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Jurisprudência


TRF2 0007907-72.2016.4.02.0000 00079077220164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA VIA R E N A J U D . P O S S I B I L I D A D E . A L T E R A Ç Ã O D E E N T E N D I M E N T O . DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. O objeto do presente agravo de instrumento cinge-se em determinar a possibi l idade de ut i l ização dos Sistemas RenaJud para pesquisa de bens/informações sobre o executado, quando não esgotadas todas as diligências pela Fazenda Pública. 2. Destaco que, se é possível a utilização do Sistema de bloqueio de ativos financeiros sem qualquer diligência prévia, não haveria razão para deixar de aplicar tal entendimento ao RenaJud, porquanto meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3. No que se refere ao RenaJud, cabe ressaltar, ainda, que a medida revela utilidade mesmo que já tenha sido empreendida consulta à base de dados do Detran Estadual, tendo em vista que o RenaJud viabiliza a pesquisa e imediato bloqueio de veículos em todo o território nacional, impedindo que os bens sejam transferidos a terceiros, com evidente prejuízo ao crédito exeqüendo. 4. Ademais, importante assinalar que as mudanças na legislação processual introduziram mecanismos de favorecimento ao exeqüente, fortalecendo o princípio do resultado de que trata o art. 797 do CPC/15. A utilização dos mecanismos como InfoJud e RenaJud ganha relevo na cobrança de créditos tributários, derivada do dever fundamental de pagar tributos. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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