TRF2 0007895-92.2015.4.02.0000 00078959220154020000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR JUDICIALMENTE A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM BASE EM NEGATIVA DO INSS COM RELAÇÃO A BENEFÍCIO
DIVERSO. EXCEÇÃO. EQUÍVOCO DO INSS EM ORIENTAR COM RELAÇÃO AO MELHOR BENEFÍCIO
NO CASO CONCRETO. DEVER DA AUTARQUIA DE ORIENTAR O SEGURADO COM RELAÇÃO AO
MELHOR BENEFÍCIO A QUE FAÇA JUS. 1. O STF ao apreciar o RE 631240, em sede de
repercussão geral, concluiu que o requerimento administrativo prévio é condição
para que o interessado postule na via judicial a concessão de benefício
previdenciário. Em adição, a Corte Suprema estabeleceu regras de transição
aplicáveis àquelas ações que já estavam em curso na ocasião do julgamento
(Pleno, RE 631240, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJE 10.11.2014). Dentre
tais regras, destaque- se aquela aplicada no presente caso, qual seja, o
sobrestamento do feito e a intimação da parte autora para requerer o benefício
administrativamente junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do
feito. 2. Em regra, para que o autor possa pleitear judicialmente a concessão
de um benefício previdenciário, precisa ter requerido administrativamente o
mesmo beneficio, não se prestando a tal função o requerimento já realizado
referente a benefício diverso. 3. Excepcionalmente, quando a divergência se
originar de equívoco do INSS em orientar o segurado com relação ao benefício
mais apropriado no caso concreto, não se faz necessário o sobrestamento
do feito para realização de nova diligência administrativa. 4. É dever do
servidor do INSS orientar os segurados com relação ao melhor benefício a
que faça jus. É essa, inclusive, a norma que se extrai da IN INSS/PRES nº
45/2010, da IN nº 77/2015 do INSS e do enunciado nº 5 da Junta de Recursos
da Previdência Social. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR JUDICIALMENTE A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM BASE EM NEGATIVA DO INSS COM RELAÇÃO A BENEFÍCIO
DIVERSO. EXCEÇÃO. EQUÍVOCO DO INSS EM ORIENTAR COM RELAÇÃO AO MELHOR BENEFÍCIO
NO CASO CONCRETO. DEVER DA AUTARQUIA DE ORIENTAR O SEGURADO COM RELAÇÃO AO
MELHOR BENEFÍCIO A QUE FAÇA JUS. 1. O STF ao apreciar o RE 631240, em sede de
repercussão geral, concluiu que o requerimento administrativo prévio é condição
para que o interessado postule na via judicial a concessão de benefício
previdenciário. Em adição, a Corte Suprema estabeleceu regras de transição
aplicáveis àquelas ações que já estavam em curso na ocasião do julgamento
(Pleno, RE 631240, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJE 10.11.2014). Dentre
tais regras, destaque- se aquela aplicada no presente caso, qual seja, o
sobrestamento do feito e a intimação da parte autora para requerer o benefício
administrativamente junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do
feito. 2. Em regra, para que o autor possa pleitear judicialmente a concessão
de um benefício previdenciário, precisa ter requerido administrativamente o
mesmo beneficio, não se prestando a tal função o requerimento já realizado
referente a benefício diverso. 3. Excepcionalmente, quando a divergência se
originar de equívoco do INSS em orientar o segurado com relação ao benefício
mais apropriado no caso concreto, não se faz necessário o sobrestamento
do feito para realização de nova diligência administrativa. 4. É dever do
servidor do INSS orientar os segurados com relação ao melhor benefício a
que faça jus. É essa, inclusive, a norma que se extrai da IN INSS/PRES nº
45/2010, da IN nº 77/2015 do INSS e do enunciado nº 5 da Junta de Recursos
da Previdência Social. 5. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão