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Jurisprudência


TRF2 0007906-81.2014.4.02.5101 00079068120144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. ANP. MULTA. COMBUSTÍVEL ADULTERADO. CAMINHÃO TANQUE. LABORATÓRIO IDÔNEO. CONTRAPROVA NÃO REQUERIDA. PENALIDADE PREVISTA NA LEI Nº 9.847/99. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração lavrado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP nos termos do art. 269, I, do CPC/1973. 2 . A apelante foi autuada por comercializar Óleo Diesel B S50 fora das especificações da ANP. 3. No ato da fiscalização foram retiradas duas amostras de combustível, ficando uma delas ( amostra-testemunha) sob guarda do revendedor para contraprova. 4. A autarquia fiscalizadora entendeu que a conduta se encontrava descrita no artigo 3º da Lei nº 9.847/1999, no inciso I do art. 17 da Portaria ANP nº 29/1999 e no Regulamento Técnico nº 0 8/2011. 5. O documento fiscalizatório contém os requisitos e formalidades suficientes à defesa da empresa fiscalizada e o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os fatos n arrados não ocorreram. 6. Compulsando os autos, verifica-se que o resultado apresentado pela Universidade Federal do Ceará para o Óleo Diesel no item "teor de biodiesel" foi de 3,7%, quando o correto seria 5%. Trata-se de prova produzida por laboratório idôneo e capacitado, não havendo demonstração nos autos de que a distribuidora fiscalizada tenha requerido contraprova a partir da "amostra- t estemunha", ônus que lhe competia. 7. Sustenta o apelante que cabe ao agente distribuidor a escolha técnica que entender devida para a homogeneização do combustível, sendo legítima a escolha da técnica "da movimentação dos caminhões tanques". No caso dos autos, contudo, opção da metodologia eleita pela recorrente não atendeu ao fim desejado, resultando na desconformidade apurada na f iscalização. 8. O valor da penalidade está dentro dos limites legais da multa estabelecida no art. 3º, II, da Lei nº 9.847/99, tendo, também, atendido ao parâmetro traçado pelo art. 4º desta Lei e nada tem de i rrazoável. 9. Inexistindo no recurso qualquer argumento que se sobreponha às conclusões da sentença recorrida, conclui-se pela legalidade do auto de infração em comento. 1 0. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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