TRF2 0007904-14.2014.4.02.5101 00079041420144025101
TRIBUTÁRIO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA POR ASSOCIAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO GENÉRICA
EM ESTATUTO PARA A REPRESENTAÇÃO DOS ASSOCIADOS. EXEQUENTE QUE NÃO FIGUROU NO
ROL DOS ASSOCIADOS À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. PRECEDENTE DO RE nº 573.232/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Discute-se nos
autos a legitimidade de membro de associação para executar título judicial
obtido em ação coletiva quando não constava do rol de associados à época do
ajuizamento da ação originária. 2 - Trata-se, no caso, da defesa de direitos
individuais homogêneos pela Associação (restituição dos recolhimentos indevidos
de PSS que excederem a 6% no período de 01/01/96 a 01/01/99), os quais não
se confundem com os direitos coletivos ou transindividuais. Ou seja, trata-se
de direitos divisíveis, a exigir a expressa autorização daqueles que tiverem
interesse na impetração da demanda coletiva. 3 - Cumpre ressaltar que o excelso
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu sobre a matéria
no sentido de que, para o ajuizamento de ação, quando se tratar de associação,
esta tem que trazer aos autos a ata da assembléia em que houve a autorização
expressa dos associados para o ajuizamento da ação (não valendo para tanto a
autorização genérica em estatuto) ou, na falta desta, a autorização expressa
de cada um dos associados (aqueles que pretenderem ser representados pela
associação). 4 - No presente caso, há apenas previsão genérica no Estatuto
da ASERJUS no sentido de que está autorizada a representar judicialmente
os associados, inclusive como substituta processual. Entretanto, não houve
autorização específica em assembléia geral para o ajuizamento da demanda
coletiva originária que pudesse abranger toda a categoria. 5 - Assim, neste
caso, a coisa julgada só produz efeitos para os associados que constam no rol
acostado aos autos à época da propositura da ação, impondo-se a aplicação
do já mencionado entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral
(RE nº 573.232/SC). 6 - Destarte, não constando o nome da exeqüente no rol
dos associados que autorizaram expressamente o ajuizamento da ação coletiva
originária, carece de legitimidade para propor a execução individual do
título judicial. 7 - Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA POR ASSOCIAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO GENÉRICA
EM ESTATUTO PARA A REPRESENTAÇÃO DOS ASSOCIADOS. EXEQUENTE QUE NÃO FIGUROU NO
ROL DOS ASSOCIADOS À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. PRECEDENTE DO RE nº 573.232/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Discute-se nos
autos a legitimidade de membro de associação para executar título judicial
obtido em ação coletiva quando não constava do rol de associados à época do
ajuizamento da ação originária. 2 - Trata-se, no caso, da defesa de direitos
individuais homogêneos pela Associação (restituição dos recolhimentos indevidos
de PSS que excederem a 6% no período de 01/01/96 a 01/01/99), os quais não
se confundem com os direitos coletivos ou transindividuais. Ou seja, trata-se
de direitos divisíveis, a exigir a expressa autorização daqueles que tiverem
interesse na impetração da demanda coletiva. 3 - Cumpre ressaltar que o excelso
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu sobre a matéria
no sentido de que, para o ajuizamento de ação, quando se tratar de associação,
esta tem que trazer aos autos a ata da assembléia em que houve a autorização
expressa dos associados para o ajuizamento da ação (não valendo para tanto a
autorização genérica em estatuto) ou, na falta desta, a autorização expressa
de cada um dos associados (aqueles que pretenderem ser representados pela
associação). 4 - No presente caso, há apenas previsão genérica no Estatuto
da ASERJUS no sentido de que está autorizada a representar judicialmente
os associados, inclusive como substituta processual. Entretanto, não houve
autorização específica em assembléia geral para o ajuizamento da demanda
coletiva originária que pudesse abranger toda a categoria. 5 - Assim, neste
caso, a coisa julgada só produz efeitos para os associados que constam no rol
acostado aos autos à época da propositura da ação, impondo-se a aplicação
do já mencionado entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral
(RE nº 573.232/SC). 6 - Destarte, não constando o nome da exeqüente no rol
dos associados que autorizaram expressamente o ajuizamento da ação coletiva
originária, carece de legitimidade para propor a execução individual do
título judicial. 7 - Apelação provida.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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