TRF2 0007895-29.2014.4.02.0000 00078952920144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZADA JUNTO À VARA. DESCABIMENTO. PREVISÃO
LEGAL E NORMATIVA. SETOR DE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Trata-se
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão proferida nos autos
de Execução Fiscal que indeferiu o pedido de desentranhamento da peça
de embargos à execução fiscal protocolizada diretamente na Vara ao invés
de fazê-lo junto ao Setor de Distribuição da Justiça Federal da SJRJ. 2-
Certo é que os embargos à execução fiscal constituem ação de conhecimento,
autônoma, incidental à execução, meio próprio de defesa do devedor, que tem
como finalidade desconstituir o título executivo ou reduzir a execução às
suas justas e devidas proporções. Esta nova ação deve ser apresentada por
meio de petição inicial (arts. 282 e 283 do CPC/73) e oferecida no prazo
de 30 (trinta) dias para distribuição via competente Setor de Distribuição
da Justiça Federal da SJRJ e apensada aos autos da execução, nos termos do
art. 172, §3º e art. 736, parágrafo único, ambos do CPC/73, c/c o art. 16,
§ 1º, da Lei nº 6.830/1980, além do regulamento disposto no art. 310, caput e
§§ 1º, 2º e 3º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça
Federal da 2ª Região (Provimento nº 11/2011, do TRF-2ª Região). 3- In casu,
considerando que a petição inicial dos embargos à execução deveria ter sido
direcionada não ao protocolo da Vara mas sim ao Setor de Distribuição da
Justiça Federal/SJRJ pela parte ou advogado que a represente, sem qualquer
dúvida objetiva a respeito do procedimento, diante de expressa previsão
legal e regulamentadora, tem-se que o desatendimento à forma processual de
prática do ato ou sua atuação fora dos limites conferidos por lei configura
erro grosseiro e inescusável da parte, o que afasta a flexibilização dos
princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade. 4- Agravo de
Instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZADA JUNTO À VARA. DESCABIMENTO. PREVISÃO
LEGAL E NORMATIVA. SETOR DE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Trata-se
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão proferida nos autos
de Execução Fiscal que indeferiu o pedido de desentranhamento da peça
de embargos à execução fiscal protocolizada diretamente na Vara ao invés
de fazê-lo junto ao Setor de Distribuição da Justiça Federal da SJRJ. 2-
Certo é que os embargos à execução fiscal constituem ação de conhecimento,
autônoma, incidental à execução, meio próprio de defesa do devedor, que tem
como finalidade desconstituir o título executivo ou reduzir a execução às
suas justas e devidas proporções. Esta nova ação deve ser apresentada por
meio de petição inicial (arts. 282 e 283 do CPC/73) e oferecida no prazo
de 30 (trinta) dias para distribuição via competente Setor de Distribuição
da Justiça Federal da SJRJ e apensada aos autos da execução, nos termos do
art. 172, §3º e art. 736, parágrafo único, ambos do CPC/73, c/c o art. 16,
§ 1º, da Lei nº 6.830/1980, além do regulamento disposto no art. 310, caput e
§§ 1º, 2º e 3º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça
Federal da 2ª Região (Provimento nº 11/2011, do TRF-2ª Região). 3- In casu,
considerando que a petição inicial dos embargos à execução deveria ter sido
direcionada não ao protocolo da Vara mas sim ao Setor de Distribuição da
Justiça Federal/SJRJ pela parte ou advogado que a represente, sem qualquer
dúvida objetiva a respeito do procedimento, diante de expressa previsão
legal e regulamentadora, tem-se que o desatendimento à forma processual de
prática do ato ou sua atuação fora dos limites conferidos por lei configura
erro grosseiro e inescusável da parte, o que afasta a flexibilização dos
princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade. 4- Agravo de
Instrumento desprovido. 1
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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