULO JUDICIAL
EXEQUENDO. CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
PROPORCIONAL. 1 - No tocante ao termo inicial de incidência dos juros de
mora, nota-se que o acórdão que transitou em julgado lavrado nos autos
da ação principal (Processo nº 93.0000567-7) indicou que a incidência dos
juros de mora seriam a partir da citação, que ocorreu em agosto de 1993. 2 -
Os cálculos apresentados pelo Embargado, e adotados na sentença, apuraram
os juros de mora a partir da citação, mas consideraram a data do despacho
que a ordenou, razão pela qual há que se observar a parametrização contida
no título judicial transitado em julgado. 3 - A planilha de cálculos que
observou o regramento determinado no título judicial exequendo é o elaborado
pelo Setor de Cálculos da Seção Judiciária do Espírito Santo, que levou
em consideração a data da citação como sendo agosto/93. 4 - Honorários
advocatícios fixados em observância ao princípio da proporcionalidade,
que não se afiguram exorbitantes, razão pela qual restam mantidos, tal como
fixados na sentença, inclusive com base no art. 14, in fine, do CPC/2015. 5 -
Recurso conhecido e provido em parte. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TÍTULO JUDICIAL
EXEQUENDO. CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
PROPORCIONAL. 1 - No tocante ao termo inicial de incidência dos juros de
mora, nota-se que o acórdão que transitou em julgado lavrado nos autos
da ação principal (Processo nº 93.0000567-7) indicou que a incidência dos
juros de mora seriam a partir da citação, que ocorreu em agosto de 1993. 2 -
Os cálculos apresentados pelo Embargado, e adotados na sentença, apuraram
os juros de mora a partir da citação, mas consideraram a data do despacho
que a ordenou, razão pela qual há que se observar a parametrização contida
no título judicial transitado em julgado. 3 - A planilha de cálculos que
observou o regramento determinado no título judicial exequendo é o elaborado
pelo Setor de Cálculos da Seção Judiciária do Espírito Santo, que levou
em consideração a data da citação como sendo agosto/93. 4 - Honorários
advocatícios fixados em observância ao princípio da proporcionalidade,
que não se afiguram exorbitantes, razão pela qual restam mantidos, tal como
fixados na sentença, inclusive com base no art. 14, in fine, do CPC/2015. 5 -
Recurso conhecido e provido em parte. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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