TRF2 0007894-33.2015.4.02.5101 00078943320154025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉU EM
LOCAL NÃO CONHECIDO. INFRUTÍFERAS TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO
POR EDITAL. ARTIGOS 240, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - A questão controvertida na presente ação de
ressarcimento ao erário, por saques indevidos de benefício previdenciário de
pessoa falecida, consiste em analisar se correta a sentença que extinguiu
o feito, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do
novo Código de Processo Civil. II - Conforme previsão contida no artigo
319, inciso II, do novo Código de Processo Civil, a indicação correta
do endereço do réu é requisito essencial da petição inicial, sendo que o
seu não fornecimento inviabiliza a citação da parte ré, impedindo, dessa
forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do
feito. III - Depreende-se da leitura do artigo 240, § 2º, do novo Código de
Processo Civil, que incumbe a parte autora adotar as providência necessárias
para viabilizar a citação do réu, razão pela qual compete a ela fornecer o
correto endereço, a fim de que se possa realizar diligência citatória. IV -
A União não quedou inerte face à dificuldade de localização da parte ré,
buscando novo endereço sempre que instada a fazê-lo. Além disso, ante a
nítida dificuldade de cumprimento do mandado de citação, eis que a parte
ré encontra-se em local incerto e não sabido, conforme certidões do ofício
de justiça, solicitou que a citação for feita por edital que, apesar de se
constituir como um dos desdobramentos expressamente previstos na legislação
processual, foi indeferido pela MM. Juíza. V - Restando infrutíferas todas as
tentativas de encontrar a localização da parte ré, inclusive com consulta à
Receita Federal e expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, não
se vislumbra qualquer razão para o indeferimento da citação editalícia,
a teor do contido no artigo 246, inciso IV, c/c artigo 256, inciso II,
ambos no novo Código de Processo Civil. VI - Apelação provida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉU EM
LOCAL NÃO CONHECIDO. INFRUTÍFERAS TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO
POR EDITAL. ARTIGOS 240, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - A questão controvertida na presente ação de
ressarcimento ao erário, por saques indevidos de benefício previdenciário de
pessoa falecida, consiste em analisar se correta a sentença que extinguiu
o feito, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do
novo Código de Processo Civil. II - Conforme previsão contida no artigo
319, inciso II, do novo Código de Processo Civil, a indicação correta
do endereço do réu é requisito essencial da petição inicial, sendo que o
seu não fornecimento inviabiliza a citação da parte ré, impedindo, dessa
forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do
feito. III - Depreende-se da leitura do artigo 240, § 2º, do novo Código de
Processo Civil, que incumbe a parte autora adotar as providência necessárias
para viabilizar a citação do réu, razão pela qual compete a ela fornecer o
correto endereço, a fim de que se possa realizar diligência citatória. IV -
A União não quedou inerte face à dificuldade de localização da parte ré,
buscando novo endereço sempre que instada a fazê-lo. Além disso, ante a
nítida dificuldade de cumprimento do mandado de citação, eis que a parte
ré encontra-se em local incerto e não sabido, conforme certidões do ofício
de justiça, solicitou que a citação for feita por edital que, apesar de se
constituir como um dos desdobramentos expressamente previstos na legislação
processual, foi indeferido pela MM. Juíza. V - Restando infrutíferas todas as
tentativas de encontrar a localização da parte ré, inclusive com consulta à
Receita Federal e expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, não
se vislumbra qualquer razão para o indeferimento da citação editalícia,
a teor do contido no artigo 246, inciso IV, c/c artigo 256, inciso II,
ambos no novo Código de Processo Civil. VI - Apelação provida
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão