TRF2 0007890-70.2015.4.02.0000 00078907020154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. MERA A DVERTÊNCIA DE CARÁTER
GENÉRICO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto
pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando
decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, estendeu os efeitos de
decisão anteriormente proferida ao Estado do Rio de Janeiro, ao Município do
Rio de Janeiro, bem como à ora agravante, tratando-se a decisão originária de
fornecimento de medicamento "Valcyte (valganciclovir), na posologia de 450,
em número de 1 (uma) caixa, contendo 60 unidades do aludido medicamento,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incidir em crime de
desobediência" . - O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente
do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém
melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam
a presente demanda, ao menos neste momento processual. O Juízo de primeira
instância, no momento em que o feito se encontra, possui melhores condições
para apreciar a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória,
devendo, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz a análise
do pleito de antecipação dos efeitos da tutela vindicada, não cabendo a
esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo e m hipóteses
excepcionais, que se revelarem muito peculiares. - Ainda que, na espécie,
esteja presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na
ponderação 1 entre os interesses em conflito, tendo em vista as peculiaridades
do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da parte autora, notadamente
pela circunstância de o aludido medicamento ser necessário para assegurar
a manutenção de sua v ida. - Diante da possibilidade da ocorrência de
danos graves à saúde da parte autora, acaso não lhe seja assegurado o
recebimento do medicamento necessário à manutenção de sua própria vida,
e diante dos elementos que instruem o presente recurso, revela-se prudente
a manutenção do decisum h ostilizado. - Compete acentuar que, em sede de
demanda na qual a parte autora postulava "o fornecimento do medicamento
VALCYTE (VALGANCICLOVIR) ou a disponibilização de verba para aquisição na
rede privada, em caráter de urgência, para fins de evitar a rejeição do rim
que lhe foi transplantado e sua contaminação pelo Citomegalovírus (CMV), uma
vez que os demais fármacos não apresentam solução terapêutica para seu quadro
clínico", esta Egrégia Corte prolatou decisum externando o entendimento de
que "há que se ter em mente que determinados tipos de doenças, especialmente
aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento,
devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação de políticas
públicas, notadamente quando há sério e concreto risco de morte quanto aos
doentes, como é o caso presente" (TRF2, AG 201500000100440, Sexta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA G AMA, Data da
Decisão: 18/12/2015). - O MPF destacou em seu parecer que "a interferência
do Poder Judiciário na distribuição de medicamentos deve ser excepcional e
realizada quando efetivamente demonstrada nos autos a premente necessidade do
medicamento específico, bem como a inexistência de tratamento possível através
de outro fármaco incluído na lista de medicamentos fornecidos pelo SUS", tendo
salientado que "na hipótese, conforme informações prestadas pelo Núcleo de
Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATS) às fls. 27/37, o agravado é paciente
transplantado renal portador do citomegalovírus (CMV), doença que não pode
2 ser eficazmente tratada por meio dos métodos terapêuticos convencionais
e padronizados", além de ter acentuado que "considerando que o tratamento
médico especificamente indicado para o tratamento da doença do autor é a
administração do VALCYTE (valganciclovir), medicamento não padronizado pelo
SUS, seu fornecimento foi corretamente g arantido ao agravado em sede de
antecipação de tutela". - No que concerne ao pleito de que seja afastada a
"a cominação de persecução penal por delito de desobediência", entendo que,
ao que tudo indica, não merece acolhida a pretensão recursal. A respeito do
tema, merece atenção o fato de que o Tribunal Regional Federal da Primeira
Região já exarou manifestação no sentido de que "a advertência de caráter
genérico inserta na decisão para cumprimento da ordem judicial não constitui
ato ilegal a merecer censura, uma vez que trata-se de mera exortação ao
cumprimento de dever legal, proferida apenas com o intuito de dar ciência à
parte de que seu eventual descumprimento configuraria crime de desobediência"
(AG 00494433220124010000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. CÂNDIDO RIBEIRO,
e-DJF1 Data: 19/04/2013) e de que "a explicitação da pena de desobediência pelo
descumprimento de ordem judicial não inova na ordem jurídica e não representa
gravame. Antes, consubstancia advertência ao destinatário, no sentido de que
no desatendimento da ordem incorrerá nas pertinentes sanções cuja cominação
preexiste na Lei" (AG 200204010414997, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. AMAURY
CHAVES DE ATHAYDE, DJ Data: 25/06/2003), na mesma linha de orientação de
precedente proferido pela Corte Regional Federal da Quarta Região, segundo
o qual "é dado ao Magistrado advertir sobre as conseqüências penais ou
administrativas pelo descumprimento à ordem judicial, procedimento compatível
com os poderes-deveres de velar pela rápida solução do litígio e prevenir ou
reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da Jutiça (CPC, art. 125), entre
os quais se inclui a resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial
(CPC, art. 600, III)" (AG 200404010457312, Turma Especial, Rel. Des. Fed. JOSÉ
PAULO BALTAZAR JUNIOR, DJ Data: 10/02/2005). 3 - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. MERA A DVERTÊNCIA DE CARÁTER
GENÉRICO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto
pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando
decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, estendeu os efeitos de
decisão anteriormente proferida ao Estado do Rio de Janeiro, ao Município do
Rio de Janeiro, bem como à ora agravante, tratando-se a decisão originária de
fornecimento de medicamento "Valcyte (valganciclovir), na posologia de 450,
em número de 1 (uma) caixa, contendo 60 unidades do aludido medicamento,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incidir em crime de
desobediência" . - O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente
do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém
melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam
a presente demanda, ao menos neste momento processual. O Juízo de primeira
instância, no momento em que o feito se encontra, possui melhores condições
para apreciar a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória,
devendo, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz a análise
do pleito de antecipação dos efeitos da tutela vindicada, não cabendo a
esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo e m hipóteses
excepcionais, que se revelarem muito peculiares. - Ainda que, na espécie,
esteja presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na
ponderação 1 entre os interesses em conflito, tendo em vista as peculiaridades
do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da parte autora, notadamente
pela circunstância de o aludido medicamento ser necessário para assegurar
a manutenção de sua v ida. - Diante da possibilidade da ocorrência de
danos graves à saúde da parte autora, acaso não lhe seja assegurado o
recebimento do medicamento necessário à manutenção de sua própria vida,
e diante dos elementos que instruem o presente recurso, revela-se prudente
a manutenção do decisum h ostilizado. - Compete acentuar que, em sede de
demanda na qual a parte autora postulava "o fornecimento do medicamento
VALCYTE (VALGANCICLOVIR) ou a disponibilização de verba para aquisição na
rede privada, em caráter de urgência, para fins de evitar a rejeição do rim
que lhe foi transplantado e sua contaminação pelo Citomegalovírus (CMV), uma
vez que os demais fármacos não apresentam solução terapêutica para seu quadro
clínico", esta Egrégia Corte prolatou decisum externando o entendimento de
que "há que se ter em mente que determinados tipos de doenças, especialmente
aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento,
devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação de políticas
públicas, notadamente quando há sério e concreto risco de morte quanto aos
doentes, como é o caso presente" (TRF2, AG 201500000100440, Sexta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA G AMA, Data da
Decisão: 18/12/2015). - O MPF destacou em seu parecer que "a interferência
do Poder Judiciário na distribuição de medicamentos deve ser excepcional e
realizada quando efetivamente demonstrada nos autos a premente necessidade do
medicamento específico, bem como a inexistência de tratamento possível através
de outro fármaco incluído na lista de medicamentos fornecidos pelo SUS", tendo
salientado que "na hipótese, conforme informações prestadas pelo Núcleo de
Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATS) às fls. 27/37, o agravado é paciente
transplantado renal portador do citomegalovírus (CMV), doença que não pode
2 ser eficazmente tratada por meio dos métodos terapêuticos convencionais
e padronizados", além de ter acentuado que "considerando que o tratamento
médico especificamente indicado para o tratamento da doença do autor é a
administração do VALCYTE (valganciclovir), medicamento não padronizado pelo
SUS, seu fornecimento foi corretamente g arantido ao agravado em sede de
antecipação de tutela". - No que concerne ao pleito de que seja afastada a
"a cominação de persecução penal por delito de desobediência", entendo que,
ao que tudo indica, não merece acolhida a pretensão recursal. A respeito do
tema, merece atenção o fato de que o Tribunal Regional Federal da Primeira
Região já exarou manifestação no sentido de que "a advertência de caráter
genérico inserta na decisão para cumprimento da ordem judicial não constitui
ato ilegal a merecer censura, uma vez que trata-se de mera exortação ao
cumprimento de dever legal, proferida apenas com o intuito de dar ciência à
parte de que seu eventual descumprimento configuraria crime de desobediência"
(AG 00494433220124010000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. CÂNDIDO RIBEIRO,
e-DJF1 Data: 19/04/2013) e de que "a explicitação da pena de desobediência pelo
descumprimento de ordem judicial não inova na ordem jurídica e não representa
gravame. Antes, consubstancia advertência ao destinatário, no sentido de que
no desatendimento da ordem incorrerá nas pertinentes sanções cuja cominação
preexiste na Lei" (AG 200204010414997, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. AMAURY
CHAVES DE ATHAYDE, DJ Data: 25/06/2003), na mesma linha de orientação de
precedente proferido pela Corte Regional Federal da Quarta Região, segundo
o qual "é dado ao Magistrado advertir sobre as conseqüências penais ou
administrativas pelo descumprimento à ordem judicial, procedimento compatível
com os poderes-deveres de velar pela rápida solução do litígio e prevenir ou
reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da Jutiça (CPC, art. 125), entre
os quais se inclui a resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial
(CPC, art. 600, III)" (AG 200404010457312, Turma Especial, Rel. Des. Fed. JOSÉ
PAULO BALTAZAR JUNIOR, DJ Data: 10/02/2005). 3 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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