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Jurisprudência


TRF2 0007895-29.2014.4.02.0000 00078952920144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZADA JUNTO À VARA. DESCABIMENTO. PREVISÃO LEGAL E NORMATIVA. SETOR DE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão proferida nos autos de Execução Fiscal que indeferiu o pedido de desentranhamento da peça de embargos à execução fiscal protocolizada diretamente na Vara ao invés de fazê-lo junto ao Setor de Distribuição da Justiça Federal da SJRJ. 2- Certo é que os embargos à execução fiscal constituem ação de conhecimento, autônoma, incidental à execução, meio próprio de defesa do devedor, que tem como finalidade desconstituir o título executivo ou reduzir a execução às suas justas e devidas proporções. Esta nova ação deve ser apresentada por meio de petição inicial (arts. 282 e 283 do CPC/73) e oferecida no prazo de 30 (trinta) dias para distribuição via competente Setor de Distribuição da Justiça Federal da SJRJ e apensada aos autos da execução, nos termos do art. 172, §3º e art. 736, parágrafo único, ambos do CPC/73, c/c o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, além do regulamento disposto no art. 310, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº 11/2011, do TRF-2ª Região). 3- In casu, considerando que a petição inicial dos embargos à execução deveria ter sido direcionada não ao protocolo da Vara mas sim ao Setor de Distribuição da Justiça Federal/SJRJ pela parte ou advogado que a represente, sem qualquer dúvida objetiva a respeito do procedimento, diante de expressa previsão legal e regulamentadora, tem-se que o desatendimento à forma processual de prática do ato ou sua atuação fora dos limites conferidos por lei configura erro grosseiro e inescusável da parte, o que afasta a flexibilização dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade. 4- Agravo de Instrumento desprovido. 1

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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