TRF2 0007906-81.2014.4.02.5101 00079068120144025101
ADMINISTRATIVO. ANP. MULTA. COMBUSTÍVEL ADULTERADO. CAMINHÃO
TANQUE. LABORATÓRIO IDÔNEO. CONTRAPROVA NÃO REQUERIDA. PENALIDADE PREVISTA
NA LEI Nº 9.847/99. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que
julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração
lavrado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -
ANP nos termos do art. 269, I, do CPC/1973. 2 . A apelante foi autuada por
comercializar Óleo Diesel B S50 fora das especificações da ANP. 3. No ato da
fiscalização foram retiradas duas amostras de combustível, ficando uma delas (
amostra-testemunha) sob guarda do revendedor para contraprova. 4. A autarquia
fiscalizadora entendeu que a conduta se encontrava descrita no artigo 3º
da Lei nº 9.847/1999, no inciso I do art. 17 da Portaria ANP nº 29/1999 e
no Regulamento Técnico nº 0 8/2011. 5. O documento fiscalizatório contém
os requisitos e formalidades suficientes à defesa da empresa fiscalizada
e o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os fatos n
arrados não ocorreram. 6. Compulsando os autos, verifica-se que o resultado
apresentado pela Universidade Federal do Ceará para o Óleo Diesel no item
"teor de biodiesel" foi de 3,7%, quando o correto seria 5%. Trata-se de prova
produzida por laboratório idôneo e capacitado, não havendo demonstração nos
autos de que a distribuidora fiscalizada tenha requerido contraprova a partir
da "amostra- t estemunha", ônus que lhe competia. 7. Sustenta o apelante
que cabe ao agente distribuidor a escolha técnica que entender devida para
a homogeneização do combustível, sendo legítima a escolha da técnica "da
movimentação dos caminhões tanques". No caso dos autos, contudo, opção da
metodologia eleita pela recorrente não atendeu ao fim desejado, resultando
na desconformidade apurada na f iscalização. 8. O valor da penalidade está
dentro dos limites legais da multa estabelecida no art. 3º, II, da Lei nº
9.847/99, tendo, também, atendido ao parâmetro traçado pelo art. 4º desta Lei
e nada tem de i rrazoável. 9. Inexistindo no recurso qualquer argumento que
se sobreponha às conclusões da sentença recorrida, conclui-se pela legalidade
do auto de infração em comento. 1 0. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANP. MULTA. COMBUSTÍVEL ADULTERADO. CAMINHÃO
TANQUE. LABORATÓRIO IDÔNEO. CONTRAPROVA NÃO REQUERIDA. PENALIDADE PREVISTA
NA LEI Nº 9.847/99. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que
julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração
lavrado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -
ANP nos termos do art. 269, I, do CPC/1973. 2 . A apelante foi autuada por
comercializar Óleo Diesel B S50 fora das especificações da ANP. 3. No ato da
fiscalização foram retiradas duas amostras de combustível, ficando uma delas (
amostra-testemunha) sob guarda do revendedor para contraprova. 4. A autarquia
fiscalizadora entendeu que a conduta se encontrava descrita no artigo 3º
da Lei nº 9.847/1999, no inciso I do art. 17 da Portaria ANP nº 29/1999 e
no Regulamento Técnico nº 0 8/2011. 5. O documento fiscalizatório contém
os requisitos e formalidades suficientes à defesa da empresa fiscalizada
e o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os fatos n
arrados não ocorreram. 6. Compulsando os autos, verifica-se que o resultado
apresentado pela Universidade Federal do Ceará para o Óleo Diesel no item
"teor de biodiesel" foi de 3,7%, quando o correto seria 5%. Trata-se de prova
produzida por laboratório idôneo e capacitado, não havendo demonstração nos
autos de que a distribuidora fiscalizada tenha requerido contraprova a partir
da "amostra- t estemunha", ônus que lhe competia. 7. Sustenta o apelante
que cabe ao agente distribuidor a escolha técnica que entender devida para
a homogeneização do combustível, sendo legítima a escolha da técnica "da
movimentação dos caminhões tanques". No caso dos autos, contudo, opção da
metodologia eleita pela recorrente não atendeu ao fim desejado, resultando
na desconformidade apurada na f iscalização. 8. O valor da penalidade está
dentro dos limites legais da multa estabelecida no art. 3º, II, da Lei nº
9.847/99, tendo, também, atendido ao parâmetro traçado pelo art. 4º desta Lei
e nada tem de i rrazoável. 9. Inexistindo no recurso qualquer argumento que
se sobreponha às conclusões da sentença recorrida, conclui-se pela legalidade
do auto de infração em comento. 1 0. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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