TRF2 0007898-67.2008.4.02.9999 00078986720084029999
EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25, DA LEI N. 6.830/80. JULGAMENTO
PELO STJ SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO ANTIGO CPC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.130.473/SP (rito dos recursos repetitivos), reconheceu que o
representante do Conselho de Fiscalização Profissional possui a prerrogativa
de ser pessoalmente intimado. 2 - O julgamento no Tribunal foi no sentido de
que não se faz necessária a intimação pessoal do Conselho de Fiscalização
para pagamento das custas de preparo - resultou na deserção do recurso de
apelação -, o que DIVERGE do entendimento do STJ. 3 - Juízo de retratação
exercido, com provimento do Agravo Interno, para que o Conselho seja intimado
pessoalmente - no Tribunal, em atenção ao princípio da economia processual -
das custas do preparo do recurso de apelação.
Ementa
EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25, DA LEI N. 6.830/80. JULGAMENTO
PELO STJ SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO ANTIGO CPC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.130.473/SP (rito dos recursos repetitivos), reconheceu que o
representante do Conselho de Fiscalização Profissional possui a prerrogativa
de ser pessoalmente intimado. 2 - O julgamento no Tribunal foi no sentido de
que não se faz necessária a intimação pessoal do Conselho de Fiscalização
para pagamento das custas de preparo - resultou na deserção do recurso de
apelação -, o que DIVERGE do entendimento do STJ. 3 - Juízo de retratação
exercido, com provimento do Agravo Interno, para que o Conselho seja intimado
pessoalmente - no Tribunal, em atenção ao princípio da economia processual -
das custas do preparo do recurso de apelação.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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