TRF2 0007907-72.2016.4.02.0000 00079077220164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA VIA R E N A
J U D . P O S S I B I L I D A D E . A L T E R A Ç Ã O D E E N T E N D I
M E N T O . DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. O objeto do
presente agravo de instrumento cinge-se em determinar a possibi l idade
de ut i l ização dos Sistemas RenaJud para pesquisa de bens/informações
sobre o executado, quando não esgotadas todas as diligências pela Fazenda
Pública. 2. Destaco que, se é possível a utilização do Sistema de bloqueio
de ativos financeiros sem qualquer diligência prévia, não haveria razão para
deixar de aplicar tal entendimento ao RenaJud, porquanto meios colocados a
disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos
a satisfazer os créditos executados. 3. No que se refere ao RenaJud, cabe
ressaltar, ainda, que a medida revela utilidade mesmo que já tenha sido
empreendida consulta à base de dados do Detran Estadual, tendo em vista
que o RenaJud viabiliza a pesquisa e imediato bloqueio de veículos em todo o
território nacional, impedindo que os bens sejam transferidos a terceiros, com
evidente prejuízo ao crédito exeqüendo. 4. Ademais, importante assinalar que
as mudanças na legislação processual introduziram mecanismos de favorecimento
ao exeqüente, fortalecendo o princípio do resultado de que trata o art. 797
do CPC/15. A utilização dos mecanismos como InfoJud e RenaJud ganha relevo
na cobrança de créditos tributários, derivada do dever fundamental de pagar
tributos. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA VIA R E N A
J U D . P O S S I B I L I D A D E . A L T E R A Ç Ã O D E E N T E N D I
M E N T O . DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. O objeto do
presente agravo de instrumento cinge-se em determinar a possibi l idade
de ut i l ização dos Sistemas RenaJud para pesquisa de bens/informações
sobre o executado, quando não esgotadas todas as diligências pela Fazenda
Pública. 2. Destaco que, se é possível a utilização do Sistema de bloqueio
de ativos financeiros sem qualquer diligência prévia, não haveria razão para
deixar de aplicar tal entendimento ao RenaJud, porquanto meios colocados a
disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos
a satisfazer os créditos executados. 3. No que se refere ao RenaJud, cabe
ressaltar, ainda, que a medida revela utilidade mesmo que já tenha sido
empreendida consulta à base de dados do Detran Estadual, tendo em vista
que o RenaJud viabiliza a pesquisa e imediato bloqueio de veículos em todo o
território nacional, impedindo que os bens sejam transferidos a terceiros, com
evidente prejuízo ao crédito exeqüendo. 4. Ademais, importante assinalar que
as mudanças na legislação processual introduziram mecanismos de favorecimento
ao exeqüente, fortalecendo o princípio do resultado de que trata o art. 797
do CPC/15. A utilização dos mecanismos como InfoJud e RenaJud ganha relevo
na cobrança de créditos tributários, derivada do dever fundamental de pagar
tributos. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão