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Jurisprudência


TRF2 0007904-14.2014.4.02.5101 00079041420144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA POR ASSOCIAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO GENÉRICA EM ESTATUTO PARA A REPRESENTAÇÃO DOS ASSOCIADOS. EXEQUENTE QUE NÃO FIGUROU NO ROL DOS ASSOCIADOS À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTE DO RE nº 573.232/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Discute-se nos autos a legitimidade de membro de associação para executar título judicial obtido em ação coletiva quando não constava do rol de associados à época do ajuizamento da ação originária. 2 - Trata-se, no caso, da defesa de direitos individuais homogêneos pela Associação (restituição dos recolhimentos indevidos de PSS que excederem a 6% no período de 01/01/96 a 01/01/99), os quais não se confundem com os direitos coletivos ou transindividuais. Ou seja, trata-se de direitos divisíveis, a exigir a expressa autorização daqueles que tiverem interesse na impetração da demanda coletiva. 3 - Cumpre ressaltar que o excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu sobre a matéria no sentido de que, para o ajuizamento de ação, quando se tratar de associação, esta tem que trazer aos autos a ata da assembléia em que houve a autorização expressa dos associados para o ajuizamento da ação (não valendo para tanto a autorização genérica em estatuto) ou, na falta desta, a autorização expressa de cada um dos associados (aqueles que pretenderem ser representados pela associação). 4 - No presente caso, há apenas previsão genérica no Estatuto da ASERJUS no sentido de que está autorizada a representar judicialmente os associados, inclusive como substituta processual. Entretanto, não houve autorização específica em assembléia geral para o ajuizamento da demanda coletiva originária que pudesse abranger toda a categoria. 5 - Assim, neste caso, a coisa julgada só produz efeitos para os associados que constam no rol acostado aos autos à época da propositura da ação, impondo-se a aplicação do já mencionado entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral (RE nº 573.232/SC). 6 - Destarte, não constando o nome da exeqüente no rol dos associados que autorizaram expressamente o ajuizamento da ação coletiva originária, carece de legitimidade para propor a execução individual do título judicial. 7 - Apelação provida.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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