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Jurisprudência


TRF2 0007905-39.2015.4.02.0000 00079053920154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIO. DANO DE ABRANGÊNCIA REGIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA. DECLÍNIO PARA VARA FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 64 § 4º DO NOVO CPC. APARELHAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL COM VERBA PROVENIENTE DE PEDÁGIO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS EM ATIVIDADE TÍPICA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que deferiu em parte a liminar requerida pelo Ministério Público Federal, determinando a (i) suspensão do cômputo dos custos, atuais e futuros, do aparelhamento da Polícia Rodoviária Federal da tarifa básica de pedágio, com imediatos efeitos financeiros no valor cobrado; (ii) suspensão da eficácia do capítulo XIII do contrato de concessão relativo ao edital nº 004/2007, suspendendo, por decorrência, os termos dos convênios celebrados em cumprimento ao disposto no referido capítulo e (iii) imposição de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. 2. O art. 2º da Lei nº 7.347/85 dispõe que as ações civis públicas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo Juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Tal fato objetiva uma maior eficiência na prestação jurisdicional, uma vez que a proximidade dos fatos facilita a verificação da ocorrência dos atos lesivos. 3. Nos casos que o dano repercute em âmbito regional, abrangendo uma região significativa, ou seja, diversas subseções judiciárias, o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal como competente para processar e julgar a ação. Embora tal previsão esteja disposta no código consumerista, aplica-se às ações civil públicas. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1.101.057, Rel. Min. NANCY ANDRIGUI, DJe 15.04.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 0012392-23.2013.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 28.07.2014. 4. A verificação, por ser matéria de ordem pública, de incompetência absoluta do Juízo que prolatou a decisão combatida não retira a validade e a eficácia da decisão de antecipação de tutela agravada, subsistindo o interesse no recurso. Isso porque o novo Código de Processo Civil, em seu art. 64, § 4º ("Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...)§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente."), estabelece que tanto nos casos de incompetência relativa quanto absoluta os atos decisórios existentes permanecem válidos, diferente do disposto no antigo código que estabelecia que tais atos, em se tratando de incompetência a bsoluta, seriam nulos. 5. A controvérsia apresentada cinge ao exame da legalidade na cobrança dos usuários da rodovia, por meio de pedágio decorrente do contrato de concessão que abrange trecho da BR-101/RJ (divisa dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo - Ponte Presidente Costa e Silva), de valores para promover o a parelhamento da Polícia Rodoviária Federal. 6. As tarifas cobradas pelas concessionárias constituem contraprestação pelos serviços prestados e que são objeto do contrato de concessão celebrado com o poder concedente, não podendo o usuário ser onerado em quantia superior, sob pena de afronta ao princípio da modicidade tarifária. 1 7. Não existindo utilização pela concessionária dos bens e serviços que esta fornece para o aparelhamento da Polícia Rodoviária Federal não poderá haver cobrança aos usuários da via concedida, já que são empregados para o exercício da atividade típica do ente público federal mencionado, ou seja, a fiscalização d a rodovia federal. 8. Os serviços de segurança pública são indelegáveis, constituindo encargo da União promover os meios necessários para o seu desenvolvimento, possuindo a Polícia Rodoviária Federal orçamento próprio, oriundo de arrecadação tributária da referida entidade federativa, o que lhe permitiria a realização dos i nvestimentos para seu aparelhamento. 9. O pedágio possui natureza jurídica de preço público (STF, Plenário, ADI 800, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 01.07.2014), não sendo caso de ser utilizado para subsidiar o serviço de segurança pública, que é uma atividade geral e indivisível financiada pela receita oriunda dos impostos (TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 2008.51.02.001757-9, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 19.03.2014). 10. Inexistência de ameaça ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, uma vez que ao mesmo tempo em que haveria redução da tarifa básica do pedágio cobrada aos usuários, também ocorreria a suspensão do fornecimento de bens e serviços para aparelhamento da Polícia Rodoviária Federal. 12. Ausência de irreversibilidade da tutela antecipada concedida, pois os valores referentes ao aparelhamento da Polícia Rodoviária Federal podem ser reincorporados à tarifa em momento posterior. Ademais, o não deferimento da tutela antecipada, caso seja proferida sentença de procedência do pedido, acarretaria difícil ressarcimento para os usuários da rodovia no que tange ao valor pago a maior. 13. Agravo de instrumento não provido. Determinação, de ofício, de remessa dos autos da ação civil pública originária a uma das Varas Federais da Capital do Estado do Rio de Janeiro para o seu regular processamento e julgamento. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e determinar, de ofício, a remessa dos autos da ação civil pública originária a uma das Varas Federais da Capital do Estado do Rio de Janeiro para o seu regular processamento e julgamento, na f orma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de maio de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2

Data do Julgamento : 30/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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