main-banner

Jurisprudência


TRF2 0007895-92.2015.4.02.0000 00078959220154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR JUDICIALMENTE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM BASE EM NEGATIVA DO INSS COM RELAÇÃO A BENEFÍCIO DIVERSO. EXCEÇÃO. EQUÍVOCO DO INSS EM ORIENTAR COM RELAÇÃO AO MELHOR BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO. DEVER DA AUTARQUIA DE ORIENTAR O SEGURADO COM RELAÇÃO AO MELHOR BENEFÍCIO A QUE FAÇA JUS. 1. O STF ao apreciar o RE 631240, em sede de repercussão geral, concluiu que o requerimento administrativo prévio é condição para que o interessado postule na via judicial a concessão de benefício previdenciário. Em adição, a Corte Suprema estabeleceu regras de transição aplicáveis àquelas ações que já estavam em curso na ocasião do julgamento (Pleno, RE 631240, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJE 10.11.2014). Dentre tais regras, destaque- se aquela aplicada no presente caso, qual seja, o sobrestamento do feito e a intimação da parte autora para requerer o benefício administrativamente junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. 2. Em regra, para que o autor possa pleitear judicialmente a concessão de um benefício previdenciário, precisa ter requerido administrativamente o mesmo beneficio, não se prestando a tal função o requerimento já realizado referente a benefício diverso. 3. Excepcionalmente, quando a divergência se originar de equívoco do INSS em orientar o segurado com relação ao benefício mais apropriado no caso concreto, não se faz necessário o sobrestamento do feito para realização de nova diligência administrativa. 4. É dever do servidor do INSS orientar os segurados com relação ao melhor benefício a que faça jus. É essa, inclusive, a norma que se extrai da IN INSS/PRES nº 45/2010, da IN nº 77/2015 do INSS e do enunciado nº 5 da Junta de Recursos da Previdência Social. 5. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão