TRF2 0007891-21.2016.4.02.0000 00078912120164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4°, DO CPC. APRECIAÇÃO
EQÜITATIVA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por REINALDO
MARTINS FERREIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara
Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos
do processo de n.º 0535517-93.2007.4.02.5101, que acolheu parcialmente a
exceção de pré-executividade apresentada para determinar o recalculo das
multas de mora, deixando, todavia, de condenar a exequente em honorários
advocatícios. 2. Requer a agravante seja julgado procedente o presente recurso,
reformando a decisão exclusivamente no que tange aos honorários de sucumbência,
a fim de fixar a condenação no percentual de 8% a 10% do valor do proveito
econômico obtido - nos termos do art. 85, §3º, II, do NCPC - e devidamente
demonstrado em planilha, que perfaz o montante atualizado equivalente a R$
189.393,77 (Cento e oitenta e nove mil, novecentos e noventa e três reais
e setenta e sete centavos), ou 215 salários mínimos, haja vista o elevado
grau de zelo, a importância da causa expressa em seu valor, bem como o
trabalho exigido dos causídicos. 3. Nos termos do artigo 14 do NCPC, a norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada. Não obstante, ainda que a
nova normatização processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos
processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados
não podem ser atingidos pela mudança ocorrida posteriormente. Assim, a lei
vigente na data do ajuizamento da ação é que deve regular a questão dos
honorários advocatícios, pois a condenação é ato jurídico processual imune
à aplicação da legislação inovadora. 4. A jurisprudência do STJ encontra-se
pacificada no sentido do cabimento de condenação em honorários advocatícios
na hipótese de acolhimento total ou parcial de exceção de pré- executividade
da qual decorra extinção parcial da execução fiscal, razão pela qual deve
a agravada ser condenada em honorários advocatícios. 5. Destarte, dada a
simplicidade da demanda e considerando o valor da causa (R$ 1.118.747,50 - um
milhão, cento e dezoito mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta
centavos), e nada obstante os esforços despendidos pelo ilustre causídico,
em atenção as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’
do § 3º, do artigo 20, do CPC, no caso concreto, o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) atende ao critério da equidade. 6 - Agravo de Instrumento
parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4°, DO CPC. APRECIAÇÃO
EQÜITATIVA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por REINALDO
MARTINS FERREIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara
Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos
do processo de n.º 0535517-93.2007.4.02.5101, que acolheu parcialmente a
exceção de pré-executividade apresentada para determinar o recalculo das
multas de mora, deixando, todavia, de condenar a exequente em honorários
advocatícios. 2. Requer a agravante seja julgado procedente o presente recurso,
reformando a decisão exclusivamente no que tange aos honorários de sucumbência,
a fim de fixar a condenação no percentual de 8% a 10% do valor do proveito
econômico obtido - nos termos do art. 85, §3º, II, do NCPC - e devidamente
demonstrado em planilha, que perfaz o montante atualizado equivalente a R$
189.393,77 (Cento e oitenta e nove mil, novecentos e noventa e três reais
e setenta e sete centavos), ou 215 salários mínimos, haja vista o elevado
grau de zelo, a importância da causa expressa em seu valor, bem como o
trabalho exigido dos causídicos. 3. Nos termos do artigo 14 do NCPC, a norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada. Não obstante, ainda que a
nova normatização processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos
processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados
não podem ser atingidos pela mudança ocorrida posteriormente. Assim, a lei
vigente na data do ajuizamento da ação é que deve regular a questão dos
honorários advocatícios, pois a condenação é ato jurídico processual imune
à aplicação da legislação inovadora. 4. A jurisprudência do STJ encontra-se
pacificada no sentido do cabimento de condenação em honorários advocatícios
na hipótese de acolhimento total ou parcial de exceção de pré- executividade
da qual decorra extinção parcial da execução fiscal, razão pela qual deve
a agravada ser condenada em honorários advocatícios. 5. Destarte, dada a
simplicidade da demanda e considerando o valor da causa (R$ 1.118.747,50 - um
milhão, cento e dezoito mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta
centavos), e nada obstante os esforços despendidos pelo ilustre causídico,
em atenção as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’
do § 3º, do artigo 20, do CPC, no caso concreto, o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) atende ao critério da equidade. 6 - Agravo de Instrumento
parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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