TRF2 0007905-39.2015.4.02.0000 00079053920154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIO. DANO DE ABRANGÊNCIA
REGIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA. DECLÍNIO
PARA VARA FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 64 § 4º
DO NOVO CPC. APARELHAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL COM VERBA
PROVENIENTE DE PEDÁGIO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS EM ATIVIDADE TÍPICA
ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento em face de decisão
que deferiu em parte a liminar requerida pelo Ministério Público Federal,
determinando a (i) suspensão do cômputo dos custos, atuais e futuros, do
aparelhamento da Polícia Rodoviária Federal da tarifa básica de pedágio, com
imediatos efeitos financeiros no valor cobrado; (ii) suspensão da eficácia
do capítulo XIII do contrato de concessão relativo ao edital nº 004/2007,
suspendendo, por decorrência, os termos dos convênios celebrados em cumprimento
ao disposto no referido capítulo e (iii) imposição de multa diária de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. 2. O art. 2º da Lei nº
7.347/85 dispõe que as ações civis públicas serão propostas no foro do local
onde ocorrer o dano, cujo Juízo terá competência funcional para processar
e julgar a causa. Tal fato objetiva uma maior eficiência na prestação
jurisdicional, uma vez que a proximidade dos fatos facilita a verificação
da ocorrência dos atos lesivos. 3. Nos casos que o dano repercute em âmbito
regional, abrangendo uma região significativa, ou seja, diversas subseções
judiciárias, o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece
o foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal como competente para
processar e julgar a ação. Embora tal previsão esteja disposta no código
consumerista, aplica-se às ações civil públicas. Precedentes: STJ, 3ª Turma,
REsp 1.101.057, Rel. Min. NANCY ANDRIGUI, DJe 15.04.2011; TRF2, 5ª Turma
Especializada, CC 0012392-23.2013.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 28.07.2014. 4. A verificação, por ser matéria de ordem pública,
de incompetência absoluta do Juízo que prolatou a decisão combatida
não retira a validade e a eficácia da decisão de antecipação de tutela
agravada, subsistindo o interesse no recurso. Isso porque o novo Código de
Processo Civil, em seu art. 64, § 4º ("Art. 64. A incompetência, absoluta
ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...)§
4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos
de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida,
se for o caso, pelo juízo competente."), estabelece que tanto nos casos de
incompetência relativa quanto absoluta os atos decisórios existentes permanecem
válidos, diferente do disposto no antigo código que estabelecia que tais atos,
em se tratando de incompetência a bsoluta, seriam nulos. 5. A controvérsia
apresentada cinge ao exame da legalidade na cobrança dos usuários da rodovia,
por meio de pedágio decorrente do contrato de concessão que abrange trecho
da BR-101/RJ (divisa dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo - Ponte
Presidente Costa e Silva), de valores para promover o a parelhamento da
Polícia Rodoviária Federal. 6. As tarifas cobradas pelas concessionárias
constituem contraprestação pelos serviços prestados e que são objeto
do contrato de concessão celebrado com o poder concedente, não podendo o
usuário ser onerado em quantia superior, sob pena de afronta ao princípio da
modicidade tarifária. 1 7. Não existindo utilização pela concessionária dos
bens e serviços que esta fornece para o aparelhamento da Polícia Rodoviária
Federal não poderá haver cobrança aos usuários da via concedida, já que
são empregados para o exercício da atividade típica do ente público federal
mencionado, ou seja, a fiscalização d a rodovia federal. 8. Os serviços de
segurança pública são indelegáveis, constituindo encargo da União promover os
meios necessários para o seu desenvolvimento, possuindo a Polícia Rodoviária
Federal orçamento próprio, oriundo de arrecadação tributária da referida
entidade federativa, o que lhe permitiria a realização dos i nvestimentos para
seu aparelhamento. 9. O pedágio possui natureza jurídica de preço público
(STF, Plenário, ADI 800, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 01.07.2014), não
sendo caso de ser utilizado para subsidiar o serviço de segurança pública,
que é uma atividade geral e indivisível financiada pela receita oriunda
dos impostos (TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 2008.51.02.001757-9,
Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 19.03.2014). 10. Inexistência de ameaça
ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, uma vez que ao
mesmo tempo em que haveria redução da tarifa básica do pedágio cobrada aos
usuários, também ocorreria a suspensão do fornecimento de bens e serviços para
aparelhamento da Polícia Rodoviária Federal. 12. Ausência de irreversibilidade
da tutela antecipada concedida, pois os valores referentes ao aparelhamento
da Polícia Rodoviária Federal podem ser reincorporados à tarifa em momento
posterior. Ademais, o não deferimento da tutela antecipada, caso seja proferida
sentença de procedência do pedido, acarretaria difícil ressarcimento para
os usuários da rodovia no que tange ao valor pago a maior. 13. Agravo de
instrumento não provido. Determinação, de ofício, de remessa dos autos da ação
civil pública originária a uma das Varas Federais da Capital do Estado do Rio
de Janeiro para o seu regular processamento e julgamento. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e determinar,
de ofício, a remessa dos autos da ação civil pública originária a uma das
Varas Federais da Capital do Estado do Rio de Janeiro para o seu regular
processamento e julgamento, na f orma do relatório e do voto constantes dos
autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de maio
de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO RODOVIÁRIO. DANO DE ABRANGÊNCIA
REGIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA. DECLÍNIO
PARA VARA FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 64 § 4º
DO NOVO CPC. APARELHAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL COM VERBA
PROVENIENTE DE PEDÁGIO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS EM ATIVIDADE TÍPICA
ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento em face de decisão
que deferiu em parte a liminar requerida pelo Ministério Público Federal,
determinando a (i) suspensão do cômputo dos custos, atuais e futuros, do
aparelhamento da Polícia Rodoviária Federal da tarifa básica de pedágio, com
imediatos efeitos financeiros no valor cobrado; (ii) suspensão da eficácia
do capítulo XIII do contrato de concessão relativo ao edital nº 004/2007,
suspendendo, por decorrência, os termos dos convênios celebrados em cumprimento
ao disposto no referido capítulo e (iii) imposição de multa diária de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. 2. O art. 2º da Lei nº
7.347/85 dispõe que as ações civis públicas serão propostas no foro do local
onde ocorrer o dano, cujo Juízo terá competência funcional para processar
e julgar a causa. Tal fato objetiva uma maior eficiência na prestação
jurisdicional, uma vez que a proximidade dos fatos facilita a verificação
da ocorrência dos atos lesivos. 3. Nos casos que o dano repercute em âmbito
regional, abrangendo uma região significativa, ou seja, diversas subseções
judiciárias, o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece
o foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal como competente para
processar e julgar a ação. Embora tal previsão esteja disposta no código
consumerista, aplica-se às ações civil públicas. Precedentes: STJ, 3ª Turma,
REsp 1.101.057, Rel. Min. NANCY ANDRIGUI, DJe 15.04.2011; TRF2, 5ª Turma
Especializada, CC 0012392-23.2013.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 28.07.2014. 4. A verificação, por ser matéria de ordem pública,
de incompetência absoluta do Juízo que prolatou a decisão combatida
não retira a validade e a eficácia da decisão de antecipação de tutela
agravada, subsistindo o interesse no recurso. Isso porque o novo Código de
Processo Civil, em seu art. 64, § 4º ("Art. 64. A incompetência, absoluta
ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...)§
4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos
de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida,
se for o caso, pelo juízo competente."), estabelece que tanto nos casos de
incompetência relativa quanto absoluta os atos decisórios existentes permanecem
válidos, diferente do disposto no antigo código que estabelecia que tais atos,
em se tratando de incompetência a bsoluta, seriam nulos. 5. A controvérsia
apresentada cinge ao exame da legalidade na cobrança dos usuários da rodovia,
por meio de pedágio decorrente do contrato de concessão que abrange trecho
da BR-101/RJ (divisa dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo - Ponte
Presidente Costa e Silva), de valores para promover o a parelhamento da
Polícia Rodoviária Federal. 6. As tarifas cobradas pelas concessionárias
constituem contraprestação pelos serviços prestados e que são objeto
do contrato de concessão celebrado com o poder concedente, não podendo o
usuário ser onerado em quantia superior, sob pena de afronta ao princípio da
modicidade tarifária. 1 7. Não existindo utilização pela concessionária dos
bens e serviços que esta fornece para o aparelhamento da Polícia Rodoviária
Federal não poderá haver cobrança aos usuários da via concedida, já que
são empregados para o exercício da atividade típica do ente público federal
mencionado, ou seja, a fiscalização d a rodovia federal. 8. Os serviços de
segurança pública são indelegáveis, constituindo encargo da União promover os
meios necessários para o seu desenvolvimento, possuindo a Polícia Rodoviária
Federal orçamento próprio, oriundo de arrecadação tributária da referida
entidade federativa, o que lhe permitiria a realização dos i nvestimentos para
seu aparelhamento. 9. O pedágio possui natureza jurídica de preço público
(STF, Plenário, ADI 800, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 01.07.2014), não
sendo caso de ser utilizado para subsidiar o serviço de segurança pública,
que é uma atividade geral e indivisível financiada pela receita oriunda
dos impostos (TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 2008.51.02.001757-9,
Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 19.03.2014). 10. Inexistência de ameaça
ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, uma vez que ao
mesmo tempo em que haveria redução da tarifa básica do pedágio cobrada aos
usuários, também ocorreria a suspensão do fornecimento de bens e serviços para
aparelhamento da Polícia Rodoviária Federal. 12. Ausência de irreversibilidade
da tutela antecipada concedida, pois os valores referentes ao aparelhamento
da Polícia Rodoviária Federal podem ser reincorporados à tarifa em momento
posterior. Ademais, o não deferimento da tutela antecipada, caso seja proferida
sentença de procedência do pedido, acarretaria difícil ressarcimento para
os usuários da rodovia no que tange ao valor pago a maior. 13. Agravo de
instrumento não provido. Determinação, de ofício, de remessa dos autos da ação
civil pública originária a uma das Varas Federais da Capital do Estado do Rio
de Janeiro para o seu regular processamento e julgamento. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e determinar,
de ofício, a remessa dos autos da ação civil pública originária a uma das
Varas Federais da Capital do Estado do Rio de Janeiro para o seu regular
processamento e julgamento, na f orma do relatório e do voto constantes dos
autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de maio
de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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